O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1981

914-(7)

2 — É alterado o artigo 15.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Mato, (pelo aditamento de urna nova alinea í) com a seguinte redacção:

i) Três representantes das associações de consumidores de âmbito nacional, a designar pela forma que por estas for decidida.

3 — As associações de consumidores passarão igualmente a estar representadas nas empresas concessionários de serviços públicos, pronunciando-se relativamente às tarifas e qualidade dos serviços.

Nomeadamente, integrarão órgãos consultivos ou fiscalizadores nas empresais públicas de transportes e de abastecimento de água, gás e electricidade.

4 — No prazo máximo de nóvente, dias, após a publicação desta lei, serão feitas as aliterações legislativas necessárias a assegurar a representação como parceiro social das associações de consurnidores.

ARTIGO 2.º

Às associações de consumidores são extensivos os benefídios e insenções fiscais ¡previstos pama as cooperativas de consumo.

ARTIGO 3°

Considera-se consumidor qualquer pessoa a quem sejam fornecidos bens ou serviços para uso pessoal, familiar ou colectivo.

ARTIGO 4."

Os consumidores têm direito a:

a) Uma' protecção eficaz contra os riscos suscep-

tíveis ide aiflaatar a sua saúde e segurança;

b) Uma protecção eficaz contra os luscos suscep-

tíveis de tesar os seus iinteresses económicos;

c) Serem aconselhados, assistidos e indemnizados

por prejuízos sofridos;

d) Informação e educação;

e) Serem consultados, através das suas associa-

ções representativas, na preparação das decisões que iDies dizem respeito.

ARTIGO 5.'

1 — É vedada a distribuição de bens e o forneci-menito de serviços que, quando utilizados em condições normais e previsíveis, possam constiitu&r um perigo pana a saúde ou paira a segurança do consumidor.

2 — Os serviços competentes deverão proceder à apreensão expedita dos bens e proibir a prestação dos serviços a que se (refere o número anterior.

3 — Os afeaos previsíveis da •utilização deverão ser (evadas laio conhecimento dos consumidores pelos meios apropriados.

4 — Amoralmente, o Governo tomairá públicas Instas identificando substâncias ou preparações tóxicas ou perigosas.

De ligua! modo, o Governo tomará pública a lista dos aditivos, corantes e conservantes admitidos para produtos afllimentares.

5 — O Governo (regulará a embalagem, transporte e manuseamento ide produtos alimentares de modo a

evitar que tais operações afectem a saúde ou a segurança dos consumidores ou tornem os produtos impróprios para o consumo.

6— As máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e ©leotrorfccos e, de um modo gera1!, todas as categorias ide produtos susceptíveis ide afectarem a saúde e a segurança dos consumidores deverão ser objecto de regulamentos prevenindo o seu uso nas melhores condições de segurança.

Nomeadamente, no prazo de noventa dias, serão revistas as normas sobre condições de seguramça dos ascensores.

7 — O Governo definirá, através de decreto-lei, as regras a que deverá obedecer o fabrico, a embalagem, a etiquetagem, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares e de higiene, conservação e ümpeza.

ARTIGO 6.'

Pnioritariiarrreríte, e de acordo com as normas gerais do artigo anterior, serão objecto de legislação especial os seguintes produtos e serviços:

a) Produtos aumentares pré-embaJados;

b) Produtos alimentares conservados pelo Mo;

c) Cosméticos;

d) Detergentes;

e) Bens e utensílios duradouros; /) Aíurtomóveis;

g) Têxiteis;

h) Brinquedos e jogos infantis; 0 Siíbslâncias perigosas;

/") Medicamentos; 0 Adubos e pesticidas; m) Produtos para utilização veterinária; n) Produtos para nutrição animal; o) Ensino à distância ou por (correspondência.

ARTIGO 7."

1 — Os consumidores têm direito a ser protegidos contra os abusos (resultantes da adopção de contratos--rtipo, de condições abusivas de crédito e de métodos agressivos de promoção de veredas, nomeadamente veredas com prémio, que prejudiquem uma avaliação consciente das cláusulas contratuais.

2 — As cMiusuilas dos contraltos que tenham por objecto a venda de bens ou a prestação de serviços devem ser redigidas de forma clara e precisa e em caracteres bem visíveis, sob pena de nulidade.

3 — É proibflda a exigência de pagamento de bens ou serviços não solicitados.

4 — O consumidor que adquirir bens de consumo duradouro (tem direito à prestação de serviços satisfatórios de assistência após-venda, incluindo o fornecimento de peças por um mínimo de tempo igual ao da duração média do bem adquirido.

5 — O consumidor tem (direito a ser indemnizado pelos prejuízos que lhe fanem causados por produtos defeituosos ou, no caso do número anterior, por assistência deficiente.

ARTIGO 8°

1 — O consumidor item direito a ser informado completa e lealmente, antes