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II SÉRIE - NÚMERO 39

origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que a entidade competente estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

ARTIGO 9.'

Os estágios mínimos a que se obrigam os vinhos produzidos na região são os seguintes:

a) Com direito a denominação de origem, engar-

rafados: dezoito meses os vinhos tintos e dez meses os vinhos brancos e rosados;

b) Com direito a indicação de proveniência: oito

meses os vinhos tintos, brancos e rosados.

ARTIGO 10.*

Os prazos referidos no artigo anterior contam-se a partir da data da elaboração, devendo o respectivo estágio decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações dos armazenistas, mas, neste caso, nos termos que forem estabelecidos pela entidade competente.

ARTIGO li.*

Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel», além de satisfazerem as exigências a que se referem os artigos anteriores, deverão possuir a qualidade adequada e as características legalmente fixadas para os vinhos em geral.

ARTIGO J2>

1 — A venda ao público dos vinhos de Pinhel, bem como a sua exportação, será feita em garrafas de 21 ou menos, com rótulos previamente aprovados, rolhadas e capsuladas em moldes tradicionais e devidamente seladas.

2 — O engarrafamento e selagem só poderão ser efectuados após o exame analítico e organoléptico dos respectivos vinhos pela entidade competente, em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.

ARTIGO 13.°

Em relação às matérias não expressamente tratadas nos artigos anteriores, é aplicável à Região Demarcada de Pinhel e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação em geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

ARTIGO 14.*

1 — Os vinhos rosados ou roses e as aguardentes velhas e bagaceiras, de qualidade comprovada, que satisfaçam as características estabelecidas legalmente e procedam de uvas das vinhas aprovadas e cadastradas nos termos desta lei, poderão ser comercializados como produtos de qualidade com referência à Região, desde que essa indicação figure como simples indicação de proveniência e que assim não se destaque do conjunto do rótulo.

2 — O engarrafamento e selagem dos produtos a que se refere o número anterior deverão subordinar-se as exigências estabelecidas no n.° 2 do artigo 12.°

ARTIGO 15."

Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada de Pinhel e aos respectivos vinhos compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional, de que farão parte representantes da viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.

Assembleia da República. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Para os devidos efeitos, junto enviamos a lista dos representantes do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) nas comissões especializadas permanentes e na Comissão de Regimento e Mandatos.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 10 de Março de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Francisco Oliveira Dias.

Comissões paftomentares

Regimento e Mandatos:

Alexandre Reigoto. Francisco Cavaleiro Ferreira. Manuel Azevedo e Vasconcelos. Maria José Sampaio. Rui Pena.

Alfredo Azevedo Soares (suplente).

I.* (Assuntos Constitucionais):

Alfredo Azevedo Soares. Mário Gaioso Henriques. Narana Coissoró. Francisco Lucas Pires (suplente).

2.° (Direitos, Liberdades e Garantias):

Adalberto Neiva de Oliveira.

Américo Gomes de Sá.

João Morgado.

José Augusto Gama.

José Ribeiro e Castro.

Mário Gaioso Henriques (suplente).

3." (Comunicação Social):

Adalberto Neiva de Oliveira. António Gomes de Pinho. Armando de Oliveira. António Mendes Carvalho (suplente).