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II SÉRIE - NÚMERO 53

privada que prossegue fins de interesse social dispõe ou não dos meios para corresponder aos seus objectivos [...] (1).

Dai que se entenda que, a despeito da liberdade de ensinar reconhecida pelo artigo 43.°, n.° 1, da Constituição, o Estado não deve (nem pode) alhear-se das condições de instituição e funcionamento da Universidade Livre.

Assim o entenderam também os instituidores do referido estabelecimento de ensino, sem o que teria de se considerar sem objectivo o requerimento apresentado ao Ministério no sentido da sua legalização.

Legalização que, à falta de regulamentação estabelecida na sequência daquele preceito constitucional, se deve considerar submetida ao condicionalismo fixado pela Lei n.° 2033, de 27 de Junho de 1949, e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro seguinte, em tudo o que não colida com os princípios decorrentes daquela disposição (3).

Ora:

4 — Pelo primeiro dos citados diplomas, estabeleceu-se, principalmente, que:

1.° ((Todas as pessoas podem exercer o ensino particular, desde que tenham idoneidade profissional, moral e cívica.» (Base i, n.° 1.);

2.° «O ensino particular é considerado função pública para o efeito das responsabilidades a exigir àqueles que o exercem.» (Idem, n.« 2.);

3.° «O ensino particular pode ser ministrado colectiva ou individualmente.» (Base in n.° D;

4.° «Quem pretenda exercer o magistério particular tem de comprovar a sua competência mediante diploma ou autorização especial [...]» (Base rv, n.° l.)(3);

5.° «Os requisitos normais para obter o diploma são as habilitações literárias ou científicas de um curso correspondente [...]» (Base rv, n.« 2.);

6.° «[...] poderá, contudo, ser também concedido diploma com fundamento na diuturnidade de um magistério eficiente, na publicação de obras reveladoras de idoneidade profissional ou noutras provas análogas.» (Idem.);

7." «Os professores do ensino oficial, quando a lei lhes faculte o exercício do ensino particular, não são dispensados de diplomas.» (Base rv, n.° 3.);

8.° «Sempre que os programas, os meios de ensino e a categoria do pessoal docente o justifiquem, poderão as escolas particulares ser autorizadas a conferir aos seus alunos

(') Constituição da República Portuguesa Anotada, por Victor Stfva Lopes, pp. 141 e segs.

(') A Lei n." 2033 promulgou as bases do ensino particular e o Decreto n.° 37 545 aprovou (como se disse) o respectivo estatuto.

(3) Isto, salvo pelo que respeita ao ensino dos seminários, ao ensino exclusivamente religioso e ao ensino doméstico, que estão excluídos da fiscalização do Estado (base xi, n.° 2).

diplomas com valor oficial, revogando-se esta concessão quando aquelas condições se não mantenham.» (Base v, n.° 1.); 9." «A atribuição da faculdade referida no número anterior, bem como a sua revogação, competem ao Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Educação, ouvido previamente o Conselho Permanente da Acção Educativa.» (Base v, n.° 2.) C).

10.° «A Inspecção-Geral do Ensino Particular zelará pelos interesses do ensino e da educação dos alunos:

a) Exigindo o cumprimento das leis e

a observância dos princípios da boa pedagogia;

b) Velando pelo irrepreensível compor-

tamento moral e cívico dos professores, e promovendo a sanção das faltas de que tenha conhecimento;

c) Defendendo os legítimos interesses

dos professores e dos estabelecimentos de ensino particular.»

A competência da Inspecção-Geral do Ensino Particular deve considerar-se restringida à fiscalização e acompanhamento das actividades dos estabelecimentos de ensino particular, primário, preparatório e secundário, porquanto, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 581 /73, de 5 de Novembro, as funções correspondentes, pelo que respeita ao ensino superior particular, competem à Direcção-Geral do Ensino Superior, pela Inspecção do Ensino Superior Particular.

O segundo dos referidos diplomas (Decreto n." 37 545) regulamenta os princípios gerais consignados na Lei n.° 2033 e acrescenta, nomeadamente, que:

11." «O director de um estabelecimento particular deve possuir um diploma especial.» (Artigo 7.°, m.° 2.);

12.° «Qualquer pessoa, individual ou colectiva que pretenda fundar um estabelecimento de ensino particular dirigirá um requerimento ao Ministro da Educação, expondo o seu plano, indicando o edifício, ou apresentando um projecto de construção, e requerendo a vistoria se o prédio estiver já construído.» (Artigo 9.°, n.° 1.);

13.° «Sendo autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino a Inspecção-Geral (ou a Direcção-Geral do Ensino Superior em relação aos estabelecimentos instituídos no âmbito da sua competência) passará o alvará que constitue o título de propriedade do estabelecimento.» (Artigo 9.°, n.* 5.);

14." «Em todos os alvarás serão mencionados os cursos que podem ser professados ou as actividades que podem ser exercidas, e a

(1) O Conselho Permanente da Acção Educativa funcionava na dependência da Junta Nacional da Educação, extinta peto Decreto-Lei n." 70/77, de 25 de Fevereiro, que transferiu a competência de Junta cm matéria de ensino superior para a Direcção-Geral do Ensino Superior.