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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(81)

O presidente retorquiu pondo em causa a legitimidade do Provedor em dar seguimento a uma queixa que teria sido apresentada por uma entidade pública, e não por cidadãos. E, não respondendo, afinal, ao solicitado, formulou as seguintes perguntas:

1.° A- Provedoria só aceita queixas apresentadas pelos cidadãos [v. alínea a) do vosso ofício n.° 925, de 19 de Janeiro de 1979]?

2.° A Junta de Freguesia de Duas Igrejas é cidadão ou um Poder Público?

3.° A Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, como autarquias, são ou não Poderes Públicos?

Só depois de esclarecido por V. Ex.a, Sr. Coordenador, poderei estar apto a dar uma resposta aos quesitos.

Para já, e quanto ao n.° 6) do vosso ofício n.° 7467, cabe-me fazer-lhe ainda umas perguntas para meu esclarecimento:

Num pais civilizado delibera-se sob a coacção das maiorias ou sob o império da lei?

V. Ex." certamente sabe que o Código Administrativo dava, e agora a Lei n.° 79/77, dá ao presidente o voto de qualidade? Sr. Coordenador, não será esse o fundamento de direito?

V. Ex.a não reprova certamente que o presidente — tenha votado pela demolição —, quando se verificou o empate, tenha repetido o voto feito anteriormente?

O Sr. Coordenador considera ser reprovável ter tido dois votos iguais?

Esclareceu-se a entidade visada da falta de base da sua posição, pois, além de a queixa veiculada pela Junta de Freguesia trazer as assinaturas de muitos cidadãos, sempre poderia o Provedor, por iniciativa própria, ocupar-se do caso. Insistiu-se, pois, por resposta às questões formuladas.

O presidente disse que não a dera porque ainda não recebera «fotocópia da acusação, o que creio ser curial: quem é acusado deve tomar conhecimento da acusação, de quem o acusa e como foi acusado».

Depois de ter esclarecido de que è o Provedor que decide do modo como decorre a instrução dos processos perante ele pendentes, o Provedor formulou, estudada toda a documentação existente, a seguinte recomendação:

Informo V. Ex.a de que, após análise da exposição enviada a este Serviço pela Junta de Freguesia de Duas Igrejas, concluí que a deliberação da Câmara de 7 de Março de 1979 que decidiu o embargo e demolição da obra levada a efeito pela população de Cércio, embora sob a iniciativa da Junta de Freguesia de Duas Igrejas, é ilegal, quer porque havia sido deliberado em 10 de Janeiro do mesmo ano autorizar a construção no local escolhido, o que determina que tal deliberação, por ser constitutiva de direitos, só poderia ser revogada se fosse ilegal, quer porque, estando-se no domínio de uma obra de uma autarquia, não era necessária a licença (artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei

n.° 166/70, de 15 de Abril), e, por isso, não se verificando o pressuposto previsto no artigo 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tem de considerar-se que da deliberação resultou uma ofensa dos direitos de terceiros e, consequentemente, a obrigação de indemnizar, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Face ao exposto, e considerando as ilegalidades praticadas, e sobretudo tendo em conta o abuso de autoridade manifestado pelos anteriores gestores do órgão autárquico, particularmente o seu presidente, tenho por bem recomendar a V. Ex.a que essa edilidade, em ordem a restaurar a legalidade no presente caso, tome a seu cargo a reconstrução do edifício e o reponha no estado em que se encontrava aquando da violenta destruição de que foi alvo, pois só assim essa autarquia, como pessoa de bem, se poderá prestigiar a ganhar a confiança dos seus munícipes.

Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre esta recomendação e aproveito para significar a V. Ex.a o especial apreço com que considerei a tomada da posição que sustentou no ofício n.° 347/D, de 19 de Março de 1980.

Mudara, entretanto, a composição da Câmara, tendo o anterior presidente deixado de a ela pertencer.

A nova edilidade, depois de referir que se confirmava a versão dos factos apresentada pela Junta de Freguesia de Duas Igrejas, aceitou a recomendação do Provedor (aliás corroborada pelos pareceres dos serviços técnicos do MHOP), tendo anulado a deliberação contestada e, como compensação, oferecido àquela Junta um novo projecto para a obra da casa de convívio, a reconstruir.

Despejo administrativo Processo n.» 80/R.1273 B4

Um munícipe de Vila Flor veio ao Serviço do Provedor de Justiça em 15 de Julho de 1980 queixar-se de uma deliberação da Câmara Municipal respectiva do dia 2 desse mês que ordenara o despejo para o dia seguinte de um outro habitante da localidade.

Segundo o queixoso, a primitiva proprietária da casa, em que o interessado era inquilino, vendera-a ao Municipio, sem respeitar o direito de preferência que àquele assistia.

A Câmara teria ordenado o despejo em desvio de poder, por motivações de índole política e sem atender ao estado de saúde do arrendatário, que desaconselharia a sua mudança nessa altura.

A sua decisão ter-se-ia, aliás, baseado em vistoria realizada sem a presença do delegado de saúde, não havendo os peritos sequer entrado no imóvel.

Dada a urgência do assunto, estabeleceu-se contacto telefónico com o presidente da Câmara Municipal, surgerindo-lhe a suspensão do despejo enquanto o Provedor não pudesse pronunciar-se sobre o caso, solicitação a que aquele órgão autárquico prontamente anuiu.