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11 DE ABRIL DE 1981

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lotação máxima do repectivo estabelecimento, para alunos internos, semi-internos e externos.» (Artigo 10.°, n.° 1.).

De acordo com o disposto no n.° 7 da base ni do Decreto-Lei n.° 363/75, de 11 de Julho, o regime de acesso ao ensino superior «aplica-se aos estabeleci-■nentos de ensino superior particular».

5 — Pela análise do processo verifica-se que apenas foi dado cumprimento ao disposto no n.° 12 do número anterior relativo ao requerimento ao Ministro, expondo o seu plano, indicando o edifício e solicitando o alvará, juntando os elementos que se julga poderem servir de base à vistoriai1).

Sendo assim, e sem prejuízo do desenvolvimento posterior das formalidades subsequentes, poderia desde já ser ordenada a vistoria as instalações, oficiando-se aos requerentes no sentido de instruírem o processo com:

o) A indicação do corpo docente previsto para a Universidade;

b) A prova de que os elementos do corpo do-

cente dispõem de diploma ou autorização especial para o exercício de funções no ensino superior particular;

c) O pedido de concessão do diploma ou da auto-

rização especial a que se refere o número anterior, para o caso dos elementos do corpo docente não habilitados para o exercício dessas funções, devendo os interessados fazer prova do exercício do magistério oficial ou da publicação de obras reveladoras da idoneidade profissional, quando pretendam beneficiar do disposto na base rv, n.° 2, da Lei n.° 2033 (veja n.° 6 anterior);

d) A indicação do director ou do elemento res-

ponsável pela direcção e a prova de o mesmo estar habilitado com o diploma previsto no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto n.° 37 545 (veja n.° 11 anterior); c) A declaração de que no ano propedêutico serão observadas as condições exigidas para o acesso ao ensino superior oficial, de acordo com o disposto no n.° 7 da base ra do Decreto-Lei n." 363/75.

Nota. — O Decreto-Lei n.° 594/75, de 7 de Novembro, estabeleceu que «o direito à livre associação constitui uma garantia básica da realização pessoal dos indivíduos em sociedade)). E ordenou que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo simples depósito, contra recibo do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na região» (cf. artigo 4.", n." 1, do referido diploma).

Presumindo-se que terá sido dado inteiro cumprimento ao preceituado nessa disposição (do que não se faz prova integral no respectivo processo), entende-se que é de conceder o alvará e de autorizar o funcionamento da Universidade Livre (como se requer), sob reserva da instrução do pedido com os

(') Os requerentes juntam ao processo o plano dos cursos a professar e solicitam autorização provisória para começar a trabalhar com o ano propedêutico já no ano lectivo de 1977-1978. Esse aspecto do problema é objecto de informação anexa da Divisão Pedagógica, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

elementos constantes das alíneas a) a e) anteriores, e salvo razões de ordem política ou outras que ao serviço não compete avaliar e que parece, em todo o caso, não poderem condicionar legitimamente a constituição da sociedade com os fins que ela se propõe realizar.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 15 de Novembro de 1977. —O Inspector-Superior, (Assinatura ilegível)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Informação

Assunto: Pedido de diploma de ensino superior particular. Universidade Livre. Processo n.° MA-13/1/2407.

I — Com vista à concessão de alvará à Universidade Livre e à autorização provisória para o funcionamento do ano propedêutico no referido estabelecimento de ensino, já no ano lectivo de 1977-1978, foram juntos ao processo, na sequência do despacho de 16 de Novembro último, do Sr. Secretário de Estado, entre outros, os seguintes elementos:

1 — Indicação do corpo docente previsto para a

Universidade;

2 — Indicação dos docentes para ministrar o ano

propedêutico;

3 — Requerimento do Doutor Adelino Hermitério da Palma Carlos de passagem do diploma de director de estabelecimento de ensino superior particular, por se prever que lhe venha a ser atribuído o cargo de reitor da Universidade;

4 — Requerimentos de:

4.1 — José Paulo Fernandes Nunes;

4.2 — Vitorino Nemésio Mendes Pi-

nheiro da Silva;

4.3 — António Almeida Costa;

4.4 — Joaquim Veríssimo Serrão;

4.5 — Fernando José de Oliveira Cas-

telo Branco Chaves:

4.6 — António José Antunes Monteiro.

4.7 — Maria de Lourdes Azevedo Bor-

ges da Costa Mimoso Ruiz;

4.8 — Maria Manuela de Castro Sobral

Blanco Velez;

4.9 — João Carrasquinho de Sacadura

Freire Cabral;

4.10 — Henrique de Miranda Vasconce-

los Martins de Carvalho; 4.11—Fernando Olavo Corrêa d'Azevedo;

4.12 — João Pereira Evangelista;

4.13 — Manuel de Almeida Damásio;

4.14 — Justino Mendes de Almeida;

4.15 — Manuel Paulo Lalande Vieira

Pinto;

4.16 — Sara Dores Cardoso Oliveira

Reis;