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16 | II Série A - Número: 059 | 2 de Maio de 1981

PRESIDNCIA
DO CONSELHO
DE
MINISTROS
GABINETE DO MINISThO
DE ESTADO
ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
Ex.tm° Sr. Secretário-Geral
da Assemblela
da
Repüblica:
Assunto: Acesso
a universidade (resposta
a urn reque
rirnento do deputado
do PS Jairne
Gama).
Em resposta
ao solicitado por
V.
Ex.a
cumpre-me
informar que,
antes de mais, convérn
definir qual
o
alcance da 2.
e
3a
fases de candidatura
ao ensino
superior.
A l. fase
é a que tern significado
e coloca na uni
versidade mais
de 90
%
dos indivIduos
corn condiçöes
de entrada
no ensino superior
nos cursos mais dese
jados.
A 2. fase concorrem
Os candidatos que conclufram
a habiitaçäo de ingresso
em Setembro e
os candidatos
näo colocados
na
l.
fase, que na
2.s
podem alterar
a candidatura,
de forma a entrar
para os cursos que
na
l.a
fase flcam corn vagas.
A 3. fase destina-se
fundamentalmente
a preencher
as vagas residuals,
em nilmero sempre
reduzido, que
sâo as qu.e nâo foram
preenchidas na l.
e 2.’ fases
c as remanescentes
dos contingentes
dos Acores,
Ma
deira e Macau.
Esta fase, que
no primeiro ano
em que vigorou
o
actual sisterna
de nurnerus clausus
nào existiu, surgiu
pelas solicitacöes
feitas por candiclatos
que, não tendo
sido colocados
no concurso, pretendiam
aproveitar va
gas que não tinhani
sido preenchidas.
Assim, foi
resolvido abrir
uma candidatura.
Interessa a algum
alunos porque assini
garantem
urn lugar no
ensino superior.
Estes alunos, corno
é natural, vêem
bastante dimi
nuldas as suas
possibilidades
de aproveitamento,
a me
cânica do
concurso, que
inclui sempre alunos
de re
curso a Outubro,
leva a que os
resultados salam

muito depois de
iniciado o ano
escolar.
A situacão dos
alunos dos Acores
está resolvida
no
seu conjunto,
e urn ou eutro
caso pontual que
ainda
não esteja não
6 por estarem abrangidos
per urn re
gime especial,
mas por ter havido
qualquer dificuldade,
que será resolvida
da mesma forma
como as surgidas
corn alunos
do continente.
Na
3•a
fase näo ha
contingentes especiais.
Os alu
nos que beneficiarem
da providéncia excepcional
pre
vista na Portaria
n.° 799/80,
de 7 de Outubro,,
que ihes
permite
candidatarem-se
corn trés disciplinas
do ano
propedéutico,
concorrem
a totalidade das
vagas, quer
sejam do continente,
Acores,
Madeira ou Macau.
Em relaçäo
a estes, devo
sublinhar
que as probabili
dades de ingresso
são niuite
remotas, e isso
tanto para
Os msulares
como para
Os continentais,
pois so poderäo
concorrer em 2.a
prioridade.
Quer isto
dizer que
sO depois
de estarern
colocados
todos os alunos
corn as
cinco
disciplinas é
que se procede a
colocacão dos
que tern
apenas trés.
Corn Os
meihores cumprimentos.
Gabinete
do Ministro
de Estado
Adjunto do
Pri
meiro-Ministro,
22 de Abril
de 1981.
— Chefe do
Ga
binete,
Manuel Pinto
Machado.
PRESIDNCIA
DO CONSELHO
DE MINISTROS
GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO
ADJUNTO DO
PRIMEmO-MINISTRO
Ex.mo
Sr. Secretário-Geral
da Assembleia
da
RepibIica:
Assunto: Indemnizaçôes
a Misericórdias
(resposta a
urn requerimento
dos deputados
do PCP Zita
Seabra, José Ernesto
de Oliveira
e Manuel Lopes).
Em resposta
ao solicitado
por V.
Ex.a,
cumpre-nos
informar
como segue:
1 — Em
1980 foram
celebrados
140 acordos corn
133 MisericOrdias
e 7 outras
instituiçoes particulares,
tendentes
a reparar,
na medida
do possivel, os
pre
juizos causados
pela oficiaiizaçâo
dos seus hospitals.
Por esses acordos,
as Misericórdias
e mais institui
cöes irào
receber
as seguintes
verbas:
a) Rendas
a pagar-ihes
por ano pela
utilizacäo
das instalaçoes
hospitalares,
358 350 700$;
b) Quantias
a determinar
para a indernnização
pelo equipamento
e outro
material que
fi
carão a
pertencer
aos hospitais.
Em relaçflo
as quantias
respeitantes
a equipamento
e outro
material,
foram liquidadas
as seguintes:
a) Pelo
Gabinete
de Pianearnento
da Saüde,
50 756
000$;
b) Pelo
Gabinete
de Planearnento
cia Segurança
Social,
56474000$.
Foram
contempladas
as MisericOrdias
e outras
ins
tituiçöes
que deviam
receber,
pelos acordos
celebra
dos,
importâncias
aé 1500
contos.
Para o
efeito,
fol
obtida
a concordâncja
e autorização
do Ministério
das Finanças
e do
Piano.
Os restantes
paganientos
serão feitos
nas condiçöes
a estabelecer
por portaria
conjunta dos
Ministros
das
Finanças
e do Piano
e dos Assuntos
Sociais, dç
ha.r
monia corn
o artigo
2.° do
Decreto-Lei
n.° 14/80,
de
26 de
Feverefro.
2— Junta-se
no anexo
i a relacao
das MisericOrcijas
e outras
instituiçoes
corn quem
em 1980
foram cele
brados
acordos,
indicando-se
as rendas
anuais
a re
ceber.
3— Junta-se
no anexo
u o texto
dos acorcios
cele
bradös.
Os critérios
seguidos
forani os
seguintes:
a) Para
a frxacão
das rendas
promove-se
a avalia
cão das
instalaçoes
dos hospitais,
que é
realizada pela
comissão
permanente
de avaliação
da propriedade
urbana do
respectivo
conceiho.
Nessa
avaliaçAo são
deduzidos,
devidamente
actualizados,
os subsIdios
que
o Estado
porventura
tenha
concedido
para a constru
cão dos
edificios
ou obras
de grandes
beneflciaçôes.
Sobre os
montantes
assim apurados
incide
a percen
tagem de
10 %, que
fixa os
quantitativos
das rendas.
As MisericOrdias
e os
hospitals celebram
em seguida
urn contrato
de arrendarnento
visado pelo
Tribunal de
Contas.
1
I


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