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II SÉRIE - NÚMERO 26

Analisada a documentação depois remetida pela autarquia, verificou-se que esta ordenara o despejo com base na alínea h) do n.° 2 do artigo 62.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Alegava, aliás, que a questão se arrastava já havia anos, envolvendo a situação da casa do interessado risco para os seus habitantes e os das habitações vizinhas. E contestou que o despejo o prejudicasse, pois já lhe tinha facultado a mudança para uma casa do Fundo de Fomento da Habitação com melhores condições de habitabilidade.

Porque se soube que, entretanto, fora também interposto recurso contencioso da deliberação em causa, no âmbito do qual o auditor administrativo determinara até a suspensão da executoriedade de tal acto, o Provedor considerou preferível não formular nenhuma recomendação expressa sobre a situação.

Não deixou, porém, de salientar à Câmara Municipal que tinha por ilegal a decisão tomada, com base, nomeadamente, na seguinte ordem de considerações:

Segundo a alínea h) do citado preceito legal, compete às câmaras municipais «ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas»; por seu turno, resulta da alínea 0 do mesmo artigo 62.°, n.° 2, que o despejo sumário dos prédios cuja demolição ou beneficiação haja sido deliberada nos termos da alínea h) só poderá ser ordenado quando na vistoria «se verifique haver risco iminente ou irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios».

Assim, se para que seja ordenada a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de determinada construção, ao abrigo do artigo 62.°, n.° 2, alínea h), da Lei n.° 79/77, bastará que se constate, através de vistoria, que a dita construção ameaça ruína ou constitui perigo para a saúde e segurança das pessoas, já se tornará necessário, para que possa ser ordenado o despejo sumário da mesma construção, ao abrigo da alínea i) do invocado preceito legal, que na vistoria se verifique existir risco iminente ou irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes do prédio.

Ora, a vistoria levada a cabo em 13 de Junho de 1980 concluiu que as paredes do imóvel em causa se encontravam desalinhadas, ameaçando ruir com grave perigo para os ocupantes e transeuntes, e, bem assim, que o dito imóvel não tinha as mínimas condições de salubridade.

Em tais termos, pareceria legítimo entender que, havendo sido apurado, em consequência de vistoria, que o imóvel em apreço ameaçava ruína e oferecia grave perigo para os ocupantes e transeuntes, estariam criados os pressupostos para a determinação da ordem de demolição do mesmo imóvel pela Câmara Municipal de Vila Flor, ao abrigo do artigo 62.°, n.° 2, alínea h), da Lei n.° 79/77.

Poderia discutir-se, naturalmente, se no caso em foco a solução da demolição era a única capaz de eliminar a ameaça de ruína e o perigo

para os ocupantes e transeuntes, bem como a falta de condições de salubridade do imóvel vistoriado, ou se tais situações não poderiam ser adequadamente remediadas através de obras de consolidação, reparação ou beneficiação, e poderia questionar-se igualmente se as conclusões da vistoria realizada ao imóvel em causa correspondiam, na realidade, ao estado do mesmo imóvel. Trata-se, porém, e obviamente, de aspectos que o Serviço do Provedor de Justiça não está em condições de apreciar.

De qualquer modo, considerando que a vistoria efectuada ao imóvel mencionado no processo não indiciou existir risco iminente ou irremediável de desmoronamento, não se tem por muito líquido que pudesse a Câmara Municipal de Vila Flor determinar o despejo sumário do referido imóvel, ao abrigo da alínea í) do artigo 62.°, n.° 2, da invocada Lei n.° 79/77 (deixa-se de lado o teor da parte final daquela alínea, por não ter estado em causa a realização de quaisquer obras de beneficiação que importassem grave prejuízo para os ocupantes do prédio).

Com efeito, uma construção pode ameaçar ruina, por não dispor das necessárias condições de segurança, e não apresentar, no entanto, risco iminente ou irremediável de desmoronamento, quer porque a falta de condições de segurança não seja de molde a criar um risco de desmoronamento a qualquer instante, quer porque a ameaça de desmoronamento não possa ser eliminada através de obras de consolidação, reparação ou beneficiação da construção em apreço.

Caberia notar ainda que, segundo o artigo 51.°, § 1.°, do Código Administrativo, a vistoria a que se referia o n.° 18 do mesmo artigo [correspondente ao actual artigo 62.°, n.° 2, alínea h), da Lei n.° 79/77] deveria ser realizada por três peritos nomeados pela Câmara Municipal, sendo um deles o delegado de saúde, nos casos em que a demolição ou beneficiação tivesse por motivo a salubridade pública.

E na hipótese versada no presente processo, sem embargo da comunicação que pela Câmara Municipal de Vila Flor foi feita ao Sr. Delegado de Saúde do concelho e aos outros dois peritos para o efeito nomeados, a vistoria ao imóvel em referência acabou por ser realizada apenas por aqueles dois peritos, ao que se depreende dos elementos do processo.

Certo é, no entanto, que o artigo 51.°, do Código Administrativo foi revogado pelo artigo 114.° da Lei n.° 79/77, cujo artigo 62.° não estabeleceu disciplina semelhante à anteriormente definida no § 1.° daquele outro artigo 51.°

Em conclusão:

Despejo sumário que as câmaras municipais têm competência para ordenar ao abrigo da alinea 0 do artigo 62.°, n.° 2, da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro (e não da alinea h) do mesmo preceito legal, como se lê na deliberação do 2 de Julho de 1980 da Câmara Municipal de Vila Flor], pressupõe que haja sido decretada a expropriação por utilidade pública do prédio a despejar ou que tenha sido deliberada a respec-