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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(107)

Contrato de fornecimento

Débito do Estado Processo n° 78/R.127-A-3

Pela gerência de uma sociedade sediada em Câmara de Lobos, na Região Autónoma da Madeira, foi apresentada reclamação ao Provedor de Justiça relativa ao pagamento de uma dívida no montante de 33 564S50 proveniente do fornecimento de pão e outros géneros à Escola Preparatória de Gil Eanes (Preces) durante o ano de 1972.

Dos contactos mantidos com a presidência do IASE e dos elementos fornecidos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura constatou-se a certeza e exigibilidade da dívida em causa contraída pelo núcleo daquele Instituto na referida Escola, tendo--se, por conseguinte, sugerido ao IASE a liquidação do débito, em virtude de o mesmo não estar dependente da ultimação do processo de inquérito ordenado em 13 de Janeiro de 1977 pelo Secretário de Estado Regional da Educação e Cultura e posteriormente alargado à actuação das gerências do núcleo (IASE) anteriores e posteriores aos anos de 1975 e 1976.

Entretanto, e apesar de a respectiva comissão de inquérito haver informado que considerava comprovado o fornecimento efectuado pela sociedade reclamante, mas que só após a análise da situação financeira o referido núcleo poderia pronunciar-se acerca da existência de disponibilidades financeiras para o pagamento da divida, o IASE recusou-se a proceder ao financiamento destinado a liquidar o débito em atraso, com o argumento de que só poderia pronu-nicar-se sobre o assunto após a conclusão do falado processo de inquérito.

O IASE teria, assim, esquecido que tal processo fora instaurado no único e exclusivo interesse da Administração em apurar possíveis irregularidades de gestão ocorridas nos diferentes períodos de gerência, à margem, portanto, da relação contratual estabelecida entre ele, IASE, e o reclamante.

Daí que as conclusões do processo, nestas se inserindo as relativas à situação financeira do núcleo de acção social escolar junto da Escola Preparatória de Gil Eanes, não pudessem condicionar legalmente o pagamento da divida pelo IASE ou pelo serviço dependente do mesmo Instituto.

Com efeito, a imposição à sociedade reclamante de um deferimento da data do pagamento do preço sem a fixação de esquema compensatório (v. g., no tocante a juros) seria condicionalismo a rejeitar, não apenas por um critério de razoabilidade, mas também, e de sobremaneira, pelas normas aplicáveis do Código Civil ao prazo de cumprimento das obrigações.

Forçar a sociedade reclamante a aceitar o pagamento da quantia que lhe era indiscutivelmente devida desde 1972 sem a estipulação dos correspondentes juros de mora seria contribuir para a manutenção da situação irregular, do ponto de vista contratual, e prejudicial à Administração, sob o aspecto financeiro, face à eventual exigência pela reclamante de juros de mora.

Nestes termos, entendeu-se ser de recomendar ao IASE que procedesse ao pagamento à sociedade re-

clamante da dívida em causa, independentemente das conclusões do inquérito mandado instaurar à actuação das diferentes gerentes do núcleo do IASE, atendendo a que se encontravam comprovados os fornecimentos efectuados pela referida sociedade e, por conseguinte, a certeza e a exigibilidade da prestação.

A recomendação veio a ser aceite, havendo posteriormente sido comunicado terem sido saldadas as dívidas para com a sociedade reclamante.

Contribuições e impostos Imposto de compensação — Liquidação e cobrança Processo n." 79/R.507-A-3

Na sequência de reclamação apresentada neste Serviço, apurou-se que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), inserida no departamento ministerial dos Transportes e Comunicações, vinha procedendo a operações de liquidação e cobrança em alguns casos dos impostos de circulação, camionagem e compensação contemplados no Decreto-Lei n.° 45 331, de 28 de Outubro de 1963, ao abrigo das disposições do título iv do respectivo diploma regulamentar, o Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.

Porém, quer o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 45 331, ao apontar para a centralização num serviço próprio das operações de liquidação e cobrança, quer o seu artigo 30.°, ao circunscrever expressamente a competência da DGTT aos casos de natureza administrativa relativos àqueles impostos, não consentiriam, por qualquer modo, a intervenção de órgão estranho à administração fiscal do Estado (a DGTT) nas fases das relações tributárias afectas à administração fiscal principal.

Por outro lado, o artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 45 331, ao determinar na sua alínea b) a elaboração de adequado regulamento de execução no respeitante à liquidação, cobrança, prestações e prazos de pagamento daqueles impostos, não incumbiu a DGTT — nem poderia tê-lo feito, atenta a distinção dos planos administrativo e fiscal prevenidos no seu artigo 30.° — de intervir nas fases de liquidação e cobrança próprias da relação jurídico-fiscal.

Entendeu-se, assim, estar-se perante um caso 'de evidente oposição do regulamento complementar òu de execução (o Decreto n.° 46 066) ao diploma regulamentado (o Decreto-Lei n.° 45 331), quando o primeiro deveria ter-se limitado a explicitar o regime no segundo fixado sob pena de desrespeito pela hie* rarquia das partes internas de direito. i

Nessa medida, estavam os preceitos do diplomai regulamentar, que confere competência em matéria fiscal à DGTT, feridos de nulidade, por inobservância das normas previstas no decreto-lei que fora objecto de regulamentação.

Termos em que o Provedor de Justiça formulou ao Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte

Recomendação

Consagrando o Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, no seu título iv, normas