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14 | II Série A - Número: 059 | 2 de Maio de 1981

2) A Câmara Municipal do Funchal:
Cópia dos estudos e pareceres técnicos
de
que disponha;
Fundamentos do atraso na concretização
de soluçöes alternativas;
Iniciativas de esolarecimento das popula
cöes e de superacão a curto prazo das
consequências sanitárias da situacão
existente.
Assembleia da Repüblica, 16 de Abril de 1921. —
Os Deputados do PCP: Silvcz Graca — Zita Seabra.
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia cia Repá
blica:
E conhecida a extrema gravidade do problema da
habitacão no nosso pals e neste contexto é evidente
mente importante a accão das cooperativas de habi
taçäo.
Se incentivadas, estas teriam possibilidades, su
poe-se, de lancar no próximo ano a construcäo de
5000 a 6000 fogos. Ora, acontece que o crédito e
apoio tecnico climinuiram abruptamente.
O Fundo de Fornento cia Habitacao deu urn im
portante apoio as cooperativas de habitacâo, mas
ultimamente, por falta de verbas e devido, ao que 6
dito, a reorganizaçäo dos serviçosD, esta sua accão
diminuiu e em certos casos cessou.
Os pagamentos prometidos do Fundo de Fomento
da Habitaçäo tern sido diferidos e já se chegou ao
ponto de os servicos do Fundo nem informarem de
uma data futura de previslvel pagamento.
A referida reorganizaçäo dos serviços do Fundo
parece ter tido como resultado niais concreto o facto
de muito pessoal ter sido retirado do sector de apoio
as cooperativas, de onde a diminuicäo de apoio téc
nico.
Por outro lado, o artigo
10.0
do Decreto-Lei n.° 268/
78, de 31 de Agosto, nao foi regulamentado, impossi
bilitando a existência de subsIdios para terrenos e
infra-estruturas.
E nestas condicOes que se requer ao Governo, atra
yes do Ministério da Habitacao e Obras Püblicas, as
seguintes informacOes:
1) Qual o montante de crCdito que o
Fundo do
Fomento da Habitacão prevê ceder as coo
perativas de habitação no decurso de 1981?
2) Por que motivo foi retirado muito pessoal do
sector do Fundo de Fomento da Habitacao
que dá apoio as cooperativas? Por que mo
tivo diminuiu abruptamente o apoio técnico
as cooperativas de habitaco?
3) Por que náo foi ainda regulamentado o ar
tigo 10.° do Decreto-Lei n.° 268/78, de 31
de Agosto, como está previsto no próximo
n.° 2 desse artigo?
Lisboa, 30 de Abril de 1981. —0 Deputado do
MDP/CDE, Herberto Goulart.
PFIESIDPNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.m0
Sr. Secretário-Geral da Assembleia cia Re
püblica:
Assunto: Automóveis de emigrantes (resposta a urn re
querimento do deputado do PSD Nandim de Car
vaiho).
Em resposta ao solicitado por V. Ex.’, tenho a honra
de passar a transcrever as informaçoes especIficas, pres
tadas pela Direccão-Geral das Alfândegas e pelo Co
mando-Geral da Guarda Fiscal, ao caso aporitaclo no
requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvaiho:
1) D)reccão-Gcral das Alfândegas
No que concerne a matéria aduaneira, a chefia
do Posto de Segura terá actuado correctamente,
ao pretender quo o Sr. Frederico Marques dos
Santos justificasse que estava em condicOes de
beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.° 398/78,
de 15 de Dezembro.
Corn efeito, o interessado apresentou naquele
Posto urn passaporte ernitido em 1976 e urn bilhete
de identidade passado pelo Arquivo de Identifica
cão de Lisboa em Setembro de 1978, tendo aver
bada a sua naturalidade e residência em Almaceda,
Castelo Branco, documentos que näo podem con
siderar-se suficientes para provar que o passageiro
tinha residCncia habitual fora do Pals e no exer
cia nele qualquer actividade. Assirn, näo foi auto
rizada a entrada do velculo corn matrlcula estran
geira.
Posteriormente, terá apresentado outras pro
vas complementares, pelo que a Subdelegação de
Marvão autorizou a entrada do velculo, nos ter
mos do referido Decreto-Lei
11.0
398/78.
Finalinente, e quanto a outros aspectos, esta
Direccão-Geral entende que deverá ser consultado
o Comando-Geral da Guarda Fiscal, a quern com
pete esciarecer cia responsabilidade do comandante
do posto fiscal.
2) Comando.Geral da Guarda Fiscal
1 —0 Sr. Frederico Marques dos Santos, ao
apresentar-se no Posto de Segura, não se fazia
acompanhar de documentação que o identificasse
corno emigrante, tendo, para o efeito, procurado
justificar-se unicamente corn urn passapc>rte da
tado de 1976 e urn bilbete de identidade emitido
pelo Arquivo de Identificacão de Lisboa em 1978,
que Ihe atribula a residência em Almaceda, Cas
telo Branco.
2— Não ihe foi autorizada a entrada corn a
viatura, do acordo corn o que se encontra legis
lado no n.° I do artigo 2.° do Decreto—Lei n.° 398/
78, quo diz:
Os velculos sO podero ser importados pe
los seus proprietarios ou legItirnos detentores,
desde que estes:
a) Tenharn a sua residência habitual fora
do Pals;


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