O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2168-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 53

IV — Pelo que se refere à questão posta no n.° 5, salienta-se que a Universidade declara conformar-se, na ministração do ano propedêutico, com as normas estabelecidas nesta matéria O que significa:

Que seguirá os planos de estudo aprovados; Que se submeterá aos critérios para avaliação de conhecimentos (1).

<É verdade que se pode discutir se uma universidade deve ser autorizada a ministrar o ano propedêutico.

Mas não há razões de fundo para que não seja efectivamente assim.

Em primeiro lugar porque, se o ano propedêutico vai funcionar deixando a quantos se propõem segui-lo a iniciativa de acompanhar o ensino a título praticamente individual e desprovido de estruturas de apoio orientacional adequadas, melhor será permitir que os alunos sejam perseverantemente acompanhados, na recepção das lições, por um corpo docente portador de reconhecidos méritos nos campos da investigação e do ensino, como é o proposto, neste caso, para o seguimento e orientação das respectivas actividades.

E que é o seguinte:

Professores — orientadores:

Português — Prof. Doutor Vitorino Nemésio. Matemática— Prof. Doutor António Almeida Costa

História — Prof. Doutor Joaquim Veríssimo Serrão.

Filosofia — Doutor José Paulo Nunes. Geografia — Dr. João Pereira Evangelista. Linguística — Doutor Justino Mendes de Almeida

Além dos professores:

Prof. Doutor Jorge Borges de Macedo; Dr.a Esther de Lemos Trigueiros; Dr.a Maria de Lourdes Mimoso Ruiz; Dr.a Maria Manuela Blanco Valdez; Dr. António José Antunes Monteiro; Dr. António João Simões Serra; Dr. Fernando Castelo Branco Chaves; Dr. António Almeida Damásio; Dr. Manuel Vieira Pinto, e Dr." Sara de Oliveira Reis.

Em segundo lugar porque, não sendo já o ano propedêutico ensino secundário, nem sendo ainda ensino superior, sempre terá de se considerar que (na sua formulação corrente, que não deve ser a única, mas é, no entanto e presentemente, a fundamental) ele se destina (até por definição e de acordo com o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro) a permitir o acesso ao ensino superior, em cuja dependência foram colocadas as suas

(') Em notas adicionais ao processo, esclarece-se que o...» o ano propedêutico da Universidade Livre acompanhará o esquema oficialmente aprovado. Apenas se fará acrescer às disciplinas essenciais (nudeares ou obrigatórias em geral), uma cadeira de Introdução à Universidade e uma outra que servirá de introdução ao ramo da cultura correspondente ao departamento que o aluno escolheu. A Introdução à Universidade constitui uma cadeira de metodologia do trabalho intelectual. Visa dar ao estudante uma noção do que é a Universidade contemporânea e de quais são as suas origens, a sua natureza e os seus fins. Mas visa igualmente ensiná-los a estudar universitariamente e prepará-los para as tarefas de investigação.

estruturas e sob cuja orientação funcionam os meios estabelecidos para a sua execução.

Finalmente, porque nada impede, do ponto de vista legal, que os estabelecimentos de ensino superior cooperem em tarefas de formação de outros tipos de ensino 0).

Sendo assim, e considerando ainda que já foram concedidas autorizações semelhantes (e com idênticos alcance e conteúdo) a colégios de ensino particular não superior; e que consta do acordo programático que serviu de base à formação do II Governo Constitucional o propósito da intensificação e desenvolvimento da política de ensino particular (e até da sua expansão mediante concessão de apoio financeiro oficial adequado), julga-se de concluir:

1.° Que é de conceder a pretendida autorização provisória para o funcionamento do ano propedêutico na Universidade Livre (2);

2.° Que é de conceder equivalência oficial as respectivas habilitações — sob reserva do pagamento prévio (mediante inutilização, em boletim apropriado, de estampilhas fiscais correspondentes) das propinias de matrícula e de inscrição previstas no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro; e da participação no júri das provas de avaliação de um elemento a designar, por cada disciplina, pela Comissão Pedagógica — Cientifica estabelecida pelo artigo 8.° do referido diploma (3).

V — Um outro e último problema suscitado no processo é o da concessão de alvará de estabelecimento de ensino superior particular à Universidade Livre.

Ora:

Independentemente da forma que deverá revestir a concessão do alvará (e que, a exemplo do que se verificou com a Universidade Católica, deve ser precedida da publicação do diploma legal adequado), é de salientar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949, «em todos os alvarás serão mencionados os cursos que podem ser professados ou as actividades que podem ser exercidas, e a lotação máxima do respectivo estabelecimento, para alunos internos, semi — internos e externos».

Mas:

A indicação desses cursos e dos respectivos programas e planos de estudo será feita durante o presente ano lectivo.

Nestes termos, só depois de completado devidamente o processo quanto a estes aspectos fundamentais do problema se julga possível retomar o pedido, com vista à ulterior decisão sobre o assunto.

(1) É o que se verifica, aliás, e, pelo menos, nos conservatórios (quer seja o Conservatório Nacional, quer sejam os Conservatórios de Música do Porto e da Madeira), pelo que não seria justo o Estado proibir aos particulares soluções que nele próprio se praticam ao nível oficial.

(J) A conversão da autorização provisória em autorização definitiva deve ficar condicionada à concessão do alvará à Universidade, sendo dado por finda se posteriormente vier a ser recusada essa concessão.

(3) As reservas postas para a concessão da equivalência oficial das habilitações devem ser consideradas apenas (e só) na medida em que iguais limitações tenham sido adoptadas em casos semelhantes.