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11 DE ABRIL DE 1981

2168-(11)

Arranjos exteriores..... 14 302 031 $00

Mobiliário, material didáctico, bufetes, etc. 3 942 489S20

Subtotal ............ 53 909 598S30

c) Escola Secundária de Oli-

vais-Chelas:

Pré-fabricação e montagem do complexo 40 695 860S00

Arranjos exteriores..... 8 065 095$00

Mobiliário, material didáctico, bufetes, etc. 3 932 565$00

Subtotal ............ 52 693 520S80

d) Projectos, levantamentos to-

pográficos e fiscalização das obras referidas em

a), b) e c) .................. 1 839 593$10

e) Escola Secundária n.° 1 (Setúbal):

Pré-fabricação e montagem ................... 12186 092$00

Terraplenagens e arranjos exteriores ........ 7 462 850S00

Mobiliário, material didáctico, bufetes, etc. 1 517 002$40

Subtotal ............ 21 165 944S40

Total das verbas

adjudicadas .... 189 601 263$60

3 — Existem ainda outros trabalhos tais com: adendas e alterações aos projectos iniciais; comparticipação na construção de alguns arruamentos de acesso; ligações às redes de águas, esgotos e electricidade; construção de postos de transformação, etc, para os quais se estima um valor global de 4 500000$.

4 — Foi oportunamente solicitado às empresas construtoras que efectuassem horas extraordinárias de trabalho, bem como a activação de todos os meios técnicos disponíveis, no sentido de antecipar as datas contratualmente estabelecidas para a conclusão destes empreendimentos.

Até ao momento apenas duas firmas apresentaram o computo geral destas despesas, pelo que se aguarda a apresentação das restantes, para posterior análise.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 6 de Abril de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Universidade Livre (resposta a requerimentos dos deputados Jorge Lemos —PCP— e Helena Cidade Moura —MDP/CDE).

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, junto tenho a hora de enviar fotocópia de duas informações da

Direcção-Geral do Ensino Superior, datadas, respectivamente, de 15 de Novembro de 1977 e 3 de Fevereiro de 1978, e do Despacho n.° 28/79, de 1 de Março de 1979, de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de '.' <*o Adjunto do Primeiro-Ministro, 3 de Abril de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Informação

Assunto: Criação da Universidade Livre (pedido de alvará e de autorização provisória para o funcionamento do ano propedêutico já no ano lectivo de 1977-1978).

1 — A Cooperativa de Ensino da Universidade Livre, S. C. R. L., constituída por escritura celebrada no 20.° Cartório Notarial de Lisboa em 28 de Abril de, 1977, vem solicitar de S. Ex.° o Ministro a concessão de alvará de estabelecimento do ensino superior particular, requerendo, simultaneamente, que lhe seja concedida uma autorização provisória para começar a trabalhar desde já com o ano propedêutico, dado o interesse que isso obviamente terá para os planos de educação do MEIC.

Para a concessão do pretendido alvará, junta a requerente:

Planta das instalações na escala 1/100; Memória descritiva da mesma planta; Selo fiscal de 300$;

Nota sobre os planos de estudo e os programas previstos ou já elaborados.

2 — A Constituição vigente reconhece, no artigo 43.°, n.° 1, a «liberdade de [...] ensinar», acrescentando-se no n.° 2 da mesma disposição que o «Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação (...] segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».

No artigo 75.°, n.° 2, do texto constitucional estabelece-se ainda, como princípio especialmente relevante para efeitos de decisão sobre o pedido, que «o Estado fiscaliza o ensino particular supletivo do ensino público».

3 — Na discussão do último dos referidos preceitos constitucionais foi salientado, além do mais que:

[...] não se compreenderia qual o âmbito da fiscalização, se ela não pudesse porventura conduzir ao encerramento de escolas manifestamente impreparadas para ministrar o ensino.

[...] É que uma escola é um serviço de utilidade social [...]

[...] E aí o Estado tem o dever de disciplinar e de fiscalizar e de determinar se a instituição