O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2168-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 53

4.17 — Maria Esther Guerne Garcia de

Lemos Trigueiros de Martel;

4.18 — António João Simões Serra;

solicitando a passagem de diplomas de ensino superior particular;

5 — Declaração de que, no ano propedêutico da Universidade, serão observadas as condições exigidas para o acesso ao ensino superior oficial.

Ora:

II — Pelo que respeita às questões referidas nos n." 1 e 2, nada há de importante a acrescentar senão que o corpo docente vem relacionado:

a) Por directores de departamento (o que deixa

entrever, desde logo, a estrutura que se pretende atribuir à Universidade e que não parece susceptível de objecção, no essencial);

b) Por professores-orientadores do ano propedêu-

tico (cujo valor, sobejamente conhecido, é penhor do bom funcionamento daquela iniciativa); e

c) Por professores indigitados para o ano pro-

pedêutico e para futuros cursos da Universidade (que tem, ou tiveram, na maior parte, largo tempo de docência no ensino superior oficial).

III — Relativamente à questão referida no n.° 3, é de salientar que o Doutor Palma Carlos traz consigo um importante curriculum universitário, como professor catedrático, como decano e como director da Faculdade de Direito, além do conhecido desempenho de elevadas funções públicas, pelo que nada há a opor à requerida concessão do diploma de director de estabelecimento de ensino superior particular, nos termos da base rv, n.° 2, da Lei n.° 2033, de 27 de Junho, e do artigo 7.°, n.° 2, do Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro seguinte, a que se fez desenvolvida alusão nos n.os 5.°, 6.° e 11.° da informação de 15 de Novembro último, junta por fotocópia.

Pelo que se refere à questão posta no n.° 4, julga-se de esclarecer:

1 — José Paulo Fernandes Nunes diz ser licenciado pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma e Doutor pela Universidade Católica de Paris, o que lhe permitiria ser contratado como professor auxiliar e concorrer ao provimento num lugar de professor extraordinário do ensino superior oficial, de acordo com o disposto nos artigos 22.° e 23.°, n.° 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, pelo que nada obsta à concessão do pretendido diploma de ensino superior particular, nos termos da base rv, n.° 2, da citada Lei n.° 2033 (veja n.° 5 da informação junta por fotocópia).

Nota. — Não se tendo junto ao processo a prova daquelas habilitações, o requerente deve ser notificado para fazer essa prova, sem o que não lhe poderá ser passado o referido diploma.

2 — Vitorino Nemésio Mendes Pinheiro da Silva é professor catedrático aposentado da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pelo que se jul-

gam reunidas as condições para ser passado ao requerente o pretendido diploma de ensino superior particular, nos termos da última parte da base rv, «n.° 2, da Lei n.° 2033 (veja n.° 5.° da informação anexa).

3 — António Almeida Costa é antigo professor catedrático da Universidade do Porto (Matemática Aplicada) e professor catedrático jubilado da Universidade de Lisboa (Matemática Pura), pelo que, valendo neste caso as observações feitas em relação ao requerente anterior, também aqui se julgam reunidas as condições para ser passado ao interessado o referido diploma.

4 — Joaquim Veríssimo Serrão é professor catedrático, em exercício, da Faculdade de Letras da Universidade de .Lisboa, pelo que também ao requerente, como aos dois anteriores, poderá ser passado o referido diploma, nos termos da última parte da base iv, n.° 2, da Lei n.° 2033 (veja n.° 5.° da informação junta por fotocópia).

5 — Fernando José de Oliveira Castelo Branco Chaves diz ser licenciado em Letras (Ciências Histórico-Filosóficas) e ter exercido o ensino superior na Faculdade de Letras com a categoria de segundo-assistente e professor auxiliar contratado.

Embora não tenha sido junta ao processo a prova dessa qualidade, foi possível, mediante consulta aos arquivos da Direcção-Geral do Ensino Superior, comprovar que o requerente exerceu, efectivamente, as funções de segundo-assistente (de 1 de Setembro de .1953 a 28 de Abril de 1973, data a partir da qual passou a equiparado a professor auxiliar daquela Faculdade, pelo que nada obsta, igualmente, a que lhe seja passado o diploma.

6 — António José Antunes Monteiro faz prova de ser, actualmente, assistente da Secção de Matemática Pura da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pelo que reúne os requisitos indispensáveis para lhe ser passado o diploma.

7 — Maria de Lourdes Azevedo Borges da Costa faz prova de ter sido assistente da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Matemática Pura), de 28 de Dezembro de 1970 a 26 de Dezembro de 1974, reunindo, portanto, como o anterior, os requisitos legais para a obtenção do mesmo diploma.

8 — Maria Manuela de Castro Sobral Blanco Velez diz ser licenciada em Finanças e em História, com as médias finais de 12 e 17 valores, respectivamente.

Junta certificado de aproveitamento no estágio pedagógico e declaração de trabalhos publicados e a publicar oportunamente.

A ter, efectivamente, a média final de 17 valores em História (do que não faz prova no processo), a requerente poderia ser contratada como assistente eventual e posteriormente como assistente do ensino superior oficial, de acordo com o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 132/70, o que lhe permitiria, por uma razão de lógica, e salvo melhor opinião, a obtenção do pretendido diploma de ensino superior particular.

Só que a concessão do diploma à requerente deve, por isso, ficar condicionada à apresentação de certidão comprovativa da informação final obtida na licenciatura em História, para o que seria notificada nesse sentido.