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31 DE JANEIRO DE 1981

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de das suas disposições, com ressalva apenas do preceituado no seu artigo 13.°, n.° 1; essa ressalva teve, aliás, por objectivo aplicar aos presidentes das Câmaras Municipais um regime mais favorável do que aquele que decorreria da aplicação integral do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 3.°, n.° 2, da mesma lei.

Todavia, e ao contrário do que parece inculcar-se na parte final do parecer de 25 de Outubro de 1977 do Sr. Auditor Jurídico do MAI, aquilo que agora está em causa não é a aplicação aos vereadores das câmaras municipais de um regime idêntico ao prescrito no invocado artigo 13.°, n.° 1, uma vez que tal aplicação não encontraria suporte jurídico nas normas da Lei n.° 44/77, como é óbvio.

Na realidade, o que está em jogo é tão-somente o problema da aplicação retroactiva aos vereadores das câmaras municipais do preceituado no artigo 3.°, n.° 1, da citada Lei n.° 44/77, por força do estatuído no seu artigo 11.°, que não exceptuou da retroactividade aí estabelecida a situação dos ditos vereadores, fosse para lhes atribuir tratamento mais favorável, como sucedeu com os presidentes das câmaras municipais, fosse para os excluir pura e simplesmente da aplicação literal do regime estabelecido no mencionado artigo 3.°, n.° 1, até à data da entrada em vigor da lei em causa; b) A aplicação retroactiva aos vereadores das câmaras municipais do regime contemplado no artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, não terá de ser encarada como intenção de apagar uma ilegalidade ou de dar força a um acto que seria absolutamente nulo ou, pelo menos, anulável.

É que a circunstância de anteriormente à mencionada lei não existir um regime jurídico de permanência dos vereadores das câmaras municipais não impedia, naturalmente, que alguns de tais membros daqueles órgãos autárquicos tivessem efectivamente exercido as respectivas funções com carácter de permanência, ainda que de forma graciosa, em virtude de assim convir à boa marcha dos interesses municipais (e de a tanto se haverem prontificado os mesmos vereadores).

E a colaboração prestada nesses termos não envolvia qualquer ilegalidade, como é evidente, nem consubstanciava um acto absolutamente nulo ou, pelo menos, anulável. Ilegalidade haveria existido, sim, se aos vereado-

res em causa tivesse sido abonada na altura remuneração que ainda não possuía consagração normativa, mas também não é isso que está em apreciação, nem tão-pouco decorre das peças do processo em estudo que fosse esse o caso dos vereadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Assim, não se vê que tivesse de repugnar a aplicação retroactiva aos vereadores das câmaras municipais do disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 44/77, por força do estatuído no respectivo artigo 11.°, de modo a permitir-lhes o percebimento da remuneração correspondente ao anterior exercício (gratuito) de funções de carácter de permanência, se tal hipótese se tivesse verificado na realidade; não se trataria, pois, de ficcionar o exercício das funções de vereador com carácter de permanência por parte de quem assim as não houvesse exercido;

c) Aliás, se a Lei n.° 44/77 não tivesse pretendido aplicar retroactivamente aos vereadores das câmaras municipais (quando fosse caso disso) o disposto no seu artigo 3.°, n.° 1, ao contrário do que se afigura decorrer do claro teor do artigo 11.°, não seria natural que assim o houvesse dito expressamente?

Isto tanto mais que, sem embargo do preceituado no respectivo artigo 13.°, n.° 1, que já excluiria necessariamente a situação dos presidentes das câmaras municipais da aplicação retroactiva das alíneas b) e c) do artigo 3.°, n.° 1 (para lhes aplicar um tratamento mais favorável), nem por isso se dispensou a Lei n.° 44/77 de reforçar na parte final do seu artigo 11.° a ressalva prevista naquele mesmo artigo 13.°, n.° 1 (cf., acerca do assunto, o n.° 3 do parecer expendido em 20 de Outubro de 1977 pelo Sr. Auditor Jurídico do MAI).

Haverá de entender-se, pois, que a mencionada lei teve, em relação aos vereadores das câmaras municipais, uma intenção contrária àquilo que dimana do próprio conteúdo normativo do respectivo artigo 11.°, enquanto que, em relação aos presidentes dos mesmos órgãos autárquicos (e ainda que com diverso objectivo), considerou necessário reforçar a excepção que já resultava do estatuído no seu artigo 13.°, n.° 1?

Nova resposta do auditor jurídico da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local em Outubro de 1979

Eram dois os problemas suscitados neste processo pela Provedoria de Justiça.