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II SÉRIE — NÚMERO 26

deixarão de gozar de quaisquer regalias, pelo que a Junta, neste caso, lhes negará quaisquer serviços.

Estudado o caso, o Provedor recomendou a revogação desta deliberação, ponderando o seguinte:

Penso que se aplicam as disposições do artigo 240.° da Constituição e, por força desta, as da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro).

Mas, como essa lei, no seu artigo 27.°, revogou expressamente todos os artigos do Código Administrativo (da sua parte Hl), com excepção dos artigos 689.° e 691.°, e, portanto, aboliu o imposto de trabalho (e era de um verdadeiro imposto de trabalho que se tratava nas deliberações em causa), tenho por ilegais essas mesmas deliberações.

E, não sendo já hoje licito à freguesia criar impostos, designadamente o de trabalho, porque para tanto seria indispensável que esse imposto fosse criado por lei ou regulamento a favor das freguesias ou de harmonia com a alínea /') do artigo 4.° da Lei n.° 1/79, é manifesto que é ilegal a tributação imposta pela deliberação da Junta e da Assembleia de Freguesia, até porque são nulas essas deliberações, de acordo com o n.° 4 do artigo 1.° da mesma lei.

Quando muito, a solução que a Junta podia ter encontrado seria a do lançamento de uma derrama sobre a colecta de uma contribuição predial rústica e urbana de taxa não excedente a 10% da colecta liquidada na área da respectiva freguesia, porque para tal existe disposição expressa a consenti-lo, que é a do artigo 12.° da citada Lei n.° 1/79, e a derrama se destina justamente à resolução de melhoramentos urgentes, como se vê do n.° 3 desse artigo, e era esse precisamente o fim que a Junta tinha em vista.

A Assembleia de Freguesia de S. Pedro aceitou a recomendação do Provedor, considerando, porém, que não devia restituir as quantias já recebidas, «pelo facto de que, se tal se verificasse, se daria a paralisação total de uma aldeia em franco desenvolvimento e a criação de um ambiente de tensão de que ninguém se aproveitaria». E acrescentou que entendia continuar a negar às pessoas «que sem causas razoáveis se abstenham de dar a sua colaboração nos serviços da comunidade o uso e fruto dos bens comunitários».

Como a sua recomendação fora aceite, o Provedor decidiu encerrar o processo, não lhe parecendo dever insistir pela restituição das quantias já pagas, pois que, embora o houvessem sido sem base legal bastante, se destinaram a fins de interesse público, afigurando-se que maiores desvantagens poderiam resultar de tal devolução.

Mas chamou a atenção dos órgãos da freguesia de S. Pedro para o facto de não poderem legalmente recusar o uso dos bens ou serviços da autarquia aos habitantes que se recusassem a contribuir para os encargos dos empreendimentos de interesse comum.

Obras — Demolição

Processo n.° 79/R.B26-B-4

A Junta de Freguesia de Duas Igrejas, por si e pelos moradores de Cércio, enviou ao Provedor exposição sua, acompanhada de uma lista de assinaturas de habitantes daquela povoação, criticando o facto de o presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro ter feito demolir, com o auxílio da GNR, em 16 de Março de 1979 uma casa destinada a centro de convívio que a população estava a construir, à sua custa, em terreno comum.

Porque a população iniciara espontaneamente a construção, a Câmara Municipal apreciou o caso em sessão de 10 de Janeiro do mesmo ano, tendo então deliberado fixar um prazo de trinta dias para se começar a construção noutro terreno, indicado pela edilidade. Se, porém, tal obra não fosse iniciada nesse pazo no novo local, a Câmara concordava em que ela prosseguisse onde já se encontrava em curso.

Essa decisão teria, contudo, sido notificada apenas a um dos habitantes, precisamente pertencente à minoria da população que não concordava com a construção do centro de convívio onde fora já iniciada.

Por isso, não teria havido qualquer iniciativa no sentido da sequência da deliberação de 10 de Janeiro.

Em 21 de Fevereiro a Câmara teria decidido anular a anterior decisão e em 7 de Março o voto de qualidade do presidente perfizera a maioria necessária para a deliberação de demolição que fora emitida a 16 desse mês.

Ouvida a Câmara, o presidente respondeu que se tratava de uma questão com incidências políticas, mas que a demolição, em seu entender legalmente decidida, corresponderia à vontade da maioria da população de Cércio.

Analisada a situação, formularam-se ao presidente da Câmara as questões seguintes:

1) A obra era ou não da iniciativa da Junta de Freguesia?

2) Considera ou não V. Ex.a que a obra não cerecia de licença, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril?

3) É ou não verdade que a deliberação de 10 de Janeiro de 1979 autorizava a construção no local utilizado decorrido que fosse o prazo de trinta dias?

4) A que título foi notificado da deliberação de 10 de Janeiro de 1979 o Sr. José Henrique Raposo, pessoa reconhecida como totalmente estranha aos interesses maioritários da população?

5) Quais os fundamentos de facto e de direito da não autorização para construção no local indicado, tendo em conta o disposto no artigo 15.° do citado Decreto-Lei n.° 166/70?

6) Quais os fundamentos de facto e de direito da utilização do voto de qualidade relativamente à deliberação de 7 de Março de 1979, sabendo V. Ex.a que a maioria absoluta da população havia optado pelo local onde prosseguia a construção?