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16 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

SEccAo 2.13
Escolaridade obriat6ria
BASE 26
1 — A escolaridade
obrigatória serä de nove anos,
abrangendo o ensino
prirnário e o eñsino secundãrio
geraL
2 — Durante o perIodc
de escolaridade obrigatOria
so se ministra uma via
de eñsino direto, devendo
extinguir-se o ensino
preparatório TV num; perlodo
máximo de cinco anos
:
3— Atendendo as
circunstâncias que dificultarn
o
cumprimento
da escolaridade de seis anon,
actual
mente decretada como obrigatória,
o .alargamento
novc arios desta
obrigaçao terá de ser
acompanhado
de medidas que solucionem
as dificuldades que
se
opöem a efectivacäo dos
primeiros seis anos...
4 — 0 ensino
obrigatóño de nove anos
deve. efecti
var-se progressivamente,
estabelecendo-se metas
in
termédias.
- .: •
0 cumprimento
pleno dos nove anos de
escolaridade
deverá atingir-se
nun prazo de - dcz anos. 0 p1aneamento do processo integra
Os planeamentos nas áreas
da rede escolar, da
formacão de professores--e
das
accôes de apoio social.
t,
y. :
5 — As medidas
de apoio social ao cumprimento
da obrigatoriedade
escolar incluem a
cedéncia de ma
terial escolar, o apoio
alimentar, o transporte e o sub
sIdio de residência. A
concesso destes app ios
será
regulamentada pelo Ministério
de Educacâo.’.
Enquanto a. melhoria.
das condiçöes. de vida. das
camadas trabalhadoras não
o tornar dispensável,
de
vera tambérn ser
regularnentado urn subsIdio
de fre
quência escolar que
indemnize os agregados .farniliares
mais carenciados do.
prejuIzo que representa o prolon
gamento da escolaiidade
obriatOria dos
selis edu
candos. .
6— Serão promulgadas
disposicöes legais. fiando
regras e facilitando a
mobilidade e a promocão no
em
prego dos portugueses
que não conseguiram obter
no
passado senão uma
instrução rudimentar,
pois outra
não ihes era acessIvel.
As disposicöes devem
distinguir os grupos
etários
e valorizar o saber
qué se adquire no
convIvio social
e no mundo do trabaiho
pelo exercIcio de uma pro
fissão
SECçXO 2 14
Estudantés-trabaihadores
BASE27
1 — São considerados
estudantes-trablhadoresos es
tudantes que trabalham,
remuneradamente, em re
gime de tempo completo,
em qualquer rarno de acti
vidade. ..
2-- As entida4es rnpregdoras
devn faci1ita a
realizacão dos estucios em
qualquer grau de ensino dos
seus colaboradores, ajustando os horários
e os pe
riodos de férias as necessidades da vida escolar e
dis
pensando-os reguiarmente algumas horas por semana
e tambérn por ocasião das avaliaçöes.
3 -— As escolas, sem degradacao da qualidade do
ensino, devem oferecer condicöes adequadas a vida
escolar dos estudantes-trabaihadores: dispensa da obri
II SERIE --NUMER064
gatoriedade de urn nürneró mInimo de disciplinas
Por
ano, horário noctunios, currIculo alongados
e
extens0
das horas de funcionarnento de biblioteóas,
labora.
tórios, salas de estudo e cantinas.
4— A classiflcacão
profissional dos
trabaihadores
deve, na medida do possIvel, acompanhar as qualifi.
cacöes escolares que vão adquirindo.
CAPfTULO 3
- Formaçao do pessoal docente

BASE 28
(Titulos profissionais e formaco inicial)
1 — A orientacão das actividades pedagógicas
na
educaçäo pr-esco1ar e a docéncia no ensino primárjo
são asseguradas - por -professores que possuem, respec
tivamente, Os tItulos profissionais de educadores de
infância e dé proféssores do ensino primário. A for
macâo inicial, dando direito a estes titulos, adquire se
em casos especIficós, cm uma duráçào total não in
ferior a seis sèrnestres, ininisfradds por escolas supe
riores de educação. , - .,
2— A docéncia no -en-sino secundâr-iO cabe a pro-.
fessores cujas formaçöes iniciais são diversificadas,
em função das areas- on disciplinas em
quo adquirem
qualificação para ensiñar, mas possuem todos o grau
de licenciado e o tItulo profissional de professores
do ensino sdcundârio. Esses graus e tItulos são con
cedidos por universidade,. dispondo do departamentos
ou facuidades de educaçãO, na sequência de cursos
corn uma duração total nä inferior a dez semestres.
3 — Os curnculos dos cursos de formacão, dando di
reito ao titulo de professor do ensmo secundano, no
ftieadamente os daqueles que habilitarn para docência
de materias de mdole profissional, podem incluii
a
obtençãà de-gr.us académicos concedidos por escolas
terciárias ñão uniiersitárjas, embora sempre corn
plementados. pela frcquência da Uhiversidade.
4— Todosos. cursos cfue asseguram os tItulos
pro
fissionais antenormente referidos incluem sempre
quer
as discihnas necessarias para garantir uma
adequada
formacao psico-pedagogica, didactica e metodologica,
quer urn estaglo final enquadrado por professores me
todologicos do respectivo grau de ensino e, consoante
o caso, por professores do ensino terciarlo ou por
pro
fssores universitários. - - 5 — A semelhança das faculdades de ciências,
pas
sam desde já as faáuldades de letras a ministrar
nas
matérias - da sua especialidade cursos que concedern
tItulos profissionais de professores do ensino
secun
dário, estudando-se a possibiiidade de atribuir incum
bências de teor análogo a outras escolas universi
tárias.
.,.,
- .
6—Os professores das universidades, corn o tItulo
profissional. de professores universitários, tern o grau
de doutor e são coãdjuvados por docentes corn graus
de mestre ou de licenciado. Sem prejuIzo de situaçöes
adquiridas, Os
professores de escolas terciárias näo
integradas nas universidades e referidas no n.° 2
da
base 13, tern, pelo menos,
o grau de mestre e são
coadjivados por docentes corn o grau
de licenciado
ou o diploma da respectiva escola. As universidades


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