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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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trução da estrada de acesso à barragem do Funcho, que está presentemente em execução.

No ano de 1981, e no caso de serem inscritas no OGE as dotações adequadas, poderão ser lançadas as empreitadas de construção das barragens do Funcho e de Beliche, que constituem os elementos de base da 1." fase do esquema de aproveitamento das águas de superfície, respectivamente, do Barlavento e do Sotavento algarvios.

3— Julgo que, com base no que se expressa no n.° 2 da presente informação e através do Gabinete de S. Ex.a o Ministro, se poderá esclarecer o Sr. Deputado.

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, 13 de Janeiro de 1981. —O Engenheiro Director-Geral, Joaquim Fernando Faria Ferreira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.» no ofício em referência, tenho a honra de comunicar a informação prestada pelo conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias:

a) Ignora-se literalmente qualquer facto ocorrido no âmbito da Empresa do Jornal de Notícias que corresponda à descrição constante do aludido requerimento;

b) Se, no entanto, o subscritor do requerimento pretende referir-se a negociações havidas entre o conselho de administração da Empresa e a respectiva comissão de delegados sindicais dos jornalistas a propósito de uma eventual revisão de retribuições, nesse caso, haverá que sublinhar o seguinte:

1.° De facto, em 6 de Novembro de 1980, o conselho de administração da Empresa — e não apenas «membros» seus — assentou com a referida comissão uma plataforma de acordo em que se previa, entre outras matérias, a elevação das retribuições dos jornalistas da empresa;

2.° A comissão de delegados sindicais, todavia, não acatou algumas das disposições expressas do acordo em causa;

3.° Nesses termos, o conselho de administração — e não apenas alguns dos seus membros — considerou-se desvinculado do acordo, dando-o por definitivamente prejudicado.

Com os melhores cumprimentos.

5 de Fevereiro de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.Q o Mi nistro da Defesa Nacional:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Manuel Vitorino apresentado na sessão da Assembleia da República de 11 de Dezembro de 1980.

Satisfazendo o solicitado pelo ofício de referência a fim de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 11 de Dezembro de 1980 pelo Sr. Deputado António Manuel Vitorino, da UEDS, onde eram solicitados esclarecimentos sobre directrizes e práticas administrativas que, no quadro da instituição militar regulam o exercício do direito de objecção de consciência e designadamente a prestação do serviço não armado, consagrado no artigo 41.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, a seguir se referem as normas internas que se encontram em vigor, a título transitório, até à regulamentação, por lei ordinária, do preceito constitucional em causa, através da Assembleia da República:

1) Normas aplicáveis aos mancebos que se apresentam às juntas de recrutamento (actualmente centros de selecção), declarando-se objectores de consciência:

Despacho do CEMGFA, de 6 de Junho de 1976:

a) O mancebo que se apresente às

operações de classificação declarando-se objector de consciência deve ser informado de que, dentro de um curto prazo deve fazer prova do que afirma, mediante declaração assinada e reconhecida pela autoridade administrativa ou religiosa, se estas a quiserem passar, ou até por duas testemunhas particulares, que confirmem que o interessado, devido a escrúpulos de consciência motivados por crença religiosa ou razões de ordem moral, sempre se mostrou avesso a actos de violência;

b) O mancebo que assim proceder

será declarado provisoriamente objector de consciência, devendo nessa altura tomar conhecimento de que essa qualificação apenas o adia dos trabalhos de classificação, não o inibindo da obrigatoriedade constitucional de futura prestação de serviço não armado, ou serviço cívico, por um período de tempo igual ao do serviço militar obrigatório, caso venha a ser legalmente declarado objector de consciência.