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11 DE ABRIL DE 1981

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um melhor controle do gado que circula nas zonas fronteiriças, e daí a criação de obstáculos ao contrabando; E) Recusa pelos subdelegados da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e directores de matadouros da inscrição no seguro de reses de todo o gado que se reconheça ou haja informação de fonte idónea de que é espanhol, o que, aliás, já está em prática.

Esta medida está resultando para já nas zonas fronteiriças, pelo que os contrabandistas estão a tentar deslocar o gado movimentado ilicitamente para zonas mais afastadas da fronteira.

Com efeito, têm aparecido já animais nos arredores de Lisboa e até no matadouro-frigorífico desta cidade, em consequência das dificuldades que estão encontrando no abate dos animais contrabandeados.

Para além de não procederem à inscrição dos animais no seguro de reses, devem também os subdelegados da JNPP e os directores dos matadouros denunciar os contrabandistas à autoridade fiscal mais próxima, nos termos do artigo 98.° do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 964, de 8 de Abril de 1942.

Paralelamente com as medidas tomadas e a tomar pelo Governo, através dos sectores representados no grupo de trabalho, estão as autarquias locais estabelecendo providências para o combate ao contrabando de gado e também das carnes que circulam nas respectivas áreas.

São já conhecidas as medidas tomadas por câmaras municipais do Norte e a imprensa relata apreensões e destruições de carnes apanhadas em contravenção.

2 — Posteriormente, e durante a 23.a reunião do Acordo Luso-Espanhol de Sanidade Veterinária, que teve lugar em Lisboa em Maio seguinte, o problema do trânsito ilícito de animais foi largamente debatido, pondo-se em evidência a necessidade de o combater conjugadamente em ambos os países, dadas as suas nefastas consequências económicas e sanitárias. A delegação portuguesa mais uma vez solicitou à delegação espanhola os seus bons ofícios no sentido de contribuir para contrariar o mais possível esse fenómeno. A delegação espanhola, por sua vez, referiu também que o contrabando de gado de Portugal para a Espanha constituía igualmente um grave problema, com grande repercussão na opinião pública, nomeadamente trânsito de porcos.

2.1—Entre as medidas tomadas para combater o surto de febre aftosa que, entretanto, eclodiu no País nos fins do mês de Maio, foi determinada a proibição em todo o território de circulação ou transporte de animais receptivos àquela doença (bovinos, ovinos, caprinos e suinos) sem serem acompanhados de guias sanitárias de trânsito (edital de 2 de Junho de 1980).

Contudo, a avaliar pelas notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social e por outras fontes de informação, essa medida não se repercutia com resultados evidentes na diminuição do contrabando.

2.2 — A este propósito, reitera-se a opinião já expressa de que a identificação a nível nacional do efec-

tivo bovino muito contribuirá para um mais eficaz controle do trânsito desses animais.

Este trabalho de identificação está presentemente a ser muito facultado com a execução da campanha de vacinação obrigatória contra a febre aftosa instituída pelo Decreto-Lei n.° 473/80, de 14 de Outubro.

Assim, a todos os bovinos vacinados ainda não identificados em outras campanhas de saneamento é aposta uma marca auricular numerada e seriada dentro do sistema nacional de identificação, o que permite conhecer a proveniência dos animais e o nome dos respectivos proprietários. A estes é distribuído o boletim de vacinação, do qual consta o respectivo número do animal, que nas suas deslocações o deverá sempre acompanhar.

Esta forma de identificação representa nesta 1." fase de implementação do Serviço Nacional de Identificação Animal elemento importante na repressão e desencorajamento do contrabando.

2.3 — Obedecendo às normas fixadas para a realização da campanha antiaftosa, foram já identificados nas regiões de Entre Douro e Minho e de Trás-os-Montes cerca de 90 000 bovinos, esperando-se que até aos fins do mês de Julho essa identificação abranja a quase totalidade do efectivo nacional, da ordem de 1 milhão a 1 200 000 cabeças.

2.4 — Ainda no âmbito das medidas já tomadas, refere-se que já se encontra em vigor o Decreto-Lei n.° 58/81, de 1 de Abril, que visa dar maior eficácia e celeridade às normas processuais referentes ao destino dos animais apreendidos em contravenção, o que proporcionará o seu abate nos termos da legislação sanitária em vigor, independentemente das penalidades decorrentes a aplicar por delitos fiscais.

3 — Em conformidade com o diploma atrás indicado, as autoridades ficarão com poder para intervir sempre que sejam detectados animais de proveniência espanhola que não se encontram devidamente legalizados. Ficará assim contemplada a situação prevista na alínea a) do n.° 3 do requerimento agora apresentado.

3.1—Quanto ao quesito formulado na alínea b), refere-se que, por todos os motivos e principalmente para salvaguarda da saúde pública, necessário e urgente se torna proceder à reestruturação dos serviços de inspecção sanitária dos produtos animais destinados ao consumo público, designadamente das carnes, em moldes diferentes dos actuais, que apresentam graves lacunas e estrangulamentos.

Com efeito, por um lado, a falta de um corpo de inspectores sanitários de produtos animais, constituído por médicos veterinários e auxiliares — corpo que já existiu, mas que foi extinto— e exclusivamente dedicado àquela actividade, e, por outro, o excessivo número de matadouros e casas de matança dispersos por todo o País, e não reunindo, na grande generalidade dos casos, um mínimo de condições técnico-funcionais, não permitem assegurar uma cobertura de inspecção sanitária minimamente aceitável.

Esta situação tem vindo penosamente a arrastar-se desde há longos anos, sem que tivessem sido encontradas as soluções práticas adequadas para a resolver.

Contudo, com a criação da Rede Nacional de Abate (Resolução do Conselho de Ministros n.° 256/79, de 31 de Julho de 1979, publicada no Diário da República,