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11 DE MARÇO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 160/11

SOBRE A DEMARCAÇÃO OE ZONAS REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE QUEIJO E CRIAÇÃO DA ZONA DEMARCADA DO QUEIJO DA SERRA

A criação do Parque Natural da Serra da Estrela, visando, alem dia protecção dia natureza, o desenvolvimento concomitante do .turismo e a animação da vida regional da Beira Interior onde se insere, tem de ser seguida de acções que permitam alcançar aqueles objectivos.

Na perspectiva de uma mais fecunda animação regional, importará, assam, estimular, valorizar e proteger a economia de pastorício e da' produção e comer-cáaüzação do queijo da serra, Iradkáorralis naquela região.

A atta qualidade deste tipo de queijo e a sua reconhecida fama dentro e fora dais mossas fronteiras apontam para (medidas preservadoras da sua genuinidade e de urna justa valorização comercial, írmaardo as tentações da sua imitação e da concorrência desleal.

Por sua vez, tera de reconhecer-se que o valor económico desta actividade regional e o seu promissor desenvolvimento funcionam como elementos de elevação do nível de vida e promoção de bem-estar das populações que lhe estão ligadas e iconitriibuem para o aumento ida riqueza nacional.

Por outro liado, a perspectiva da entoada de Portugal para o Mercado Comum Europeu exige que se tomem medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regiões do País, permitindo-lhes a atribuição da designação de origem, à semelhança ide práticas seguidas nos países da Comunidade Europeia.

Nestes (termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados signatários do Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de Jei:

ARTIGO 1.°

1 — São permitidas as denominações de origem aos queijos de qualidade produzidos nas regiões demarcadas e regulamentadas por estatuto próprio e cujas características sejam essencialmente devidas ao meio natural e a factores 'humanos que satisfaçam as exigências legalis.

2 — No interior de oada 'região demarcada podem ser consideradas sub-regiões, (tendo em com ta as particularidades nelas existentes, sendo a respectiva denominação empregue em complemento ou associada à denominação de origem regionaí.

3 — O estatuto ide cada região demarcada será definido paio Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, devendo com ter as exigências específicas relativas à região e ao padrão de queijo na mesma produzido.

ARTIGO 2."

Os queijos com denominação de origem devem ser de reconhecida notoriedade e o seu fabrico, embora tendo em conta certas práticas (tradicionais, deverá obedecer aos princípios de uma .política de qualidade e subordinar-se às exigências ilegalmente estabelecidas.

ARTIGO 3.'

A demarcação de uma região produtora de queijo com reconhecimento legal de denominação de origem deve ser feita em termos de precisão de limiites geográficos e em

ARTIGO 4."

Salvo em casos especiais, a produção de queijo com denominação de origem deve ter lugar dentro da região, ficando o seu fabrico sujeito ao controle das entidades competentes, as quais, .para assegurarem a origem e geniuidade, definirão o necessário condicionalismo.

ARTIGO 5.'

A acção de disciplina e fome ruto das regiões demarcadas ide queijos típicos com denominação de origem competirá ao Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços para o efeito designados e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte represewtañites da produção e do comércio e das autarquias 'locais da (respectiva região.

ARTIGO 6."

É criada, paia presente lei, a Zona Demarcada do Quieijo da Serra, só podendo apHcar-se esta denominação de origem ao queijo produzido na respecta va área e desde que satisfaça às condições de fabrico e às caraoterísticas de tipicidade que vierem a ser legalmente fixadas.

ARTIGO 7.«

A Zona Demarcada do Queijo da Sarra abrange toda a área do Parque Natural da Serra da Estrela e, independentemenite 'dos limites deste, a área dos concelhos da Guarda, Celorico da Beira, Gouveia, Seia, Manteigas, Fornos de Algodres e Covilhã.

ARTIGO 8.*

No prazo de cento e oitemta dias, a contar da entrada em vigor da presente M, o Governo procederá à sua regulamentação, criando, se necessário, os organismos competentes para a sua execução.

ARTIGO 9°

No mesmo prazo do artigo anterior o Governo elaborará o estatuto definitivo da Região Demarcada do Queijo ida Serra, com prévia audiência das autarquias locais da respectiva área.

Os Deputados da Acção Soaiaí-Demoorata Independen] te: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 161/11

SOBRE A DEFESA DO CONSUMIDOR

1 — A escassa (tradição portuguesa é a de encarar a defesa do consumidor numa óptica que é, ao mesmo tempo, profundamente conservadora e liberal.