O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1981

2168-(15)

9 — João Carrasquinho de Sacadura Freire Cabral não indica as habilitações que possui, referindo apenas ter sido professor eventual do então designado Instituto Tecnológico de Luanda, come estabelecimento de ensino médio — o que não o qualificaria desde logo para o exercício da docencia no ensino superior oficial.

Como o não deve qualificar, também, salvo melhor opinião, para o exercício da docência no ensino superior particular.

Sendo assim, julga-se que não deve ser passado o diploma sem que o requerente faça prova das habilitações que possui, com indicação, devidamente certificada, da informação final do respectivo curso (artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 132/70).

10 — Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho foi professor auxiliar do Instituto Superior de Ciências Sociais e director do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa; comprovado por documentação constante dos arquivos desta Direcção-Geral e, designadamente, dos processos de provimento do interessado nos respectivos cargos.

Além dessas, desempenhou, ainda, as funções de subdirector do Instituto de Altos Estudos da Defesa Nacional e membro do conselho superior do então designado Instituto de Alta Cultura. É, também, ministro plenipotenciário de 1.a classe, segundo se crê, na situação de disponibilidade.

Possuindo habilitações científicas e literárias, que lhe permitiram exercer a docência no ensino superior oficial, o interessado considera-se por isso, em condições de lhe ser passado o pretendido diploma (n.° 5 da informação junta por fotocópia).

11 — Fernando Olavo Corrêa d'Azevedo é professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pelo que se julgam reunidas as condições para lhe ser passado o diploma (veja n.° 6 da informação anexa), com a consequente possibilidade de exercício das funções de director do Departamento de Direito e de membro do conselho pedagógico da Universidade Livre — como se requer.

12 — João Pereira Evangelista foi segundo-assis-(ente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, de 11 de Novembro de 1960 a 14 de Fevereiro de 1967, tendo passado, nessa data, e até 28 de Fevereiro de 1970, a desempenhar idênticas funções na Universidade de Luanda.

Reúne, assim, as condições indispensáveis para lhe ser passado o diploma de ensino superior particular.

13 — Manuel de Almeida Damásio diz ser licenciado em Sociologia (Ciências do Trabaho) pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com a média final de 14 valores.

Nota. — Reunindo, à partida, as condições exigidas paru o exercício de funções docentes no ensino superior oficial, de acordo com o disposto no artigo 30." do Decreto-Lei n." 132/ 70, não deve, no entanto, ser concedido ao requerente o pretendido diploma de ensino superior particular, sem que, pre-viamento, se faça provas das qualificações académicas, que diz possuir, para o desempenho do respectivo cargo.

14 — Justino Mendes de Almeida é Doutor em Filologia Clássica pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, onde regeu diversas disciplinas,

tendo desempenhado, ainda, e continuando a desempenhar, outras funções nos campos da investigação e do ensino, pelo que está em condições de lhe ser passado o pretendido diploma (veja n.° 6.° da informação anexa).

15 — Manuel Paulo Lalande Vieira Pinto diz ser licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa, do que não faz prova adequada, pelo que a concessão do diploma deve ficar condicionada à apresentação de documento comprovativo das habilitações académicas, que diz possuir, e da classificação final respectiva (para efeito do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 132/70).

16 — Sara Dolores Santos Cardoza Oliveira Reis diz apenas ser professora do Liceu do Padre António Vieira, pelo que antes do seguimento do processo, deverá ser feita prova, mediante certidões adequadas, das habilitações académicas que possui e da respectiva classificação final

17 — Maria Esther Guerne Garcia de Lemos Trigueiros de Martel desempenhou as funções de assis-tentejüém do quadro de Filologia Românica da Faculdade de Letras de Lisboa (conforme nota publicada no Diário do Governo, n.° 50, 2." série, de 29 de Fevereiro de 1972), pelo que, reunindo os requisitos indispensáveis para a docência do ensino superior oficial, nada obsta a que lhe seja concedido, igualmente, o diploma de ensino superior particular.

18 — António João Simões Serra é licenciado em História com a classificação final de 17 valores e foi assistente eventual da Faculdade de Letras de Lisboa, de 22 de Dezembro de 1972 a 21 de Dezembro de 1974, pelo que se julga em condições de obter o pretendido diploma, nos termos da base rv, n.° 2, da Lei n.° 2033.

Quanto a este aspecto do problema, importa ainda salientar dois outros aspectos complementares:

Primeiro, o de que os propostos n.° 4 (Veríssimo Serrão), n.° 6 (Antunes Monteiro), n.° 11 (Fernando Olavo) e n.° 14 (Justino Mendes de Almeida) exercem presentemente funções oficiais, pelo que, obtido o diploma de ensino superior particular, terão de requerer autorização para o exercício efectivo de funções docentes na Universidade Livre, sem prejuízo das funções que desempenham no ensino oficial, sob pena de poderem ficar incursos no n.° 2 do § 3.° do artigo 23.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, que manda aplicar a pena de demissão aos «que, salvo nos casos previstos na lei, desempenharem funções alheias ao Ministério [...] sem autorização ministerial».

Depois, o de que a concessão dos diplomas de ensino particular está condicionada, pela base n, n.° 1, da Lei n.° 2033, de 27 de Junho de 1949, à prova de idoneidade profissional, moral e cívica, pelo que (tratando-se pelo menos de requerentes não exercendo funções oficiais, como é o caso, em princípio, dos propostos n.° 1 (José Paulo Fernandes Nunes), n.° 8 (Maria Helena Blanco Velez), n.° 9 (João Carrasquinho de Sacadura Freire Cabral), n.° 13 (Manuel Damásio

( e n.° 16 (Sara Oliveira Reis), se deveria juntar ao processo certificado do respectivo registo criminal, para o que os interessados poderiam ser notificados nesse sentido.