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31 DE JANEIRO DE 1981

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provas através da documentação, que deveria ter sido mais completa.

Todavia, subsiste por esclarecer devidamente a questão relativa ao depósito a prazo de 37 000$, na parte respeitante ao depósito do cheque n.° G 871 360, de 24 000$, a que se fez larga referência no n.° i, ponto 2.4. Há, pois, que solicitar ao Banco mais esclarecimentos sobre este ponto.

2 — Do mesmo modo, também se deve solicitar ao Banco que transmita a decisão tomada pelo conselho de gestão relativamente ao presente assunto, decisão que se torna indispensável conhecer, a fim de poder ser completada esta informação.

Na sequência desse parecer, foi enviado ao conselho de gestão do Banco o seguinte ofício:

1 — Acuso a recepção do ofício LT/MF de 15 de Junho do ano findo, que acompanhava documentação vária relacionada com uma reclamação apresentada por . . ., trabalhadora portuguesa em Lião.

2 — Da aludida documentação consta o parecer do contencioso desse Banco sobre o assunto, que conclui não parecer líquido que o cheque de 24 000$ a que se refere a reclamante haja sido regularmente movimentado, nem parece que, inequivocamente, tivesse ficado provado que foi incluído no depósito a prazo de 37 000S efectuado em 3 de Novembro de 1975.

3 — Dado que os documentos recebidos não contêm a respectiva decisão do conselho de gestão, designadamente no que respeita à operação bancária referida no n.° 2, que parece encontrar-se insuficientemente esclarecida e, pelo menos, ter sido tecnicamente incorrecta na sua execução, solicito a V. Ex.a que se digne transmitir tal decisão e o mais que sobre o assunto se oferecer.

Veio então a obter-se a resposta que segue:

Acusamos a recepção dos ofícios de V. Ex.a n.os 8473 e 10 487, processo n.° 78/R.312-A-2.

Em resposta, vimos comunicar que, observados que foram os principais esquemas internos de trânsito de documentação no Banco, que apontaram no sentido de ajustado destino dado ao numerário em causa, apenas se levantaram dúvidas ao conselho de gestão quanto à correcção do processamento aplicado ao cheque de 24 000$, com o n.° G 871.360 (falta de endosso e de específica referência no depósito de 37 000$ efectuado em 3 de Novembro de 1975 na conta a prazo n.° 43/59615/B).

Estas dúvidas mesmo, e consideradas as mencionadas faltas no processamento, situaram-se no campo estritamente técnico.

Nesta conformidade, cumpre-nos esclarecer V. Ex.a, em resposta ao n.° 3 do primeiro dos ofícios em epigrafe, que o conselho de gestão decidiu aplicar a doutrina expendida num dos últimos parágrafos do parecer de 18 de Outu-

bro de 1977 do contencioso deste Banco — já em vosso poder — e que, nomeadamente, especifica:

Ora, dado o conhecimento da inspecção de que tudo se resume a um processamento tecnicamente errado, parece que o Banco não deverá dar provimento à reclamação, a menos que seja convencido judicialmente.

Em face de tal resposta, ponderou-se o seguinte:

Como se tinha já apontado, o que se considerava em causa era a questão relacionada com o cheque n.° G 871 360.

E foi a respeito desse cheque que o Banco produziu a aludida resposta.

Dela resultou que o conselho de gestão do Banco admitiu a possibilidade de ter havido procedimento incorrecto na movimentação do cheque, havendo, por outro lado, entendido que o Banco não deveria dar provimento à reclamação, a menos «que fosse convencido judicialmente».

Ora, entendeu-se que semelhante atitude, podendo embora ser cómoda para o Banco, não seria a mais adequada ou a mais prestigiante para o mesmo Banco, especialmente levando-se em linha de conta estar em causa a situação de uma emigrante trabalhadora e ausente em França.

Com efeito, não poderia deixar de acentuarle que o conselho de gestão sabia perfeitamente que, ao assumir aquela decisão, resolvera o caso da maneira mais cómoda e mais fácil, uma vez que jogou com a certeza de que ninguém iria propor uma acção judicial para tentar receber uma importância de 24 000$, e muito menos tratando-se de uma emigrante.

Pareceu, pois, que a decisão justificaria um reparo e que esse reparo deveria ser formulado em termos susceptíveis de levarem o Banco a rever toda a sua posição.

E assim se fez, nos moldes do ofício seguinte:

1 — Acuso a recepção do oficio datado de 23 de Outubro passado, no qual se informava que esse conselho de gestão decidiu aplicar ao caso da reclamante ... a conclusão do parecer do contencioso desse Banco, em que, em última análise, se remete o assunto para uma hipótese de resolução a nível judicial.

2 — Ora, como V. Ex.a poderá verificar, toda a questão se resume, afinal, ao destino dado a um cheque da reclamante de 24 000$, que a mesma, pelos documentos que tem em seu poder, prova que não foi movimentado a crédito da sua conta, não tendo esse Banco possibilidade de provar o contrário, admitindo apenas que tivesse havido erro ou incorrecção quanto à forma por que foi efectuada a movimentação de tal cheque pelo pessoal da dependência de Redondo.

3 — A posição que o Banco adoptou no assunto, que se poderá entender perfeitamente noutro tipo de diferendo, não é, a meu ver, adequada ao caso presente, afigurando-se-me até desprestigiante para uma instituição de cré-