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11 DE MARÇO DE 1981

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Em todas as enciclopédias, atlas ou monografias da especialidade a região de Pinhel é assinalada, mesmo por autores de além-fronteiras, como produtora de vinhos que se distinguem pelas raras qualidades que lhes são emprestadas por um clima de excepção, pela natureza de um solo adequado, pela excelência das suas castas e pela arte tradicional do seu fabrico.

É de vários milhares o número de agricultores que na região de Pinhel se dedicam à cultura da vinha e do vinho, sobressaindo esta actividade entre as demais, quer em termos de emprego, quer em termos de valor económico regional.

A defesa da genuinidade dos vinhos produzidos e a sua justa valorização em muito contribuirão para o aumento do nível de vida e bem-estar das populações.

Passa isto, naturalmente, pela concretização de uma aspiração já muito antiga, qual seja a demarcação legal da zona dos vinhos de Pinhel.

O Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, abriu francas perspectivas de futuras demarcações de zonas produtoras de vinhos de qualidade, e o Plano para 1980 previa, mesmo expressamente, a demarcação da zona de Pinhel.

Em 9 de Janeiro do ano corrente, um dos subs critores deste projecto apelava ao Governo, em intervenção proferida no período de antes da ordem do dia, na Assembleia da República, para que se procedesse sem demora à aliás prevista e prometida demarcação.

O interesse legítimo das populações da região a demarcar e o próprio interesse do País não se compadecem, porém, com mais delongas.

Nestes termos e nos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os deputados signatários do Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.'

É reconhecida como denominação vinícola de origem a designação de «Vinho de Pinhel», ou «Pinhel», reservada aos vinhos típicos tintos, brancos e rosados tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do artigo seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta lei e na demais legislação em vigor.

ARTIGO 2 °

A região de Pinhel abrange:

1) Todas as freguesias do concelho de Pinhel;

2) Todas as freguesias do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo, com excepção da freguesia de Escalhão;

3) As freguesias de Almeida, Junca, Malpartida,

Naves e Castelo Bom, do concelho de Almeida;

4) As freguesias de Celorico da Beira, Forno

Telheiro, Lajeosa do Mondego, Ratoeira,' Açores, Baraçal, Velosa, Maçai do Chão e Minhocal, do concelho de Celorico da Beira;

5) As freguesias de Vila Cortês do Mondego,

Porto da Carne, Sobral da Serra, Codesseiro,

Avelãs da Ribeira e Carvalhal, do concelho da Guarda;

6) As freguesias de Freches, Camicães, Torres,

Feital, Tamanhos, Souto Maior, Vila Franca das Naves, Moimentinha, Granja, Póvoa do Concelho, Vila Garcia, Cogula, Valdujo, Cótimos e Vilares, do concelho de Trancoso;

7) As freguesias de Rabaçal, Coriscada, Barreira

e Marialva, do concelho de Meda.

ARTIGO 3."

Dadas as particularidades de certas áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da de Pinhel, depois dos estudos a realizar para o efeito.

ARTIGO 4."

. As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel» devem ser localizadas em terrenos apropriados em que é tradicional essa cultura, conduzida em forma baixa e constituídas por castas referidas no artigo seguinte, para o que serão objecto de apreciação e cadastro pelos serviços competentes.

ARTIGO 5°

As castas a utilizar são as seguintes:

a) Para vinhos tintos: 80% de Marufo, Rifete,

Bastardo e Mourisco;

b) Para vinhos brancos: 80% de Codo, Fonte-

-Cal, Arinto, Malvasia e Líria.

ARTIGO 6.°

As práticas deverão ser as tradicionais na região ou recomendadas pelos respectivos serviços de agricultura.

ARTIGO 7."

1 — A vinificação, em que serão seguidos os processos e tratamentos legalmente autorizados, deverá ser realizada dentro da região, em adegas inscritas para o efeito, que ficarão sob controle da entidade competente.

2 — No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos que não possam beneficiar de denominação de origem, a entidade responsável pelo controle estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, para garantia dos vinhos de denominação de origem, os quais deverão ser conservados em secções separadas ou em vasilhas devidamente identificadas.

3 — Os vinhos a comercializar com denominação de origem deverão ter um grau alcoólico volumétrico rnínèno natural ide 12°.

ARTIGO 8.°

1 — A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem 6 fixada em 60 hl.

2 — No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não poderá ser utilizada a denominação de