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II SÉRIE - NÚMERO 26

entender que tinham actuado no domínio das suas atribuições, mas sem competência.

Daí que mantenhamos a interpretação que fizemos anteriormente e que consta da portaria já referida.

Outra exposição de razões do Serviço de Provedor de Justiça em Julho de 1979

1 — O teor do n.° 2 do pensamento expendido pelo Sr. Auditor Jurídico do MAI em 24 de Abril de 1979 parece aproximar a posição daquele Ministério do entendimento perfilhado pelo Serviço do Provedor de Justiça, no sentido de o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo não se achar necessariamente impedido de auferir por inteiro a remuneração correspondente ao exercício daquelas funções — se desempenhadas a tempo inteiro —, desde que não exerça realmente a gerência da sociedade ou sociedades comerciais por quotas de que é sócio, ainda que seja nominalmente um dos respectivos gerentes.

Note-se que a circunstância de se ter aludido novamente a essa questão no ofício deste Serviço n.° 1745, de 7 de Fevereiro de 1977, decorreu do facto de o n.° 2.2 do parecer anteriormente emitido pelo Sr. Auditor Jurídico do MAI em 24 de Novembro de 1978 parecer repudiar, com base na letra do artigo 248.° do Código Comercial, uma distinção de situações que ao Serviço do Provedor de Justiça se havia afigurado de acolher no caso concreto: a hipótese de o Sr. Presidente da referida Câmara Municipal exercer actos de gerência da sociedade ou sociedades por quotas de que é sócio e a hipótese de não exercer quaisquer actos daquela natureza, ainda que continuando a deter a qualidade jurídica de gerente da mesma ou das mesmas sociedades.

E era precisamente o aparente repúdio de tal diversidade de situações que se entendia pouco harmónico com a letra do artigo 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, bem como o n.° 2 da ulterior Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, na medida em que esses preceitos legais se reportavam expressamente ao exercício exclusivo das funções autárquicas, como não deixou de salientar, aliás, o Sr. Auditor Jurídico.

Com efeito, ainda que a distinção entre «gerente in nomine» e «gerente em exercício» não tivesse suporte jurídico no artigo 248.° do Código Comercial, entendia este Serviço que nem por isso deveria ela deixar de ser acolhida na prática, no caso concreto, pela razão acima mencionada e igualmente aduzida no oficio n.° 1745, dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Regional e Local em 7 de Fevereiro de 1979.

Aliás, a expressão «gerente in nomine», já inserta no anterior parecer de 24 de Novembro de 1978 do Sr. Auditor Jurídico do MAI, não sendo seguramente um conceito jurídico, apresenta, todavia, um alcance prático facilmente compreensível na hipótese em estudo, correspondendo à noção de alguém que, possuindo embora a qualidade legal de gerente de uma ou mais sociedades comerciais por quotas, não exer-

ceria os poderes a ela inerentes (de gerente só teria, pois, o nome ou a qualidade jurídica). A tal hipótese se pretendia aludir na segunda das alternativas expostas no n.° 1, alínea a), da informação transcrita no invocado ofício n.° 1745, de 7 de Fevereiro de 1979, do Serviço do Provedor de Justiça.

No que respeita ao problema da remuneração a auferir pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o que estava em causa não era, pois, a alteração ou clarificação da redacção do n.° 2 da Portaria n.° 309/78, de 9 de Junho, mas sim a necessidade de efectuar uma distinção entre as hipóteses de o aludido Sr. Presidente exercer ou não actividade de gerência da sociedade ou sociedades comerciais de que é sócio, para efeitos de enquadramento ou não enquadramento da respectiva situação no âmbito do mencionado preceito legal.

2 — Pelo que toca ao problema relacionado com a atribuição a três vereadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, de metade do subsídio fixado na tabela A anexa ao mesmo diploma (por esses vereadores exercerem cumulativamente outras actividades), parece que continua a existir divergência de pontos de vista entre o MAI e o Serviço do Provedor de Justiça.

No n.° 3 do seu parecer de 24 de Abril de 1979 refere, entretanto, o Sr. Auditor Jurídico do MAI que não tem conhecimento do parecer (e sua fundamentação) anteriormente emitido por um dos assessores deste Serviço acerca do assunto em causa, mas tão-somente do parecer sobre ele elaborado pelo Sr. Adjunto do Provedor de Justiça e do despacho exarado pelo Ex.mo Provedor de Justiça.

Julga-se que tal parecer haveria sido remetido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Regional e Local, por cópia, em anexo ao oficio n.° 4453, que lhe foi enviada em 26 de Maio de. 1978, mas se assim não foi, nada obstará a que desse parecer se remeta agora cópia ao aludido Gabinete para cabal elucidação do ponto de vista do Serviço do Provedor de Justiça a propósito da questão em jogo, igualmente aflorada no n.° 2 do ulterior ofício deste mesmo Serviço n.° 1745, de 7 de Fevereiro de 1979.

3 — Diga-se, todavia, que, tal como ao Sr. Auditor Jurídico do MAI, também nos «pareceria estranho que o legislador, sem que o exprimisse com clareza, pretendesse ou tivesse no seu espírito apagar uma ilegalidade ou dar força a um acto que seria absolutamente nulo ou, pelo menos, anulável». Só que não se afigura que os fundamentos em que se alicerçou o entendimento perfilhado pelo Serviço do Provedor de Justiça acerca do problema a que se vem aludindo coincidam com as premissas expostas no pensamento antecedente transcrito, pois que:

a) A Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, estatuiu bem claramente a retroactivida-