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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — A obrigação de informar impende sobre os produtores, fabricantes, importantes, distribuidores, em-baladores, armazenistas, retalhistas ou prestadores de serviços, «não podendo ser limitada a pretexto do segredo de fabrico.

3 — As inforamações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas peto médio de publicidade devem ser exactas, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quamtidade, quailfidade, utílMadie, data de fabrico, prazo de vaidade, forma de utilização, preço e demais caracteristicas relevantes dos bens ou serviços.

4 — As associações de consumidores têm o direito de consulitar os processos administrativos ortde constem elementos (referentes às características dos bens e serviços postos à disposição dos consumidores.

5 — As associações de consumidores gozam de direito de resposta relativamente às mensagens publicadas.

6 — É presumida a boa-fé das informações prestadas pelas associações de consumidores.

ARTIGO 9.*

Por sua iniciativa ou a pedido das associações de consumidores, os laboratórios públicos poderão efectuar análises comparativas cujos resultados tornarão públicos.

ARTIGO 10.'

1 — O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar uma formação permanente dos consumidores.

2 — Os programas escolares incluirão matérias atinentes à defesa do consumidor e conhecimentos de base sobre economia.

3 — As associações de consumidores serão apoiadas no exercício das suas actividades no domínio da formação.

ARTIGO 11.°

Para melhor corresponder às necessidades individuais e colectivas dos consumidores, incumbe ao Estado:

a) Procurar que sejam melhoradas as relações

qualidade-preço dos bens e serviços fornecidos;

b) Evitar desperdícios, nomeadamente no que

respeita às embalagens, duração de utilização dos bens, reciclagem dos materiais;

c) Promover a reciclagem de materiais e a pou-

pança de energia.

ARTIGO 12.°

1 — Não são permitidos os registos ou depósitos de marcas comerciais ou industriais, nomes e insígnias de estabelecimentos, modelos, firmas, denominações sociais, subtítulos ou quaisquer instrumentos ou expressões de publicidade que contenham os nomes ou insígnias das associações que prossigam o único objectivo de defesa dos consumidores, cujo uso individual e exclusivo lhes é reconhecido.

2 — As sociedades ou empresas civis ou comerciais existentes que contrariem o disposto no presente diploma deverão, no prazo de um ano, modificar as

suas firmas, subtítulos ou quaisquer instrumentos de publicidade por forma a harmonizá-los com o preceituado no número anterior.

3 — Os registos já efectuados e que contrariem as disposições deste diploma, quando caduquem, não poderão ser renovados

ARTIGO 13.°

1 — Os consumidores ficam isentos de preparos nos processos em que pretendem obter reparação de perdas e danos, desde que o valor da causa não exceda a alçada do tribunal da comarca.

2 — Nos processos relativos a infracções antieconômicas e contra a saúde pública é proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido.

3 — Nos processos relativos a infracções contra a saúde pública o arguido deve ser notificado para comparecer ou fazer-se representar no acto de análise dos produtos, não cabendo recurso do resultado desta.

4 — Nas infracções antieconômicas em que os prejuízos causados não execederem 1000$, o procedimento criminal extingue-se com o perdão do ofendido.

5 — As associações de consumidores poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracções antieconômicas e contra a saúde pública e intervir como assistentes nos processos pela reparação pelos danos causados aos consumidores.

6 — Nos referidos processos as associações de consumidores beneficiam de total e absoluta isenção de custas e imposto do selo.

ARTIGO 14."

1 — Legislação especial regulará a prevenção e a repressão da publicidade enganosa e das práticas restritivas da concorrência.

2 -=- É proibida a publicidade pela rádio e televisão de:

a) Tabaco;

b) Bebidas alcoólicas;

c) Medicamentos.

ARTIGO 15.°

A presente lei entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do desenvolvimento das bases gerais dela constantes e da sua posterior regulamentação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.e 162/11 DEMARCAÇÃO DA ZONA DOS VINHOS DE PINHEL

Os vinhos da região de Pinhel são conhecidos de longa data e apreciados pela sua alta qualidade tanto no País como no estrangeiro.

Já o rei D. Manuel I curara de os proteger, concedendo certas regalias aos agricultores da região por alvará de 8 de Abril de 1505.