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II SÉRIE — NÚMERO 26

tanto mais que tal exigência não resulta do n.° 1 do artigo 167.° do Código Civil, supletivamente aplicável por força da remissão feita pelo artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 para o diploma regulador do direito de associação, o Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

4 — A questão suscitada consistiria, pois, em saber se teria sido ou não correcta a intervenção do notário na elaboração da escritura de 8 de Junho de 1978 relativa aos estatutos do Sindicato Democrático dos Operários das Indústrias Químicas e Afins de Portugal.

Dispõe o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, no seu n.° 2, que as deliberações pertinentes á aprovação dos estatutos das associações sindicais têm de ser tomadas por maioria simples. O artigo 10.° do mesmo diploma, depois de expressar no seu n.° 1 que as associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, regula o processo de registo e subsequente publicação dos estatutos (n.os 2 e 3), o controle da legalidade da associação e dos estatutos (n.os 3 e 4), o início de actividades das associações (n.° 5) e as alterações dos estatutos n.° 6). Relativamente à revisão dos estatutos, determina o n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 que as deliberações só serão válidas se tomadas por maioria simples do total dos votos dos associados presentes. Quanto ao controle da legalidade, reafirma-se no artigo 47.° que o mesmo compete aos tribunais, com recurso, em última instância, para o tribunal da relação. A respeito do registo das associações, o artigo 48.° esclarece que só poderá haver cancelamento mediante prévia comunicação e prova da extinção judicial ou voluntária da associação.

O artigo 46.° manda finalmente, aplicar subsidiariamente o regime geral do direito de associação contido no Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, cujo artigo 16.° remete, supletivamente, para as normas do Código Civil, entre as quais figura a que impõe a constituição da associação por escritura pública (artigo 168.°), a lavrar por notário [artigo 89.°, alínea g), do Código do Notariado].

Descrito na parte interessante, o regime legal do problema suscitado, de seguida se apreciou a actuação do notário de Alenquer no caso vertente.

5 — Logo se observou que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 procura defender a liberdade sindical, enquanto consagra, inquestionavelmente, normas mínimas para garantir a democraticidade da vida sindical nos momentos de constituição das associações sindicais e de aprovação dos respectivos estatutos, conforme foi, aliás, referido no parecer emitido no processo n.° 78/DI.21 a propósito de pedido para declaração de inconstitucionalidade de alguns preceitos do Decreto-Lei n.° 215-B/75.

Tais normas revestem, pela sua essencialidade ou indispensabilidade, a natureza de normas de interesse e ordem pública. Não podiam, por esse motivo, ser ignoradas pelo notário que lavrou a escritura, sabido que esta resulta de minuta apresentada ao funcionário, porquanto pressupõe deliberação dos trabalhadores de aprovar os estatutos (n.° 2 do artigo 8.° citado) da associação, minuta cuja reprodu-

ção deve ser feita com respeito pelas leis de interesse e ordem pública, de acordo com o que prescreve o n.° 2 do artigo 59.° do Código do Notariado. Este preceito poderia ter sido, quando muito, infringido por omissão. Sem pôr em causa que os estatutos devem conter os elementos indicados nos artigos 14.° e 15.°, como referiu o notário de Alenquer, o certo é que se não poderia olvidar o carácter imperativo das normas de interesse é ordem pública, as quais requeriam, pelo menos, a menção de que os estatutos haviam sido aprovados em termos regulares, ou seja por maioria simples.

Seja como for, tal omissão nunca teria, de per si, relevância. E isto pelo simples motivo de se tratar de questão absorvida pela problemática da legalidade dos próprios estatutos da associação, cuja apreciação cabe aos tribunais, e não aos notários.

6 — Por outro lado, acentuou-se que o notário não poderia, face ao disposto no artigo 190.° (n.° 1) do Código do Notariado, recusar a prática do acto que lhe foi requisitado (escritura contendo os estatutos de uma associação sindical), porque inexistia fundamento para a recusa. Quando muito, deveria, alegando a verificação de eventual irregularidade por inobservância de formalidade prescrita por lei (a aprovação dos estatutos por maioria simples), ter inserido no instrumento que lavrou a advertência feita às partes acerca da exigência do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 2I5-B/75 e dos efeitos decorrentes da omissão de tal formalidade. Esta seria a única atitude possível do notário, porquanto levá-lo-ia a chamar a atenção dos interessados para o cumprimento de uma formalidade essencial, sem se imiscuir no controle da legalidade dos estatutos, para o qual carecia de competência, como se viu.

7 — Não se afigurou, por isso, merecedora de especial reparo a posição assumida pelo notário de Alenquer, na medida em que não lhe era lícita a recusa do acto requisitado, nem lhe competia proceder ao controle da legalidade dos estatutos da associação. E a falta de menção da aprovação dos estatutos por maioria simples dos trabalhadores não tinha, por si, autonomia, antes se inserindo na questão da legalidade dos estatutos, matéria a apreciar pelos tribunais.

Pelo exposto, pareceu que não se justificaria, no caso em apreço, a intervenção do Provedor de Justiça, tanto mais que se tratava de matéria da competência dos tribunais.

Todavia, foi entendido como conveniente, ainda assim, elaborar, dirigindo-a ao Ministro da Justiça, a recomendação seguinte:

1 — Nos termos das disposições conjuntas dos artigos 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, 16.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, 168.° do Código Civil, e 89.°, alínea g), do Código do Notariado, devem revestir a forma de escritura pública os actos de outorga dos estatutos das associações sindicais.

2 — Os estatutos carecem de prévia aprovação por deliberação da maioria simples dos associados, conforme prescreve o n.° 2 do artigo 8.° daquele diploma legal, preceito que visa a defesa da liberdade sindical, enquanto consagra, inquestionavelmente, normas minimas de garantia de democraticidade da vida . sindical