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31 DE JANEIRO DE 1981

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próprio cheque e este evidencia que a respectiva importância foi recebida pela mãe da reclamante. Se ela diz que não recebeu, isso já é outra questão.

2.2 — Cheque n.° G 871 358, de 8096S70. Este cheque está datado de 30 de Maio de

1974 e assinado pela reclamante. Foi passado em nome da própria reclamante e também não contém qualquer indicação de que se destinasse a crédito em conta.

Foi assinado no verso, ao que se depreende (pois a fotocópia está em más condições) pela reclamante, significando, portanto, que foi a reclamante que se apresentou ao balcão do Banco em Redondo a receber o cheque.

A confirmação da assinatura da reclamante no verso do cheque foi feita pelo subgerente Jorge Soares.

A reclamante alega que em Maio de 1974 não estava em Portugal. No entanto, a firma francesa em que a mesma trabalha informou que em 30 de Maio de 1974 a reclamante esteve «ausente por motivo de doença», não esclarecendo se ela teria ou não saído nessa altura de França (v. fl. 309).

Por outro lado, dado que a reclamante informa que os cheques enviados de França por ela assinados vinham apenas assinados no rosto, e não no verso, faz pensar, à primeira vista, que a reclamante teria vindo mesmo a Portugal naquela altura. Porém, como existe regulamentação interna do Banco no sentido de ser dispensada a identificação dos apresentadores dos cheques de montante não superior a 20 000$, é possível que o cheque pudesse ter sido recebido por outra pessoa, visto que não foi lançado a crédito de qualquer conta da reclamante.

Assim, também não há provas de que a importância deste cheque tivesse sido roubada pelos empregados do Banco, como afirma a reclamante.

2.3 — Cheque n.° G 871 359, de 8482S20 (v. fl. 324, anexo in).

É um cheque passado ao portador em 11 de Novembro de 1974 e assinado pela reclamante.

O extenso da importância do cheque foi aposto, segundo parece, pelo subgerente do Banco Jorge Soares, dando assim a impressão de que o cheque teria vindo de França em branco, apenas assinado.

Também não contém qualquer indicação de que tivesse sido para creditar em conta.

Não se pode concluir que a reclamante tivesse estado em Portugal nessa altura, uma vez que a firma francesa certifica expressamente que naquele dia a reclamante estava ao serviço.

Como a regulamentação interna do Banco dispensa a identificação dos apresentantes dos cheques de montante não superior a 20 000$, fica-se, de facto, sem saber quem teria recebido este cheque.

2.4 — Cheque n.° G 871 360, de 24 000$. Este cheque está datado de 3 de Novembro

de 1975 e foi assinado pela reclamante e emitido em seu próprio nome.

Contém a indicação no canto superior direito de que se destinaria a crédito em conta (conta

n.° 43/059615-B). Contudo, deveria ter sido assinado no verso e não foi.

Consultada a conta n.° 43/059615-B (v. fl. 169), verifica-se que, efectivamente, a importância de 24 000$ está lançada nessa conta, englobada na quantia de 37 000$, presumindo-se que a diferença (13 000$) tivesse sido entregue em dinheiro.

Ora, como o talão de depósito que a reclamante tem em seu poder é de 37 000$ (como se se tratasse de entrega a dinheiro pela totalidade), esta sustenta que entregou, de facto, os 37 000$ em dinheiro e que a importância do cheque (24 000$) foi roubada.

É evidente que nesta operação bancária há uma deficiência. Com efeito, se a reclamante ou alguém por ela entregou em dinheiro 13 000$ e um cheque de 24 000$ para depositar em conta, não há dúvida de que a documentação em poder do Banco e da reclamante deveria acusar estas duas entregas (em dinheiro e em cheque), não englobando tudo numa simples entrega em dinheiro.

Agora é muito difícil, se não impossível, vir dizer que, quanto a este ponto, a reclamante tem ou não razão.

O próprio relatório de inspecção refere circunstanciadamente este aspecto (v. fl. 228), conforme a seguir se transcreve:

Pela análise ... da supracitada conta, verifica-se que a mesma foi creditada em 3 de Novembro de 1975 somente pela importância de 37 000$, proveniente de um depósito deste montante, o que contraria a afirmação da reclamante de que a conta deveria ter sido creditada pela referida importância de 37 000$, mais 24 000$, valor do cheque sacado da sua conta de depósito à ordem.

Pelas indagações efectuadas no balcão, presume-se que o referido depósito de 37 000$ tenha sido constituído por:

Importância do citado cheque, que foi considerado como numerário, como parece que era hábito no balcão 24 000S00

Numerário entregue na mesma ocasião...... 13 000$00

37 000800

Partindo do princípio de que o depósito foi efectuado como descrito, constata-se uma falta por parte do balcão, pois a citada operação deveria ter sido executada da seguinte forma:

a) Ser preenchido um talão de depósi-

to normal para ser creditada a conta n.° 43/59615-B, no qual seria descrito o montante do cheque (24 000$) e a importância entregue em numerário (13 000$);

b) Posteriormente seria preenchido o

impresso especifico de depósito a prazo.