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II SÉRIE - NÚMERO 39

das): x, 139,670 km; y, 350,500 km. Daqui voíta em dáreoçãio à estrada nacional n.° 109 até ao quilômetro 123.

Ponto 6— Situa-se ao marco quilométrico 123, da estrada nacional n.° 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 139,270 km; y, 350 km, continuando para oeste, até encontrar o limite da M. N., e daqui para norte, até ao limite dos lotes 4 e 5.

Ponto 7 — No limite este dos lotes da ZI, n.os 4 e 5, de coordenadas (aproximadas): x, 139,240 km; y, 350,080 km.

Ponto 8 — Situa-se no limite oeste da estrema dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal com coordenadas militares (aproximadas): x, 139,010 km; y. 349,980 km.

Ponto 9 — No cruzamento do arruamento principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI com as coordenadas: x, 139,050 km; y, 349,920 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das M. N. até à oria marítima.

Ponto 10 — Situado no extremo poente do aceiro B das M. N., junto à orla marítima, tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 138,320 km; y, 349,680 km. <%

Figueira da Foz, 28 de Maio de 1979.— O Topógrafo de 1." Classe, Alvaro Faria Quinteiro.

PROJECTO DE LEI N.° 159/11

PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

1 — A Constituição da República Portuguesa assegura perante a lei a igualdade de todos os cidadãos, sem distinção de raça, de origem, de sexo ou de religião.

O estabelecimento jurídico deste princípio de igualdade, nomeadamente no que respeita à igualdade dos sexos, embora unanimente aceite, depara, porém, com inúmeros obstáculos a diversos níveis e de vária ordem. Estes obstáculos exigem análise, reflexão e tomada de medidas que tendam progressivamente à sua eliminação.

2 — Hoje, após o 25 de Abril, é já possível a muitas mulheres participarem, quer como eleitas quer por dedicação própria, na vida dos órgãos autárquicos, dando a estes um valioso contributo no fortalecimento do Poder Local, no equacionamento e procura de soluções para os problemas das comunidades, na criação de condições e iniciativas que possibilitem o fortalecimento da auto-suficiência e identificação locais.

Porém, e lamentavelmente, os dados estatísticos oficiais não nos fornecem elementos seguros sobre a representatividade efectiva das mulheres nestes órgãos autárquicos e, nomeadamente, nas assembleias municipais, órgãos de decisão fundamental da vida dos municípios. Sabemos, porém, que a sua representação está muito longe de ser significativa da percentagem de mais de 50% de mulheres no corpo eleitoral. Basta, por exemplo, lembrar que nas últimas eleições autárquicas de 1979 de 305 presidentes de câmaras municipais do continente e ilhas apenas se contam duas mulheres.

3 — É, pois, extremamente evidente que neste campo também haverá que velar pela igualdade ou, se se quiser, por uma igualdade de oportunidades progressivas para ambos os sexos, não relegando, de acordo com hábitos que a vida democrática impõe que se vençam, a capacidade e a dedicação das mulheres à causa pública para a exclusiva execução de tarefas, se não menores, pelo menos de inferior grau de responsabilidade política.

Todo o processo de mudança social que permita alcançar a justiça colectiva subjacente à liberdade, aos direitos e garantias de todos os cidadãos é, sabemos, um processo moroso, progressivo, mas nem por isso menos exigente na tomada de medidas que, historicamente, podem parecer audazes de acordo com os costumes, mas que o tempo se encarregará de demonstrar apenas como minimamente adequadas.

4 — Neste sentido, em nome do meu grupo parlamentar, cientes do papel valioso que as mulheres exercem e devem exercer cada vez mais na vida das autarquias, apresentamos, aproveitando a data da comemoração do dia internacional a elas dedicado, um projecto de lei que introduz alterações no quadro jurídico actual do processo eleitoral autárquico, no sentido de se observar uma quota de 80 % como participação máxima de qualquer dos sexos em todas as listas de candidatos por partidos ou coligações para as assembleias municipais.

Este método de limitação de quotas pode ser discutível em si, mas, tal como em outros países, tem servido de processo de promoção de. uma nova mentalidade mais aberta à participação das mulheres na vida pública. Se pensarmos bem nem se trata sequer de uma mudança revolucionária nos hábitos, pois que em várias autarquias urbanas industriais a percentagem das mulheres eleitas tem vindo sucessivamente a crescer. Esta medida representa assim um incitamento à evolução em todos os municípios do País, combatendo assimetrias e desigualdade de oportunidades que decerto todos desejam, de forma a encorajar as mulheres a assumir as maiores responsabilidades também em outros campos da vida social.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

1 — As listas de candidatos propostas às eleições das assembleias municipais por partidos ou coligações deverão observar uma quota de 80 % como participação máxima de qualquer dos sexos.

2 — Para o efeito do proposto no número anterior, a ordem de precedência dos candidatos será elaborada de forma a garantir que o número de candidatos de cada sexo eleito por determinada lista não seja inferior a 20 %>, arredondando por defeito do número de mandatos que lhe venham a ser conferidos.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Maria Teresa Ambrósio—Beatriz Cal Brandão— Luis Filipe Madeira — António Almeida Santos— António Arnaut. —Pelo Grupo Parlamentar da ASDI, Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho. — Pelo Grupo Parlamentar da UEDS, Teresa Santa Clara Gomes.