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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(79)

Justiça e assim persistem como reserva de métodos, ensinamentos e perspectivas susceptíveis de propiciarem actuação adequada, sempre que ela se mostrar necessária.

Administração da justiça Incumprimento de decisão judicial

Processo n.° 78/R.1953-B-1

Em 1 de Fevereiro de 1978 o tribunal do trabalho homologou um acordo constante de auto de conciliação entre a Junta de Freguesia de Algodres e um seu trabalhador através do qual a autarquia se obrigava a pagar a este certa pensão por acidente em serviço ocorrido em 1979.

Como em Setembro de 1978 a decisão judicial ainda não tivesse começado a ser cumprida, quei--se o interessado ao Provedor de Justiça.

A junta, interpelada sobre o assunto, respondeu que reconhecia a divida e pretendia pagá-la, mas que isso lhe era completamente impossível, quer nessa ocasião, quer porventura futuramente, por absoluta carência de meios financeiros. Por isso, aliás, já pusera a questão à Câmara Municipal de Fornos de Algodres e ao Ministério da Administração Interna.

Estas duas entidades, por seu turno, devolviam-se reciprocamente a incumbência de solucionar o caso.

Estudado o assunto, verificou-se que, de facto, nos termos da Lei das Finanças Locais em vigor, que consagra a autonomia financeira das autarquias e proíbe expressamente a Administração Central de as subsidiar, não poderia o MAI contribuir para resolução da situação.

Suscitou-se, por isso, expressamente, uma tomada de posição da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, salientando-se a necessidade de cumprimento da decisão judicial e a precária situação económica do interessado.

De facto, aquela edilidade acabou por solucionar o caso, tendo atribuído à Junta de Freguesia um subsídio para pagamento da quantia devida, após prévia autorização da Assembleia Municipal para essa verba ser integrada em orçamento suplementar do Municipio.

Este processo reflecte um problema geral que necessitará decerto de tratamento ponderado — o da efectivação da responsabilidade civil das autarquias mais desprovidas de recursos, que serão, por isso mesmo, aquelas cujos funcionários e agentes, por menos preparados, mais propensos serão a praticar actos ou omissões lesivos dos interesses dos particulares.

Na verdade, a carência de meios económicos dessas autarquias, aliada à sua autonomia financeira e à proibição de a Administração Central as subsidiar, pode conduzir a situações em que elas tenham de optar entre ressarcirem os prejuízos causados a certos particulares ou satisfazerem, no todo ou em parte, os interesses colectivos que lhes compete assegurar ou até — como no caso presente — verem-se impossibilitadas de pagarem indemnizações, mesmo que judicialmente fixadas.

Cópia de sentença — Demora na sua remessa Processo n.° 79IRÍ755-B-1

Um recluso da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz queixou-se contra a demora que se registava no recebimento por aquela Colónia da cópia da sentença que o condenara, a qual há muito fora solicitada ao competente Tribunal da Comarca de Oeiras.

A morosidade em causa estava a prejudicar a organização do processo de liberdade condicional do reclamante.

Após algumas diligências, apurou-se que uma certidão da sentença fora enviada para a Cadeia Central de Lisboa, onde o queixoso então se encontrava.

Quando este foi transferido para a Colónia Penal de Pinheiro da Cruz, aquele documento não o acompanhou.

O pedido de nova certidão não foi atendido com a prontidão desejável, o que se explicou pelas difidencias dos serviços de apoio ao Ministério Público de Oeiras.

Mas, tendo a intervenção do Provedor chamado a atenção para o problema, a almejada certidão foi imediatamente remetida para o estabelecimento prisional que dela carecia.

E, tendo sido satisfeita a pretensão do reclamante, foi arquivado o presente processo.

Administração Local

Contribuições — Atestado

Processo n." 79/R.612-B-4

A filha de um habitante de S. Pedro (no distrito de Bragança) reclamou por a respectiva Junta de Freguesia se ter negado a passar-lhe um atestado de que precisava para se candidatar a um concurso público enquanto aquele lhe não pagasse a contribuição de cinco jeiras, em trabalho braçal ou no correspondente valor numerário, que pelos órgãos das autarquias fora imposta aos residentes na circunscrição.

Ouvida a Junta de Freguesia, esta, além de salientar que o atestado acabara por ser passado, justificou a sua posição com a enorme carência de recursos financeiros com que lutava. Vira-se, por isso, na necessidade de instituir aquela contribuição, que a generalidade deles aceitou espontaneamente, pois se destinava a cobrir as despesas com vários empreendimentos de interesse colectivo. Só um reduzido número de habitantes, entre os quais o pai da queixosa, se teria recusado a contribuir para essa iniciativa de interesse geral proposta pela Junta de Freguesia e sancionada pela respectiva Assembleia.

A deliberação em causa fora tomada pela Assembleia de Freguesia em 11 de Fevereiro de 1978 e era do seguinte teor:

7.° Todos os habitantes da aldeia deverão contribuir para os serviços comunitários, dentro das suas possibilidades e segundo os meios ao seu dispor; caso contrário, tanto estes como aquelas pessoas que deixarem de liquidar quaisquer dívidas contraídas, seja de que forma for,