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II SÉRIE — NÚMERO 29

2) Normas aplicáveis aos recrutas do Exército

que no acto de incorporação se declarem objectores de consciência:

Circular n.° 3696/PR, de 23 de Dezembro de 1976, do EME:

a) Os recrutas que no acto da incor-

poração se declarem objectores de consciência devem ser informados que dentro de cinco dias têm de fazer prova do que afirmaram, mediante declaração assinada e reconhecida pela autoridade administrativa ou religiosa, se estas a quiserem passar, ou até por duas testemunhas particulares, que confirmem que o interessado, devido a escrúpulos de consciência motivados por crença religiosa ou razões de ordem moral, sempre se mostrou avesso a actos de violência;

b) Caso apresentem essa prova, se-

rão declarados provisoriamente objectores de consciência e adiados de incorporação até decisão nos termos do Estatuto de Objector de Consciência;

c) Se não apresentarem prova, man-

têm-se no cumprimento do serviço militar normal, sendo integrados na respectiva instrução conjuntamente com os recrutas do mesmo turno de incorporação.

3) Normas aplicáveis aos recrutas da Armada

e da Força Aérea que no acto da incorporação se declarem objectores de consciência:

Nota n.° 1030/DA.3, de 23 de Dezembro de 1976, da DIPES/EMGFA:

a) Até publicação de legislação adequada, aos recrutas que ao serem incorporados se declarem

objectores de consciência não será adiada a incorporação, passando à situação de licença registada:

Imediatamente após a incorporação, ou

Após perda da instrução, conforme decisão a tomar pelos CEM dos ramos das forças armadas;

b) Sem deixar de considerar os quan-

titativos apresentados de objectores de consciência e os condicionalismos dos ramos, deve tender-se para a solução «passagem à licença registada imediatamente após a incorporação»;

c) Os estados-maiores dos ramos in-

formarão o EMGFA (l.B Divisão) sobre os critérios utilizados após cada incorporação com indicação do número de objectores de consciência apresentados.

Mais informo V. Ex.° que no concernente à prestação de serviço não armado, as forças armadas nãò estabeleceram ainda as normas reguladoras de procedimento, porquanto se aguarda a publicação da nova Lei do Serviço Militar e ainda se não encontram regulamentados em lei ordinária quais os princípios que serão adoptados para aplicação do artigo 276.°, n.°* 3 e 4, da CRP, mantendo-se assim os presumíveis objectores de consciência em situação militar adiada

A título informativo, esclareço V. Ex.a que, até fins de 1979, o número de mancebos e recrutas que se haviam declarado objectores de consciência se cifrava em cerca de oitocentos, presumindo-se que, no momento, esse número haja sido ultrapassado, dado o acentuado aumento que se vem verificando de ano para ano.

Com os melhores cumprimentos.

22 de Janeiro de 1981.—O Chefe do Gabinete, Aurélio Manuel Trindade, brigadeiro.