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II SÉRIE — NÚMERO 26

Ou seja: em nenhum preceito o Decreto-Lei n.° 215-B/75 prevê a constituição de uma associação sindical através da outorga em escritura pública dos trabalhadores interessados, instituindo antes formalidades específicas, destinadas a dar forma legal e conferir autenticidade à deliberação da assembleia constituinte.

Consequentemente, prevê-se um diferente sistema de controle da legalidade, feito inicialmente no Ministério do Trabalho («apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos», a que alude o n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75) e pelo Ministério Público (n.os 3 e 4 do referido preceito).

Por outro lado, ao contrário do que é referido no n.° 4 da recomendação, os artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 não contêm o «elenco dos requisitos que devem figurar na escritura», mas as matérias que os «estatutos» da associação sindical devem conter e regular.

A lei sindical não prevê, portanto, a constituição de associações sindicais por escritura pública celebrada perante os notários, instituindo antes formalidades especificas, destinadas a dar forma legal e conferir autenticidade à deliberação da assembleia constituinte.

E bem se compreende que assim seja: é que para constituir uma associação basta que pessoas diversas afirmem perante o notário a sua vontade coincidente com a realização do fim associativo e instituam os respectivos estatutos.

De modo diverso, a constituição de uma associação sindical pressupõe a efectivação de uma assembleia constituinte, com os requisitos enumerados no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, a qual não se realiza na presença do notário, que não terá, assim, intervenção constitutiva no acto.

Não revestindo, deste modo, o acto de constituição da associação sindical a forma legal de escritura pública, afigura-se carecer de justificação a recomendação formulada.

O que justificou o envio do ofício que, de seguida, se transcreve:

Em complemento ao ofício acima referenciado, cumpre-me apenas observar a V. Ex.a que o facto de a adopção da forma de escritura pública para os estatutos das associações sindicais não ser imperativa não obsta a que, nos termos gerais, os interessados a possam utilizar, querendo, situação que, só por si, considero continuar a conferir sentido à recomendação oportunamente formulada.

Respondeu o Ministério da Justiça:

1 — Em 30 de Maio de 1979 foi remetida a este Ministério pelo Sr. Provedor de Justiça uma recomendação no sentido de pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ser remetida aos notários uma directiva no sentido de:

[. . .] passarem a consignar nas escrituras relativas aos estatutos das associações sindicais a menção de que os meSmos foram aprovados por deliberação da maioria

simples dos associados — se a referência a tal requisito constar dos textos das minutas cuja reprodução lhes seja solicitada — ou a advertência de que o mesmo requisito é exigido pelo citado preceito (n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 3 de Abril) e que pode determinar a extinção judicial da associação por iniciativa do Ministério Público [.' . .]

2 — Após uma informação algo lacunar da Direcção-Geral dos registos e do Notariado, de qualquer modo no sentido da não adopção da recomendação, foi o assunto objecto de parecer desta Auditoria em 2 de Julho de 1979.

Partindo — e, como se verá, mal — da hipótese de que as associações sindicais se podiam constituir através de escritura pública, a informação desta Auditoria apontou para a inutilidade dessa recomendação.

De facto, poder-se-iam apenas suscitar problemas quando os documentos presentes ao notário forem omissos quanto a ter-se ou não verificado uma decisão por maioria na constituição de uma associação, pois, fora dessa hipótese, ou os documentos presentes ao notário permitem verificar, por absurdo, que a constituição da nova associação foi decidida por uma maioria dos presentes, e o notário poderia detectar uma nulidade e assim deixar de celebrar o acto, ou atestam a normal aprovação maioritária, e tudo é legal.

Ora, sendo omissos, é irrelevante que o notário faça ou deixe de fazer a pretendida advertência; se a ilegalidade foi eventualmente cometida, ela já não é sanável, por se ter produzido no pretérito, e o Ministério Público não deixará de a detectar, já que uma das peças que lhe compete examinar, nos termos da lei, é exactamente a certidão da acta da assembleia constituinte.

3 — Desta posição, que recolheu despacho de concordância ministerial, discordou S. Ex.a o Provedor de Justiça por ofício de 21 de Setembro de 1979.

E isto porque se manteria o interesse de pela recomendação sugerida ser possível «evitar o surgimento de actos nulos através de mera chamada de atenção aos interessados no momento em que se apresentarem perante o notário a celebrar as escrituras de constituição de associações sindicais».

Pelo que ficou dito no antecedente ponto 2, julga-se deslocada esta observação, exactamente porque, como se observou, uma eventual nulidade verificada na assembleia constituinte já não pode ser sanada quando se chega ao notário.

4 — Esta argumentação assenta, porém, no pressuposto de que era admissível este recurso à autorga de escritura pública.

Esse ponto de partida foi, porém, questionado, e bem, em informação elaborada no próprio Gabinete do Ministro da Justiça em 27 de Setembro de 1979 e que foi remetida à Prove-diria de Justiça em resposta ao mencionado ofício de 21 de Setembro de 1979.