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15 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

I
-— A
formacão
profissional
destina-se
a facilitar
o
exercIcio
de uma
profisso.
Para
isso:
a) Treina
o aluno
em métodos
especIficos;
b.)
Inculca-ihe
atitudes
mentais próprias
da pro
fissao;
c)
Con,plementa,
num sector
restrito, a
informa

cão dada
pelo sistema
escolar.
•‘ 2—
A forrnacao
profissional
e dada a:
a) Alunos
que tenham
concluldo:
o
9•0
ano de
escolaridade
(cursos profis
sionais de
mndole elementar);
o i i.°
anô de
escolaridade
(cursos profis
sionais de
mndole media);
b) Alunos
insuficientemente
habilitados
pelo sis
tema escolar
e que tenhani
ultrapassado
de
terminados
escalôes de
idade;
• c) Trabaihadores
que pretencern
o aperfeicoa
mento ou a
reconversâo
profissionaL
3— A
formacão
profissional
é feita a
três rilveis:
elernentar, rnedio
e superior.
A formacâo
elementar
será feita em
escolas profis
sionais. A.
formacão
media será
feita nas
escolas téc
nicas referidas
no n.° 3 cia
base 13. A
forrnacão
supe
rior será feita
nas universidades
e nas escolas
ter
ciárias não
universitarias
referidas no
n.° 2 da base
13.
4— As formacöes
elementares
e médias são
dadas
em cursos iritensivos
de conteüdo
marcadamente
pro
fissional; são
reálizadas
em estabelecimentos
quer do
Estado, quer
dàs autarquias
nu de outras
entidades
püblicas ou
privadas,
nu ainda
em instituicöes
que re
sultem cia
cooperacão
de diversas entidacies.
S
5 — As forrnaçöes
profissionais
elementares
e me
dias fazem-se
em regime
de tempo
completo ou
em
regime misto.
Nas formacôes
em regime
de tempo
completo o ensino
teórico e a
fórmacào
prática fa
o zem-se na
escola profissional
bu na esco1a
técnica.
As formaçoes
em regime
misto eompreendern
unipe
‘S
I
rIodo de formacâo
prática numa
empresa ou
- numa
oficina comum
a várias
empresas
e urn perIodO’-de
eñsjno teórjco
ministrado
nas esco1as
o
1
6 Os direitos
e obrigacOes
dos aprendizes
que
frequentam
uma formacão
profissional
em regime
S
iTlisto são regulamentados
no estatuto
do aprèndiz,
a
e püblicar.
7— Cabe ao Estado
promover,
incentivar,
facilitar,
coordenar
e orientar
as accöes
que visem
a criação
Ou
o meihoramento
de cursos
de formação
profis
SionaL
0 Ministério
da Educacão
— assistido
por urn ins
tjtuto de formacão
profissional
— fixarâ
as -normas
genericas para requisitos
de admissão,
e1aboraco
de
programas,
tempos
de escolaridade,
avaliacãd,
quail
ficaçào dos
professores
e concessão
de diplomas
nos
Cursos de formacào
profissional,
incluindo
aqueles que
-______________________
_____
2597
não dependam
directamente
do Ministério
da Edu
cação e os
que são ministrados
em estabelecimentos
de ensino que
näo pertencem
an Estado.
8— Pelos
diversos ministérios
podem ser
promo
vidos e organizados
cursos de formacao
profissional,
• desde
que respeitem
as normas
genéricas referidas
no
nümero anterior.
9— Sobre o
projecto de
normas genéricas
a que se
refere 0 n.° 7
desta base
serâo ouvidos os
pareceres
dos organismos
profissionais
de âmbito nacional.
Sobre
os projectos
dos regulamentos
que especificamente
se
refiram a cada
curso serão ouvidos
os organismos
pro
fissionais ligados
a correspondente
profissão.
10— Será fixada
pelo Ministério
cia Educaçao a
lista de profisses
que podem
ser objecto de
cursos -de
formacão profissional.
Esta lista é periodicamente
re
vista.
• 11 — A promocAo
das accöes
de formacão profis
sional é feita
tendo em conta
o mercado
de trabaiho.
Ao Estado compete
ampliar e
aperfeiçoar progressiva
mente os sistemas
de informacão
sobre as necessidades
do mercado de
trabaiho
e a prevista evolução
deste;
igualmente serão
aperfeicoados
e ampliados
Os siste
mas de orientacão
profissional
e vocacional.
12 —0 Estado
poderá condicionar
as licencas
e as
facilidades
concedidas a
empresas
industriais a
cola
boracão dessas
empresas em
esquemas
de formacao
profissional.
- 13 A conclusão
de urn curso de
forrnacao profis
sional elementar
cia direito a
urn diploma
profissional.
A conclusAo
de urn curso
de formaçâo
profissional
médio dá direito
a urn diploma
de técnico.
- 14—0 reconhecimento
óficial e a equivalencia
dos
diplomas concedidos
por quelquer
instituicão
de for
macãoprofissional
püblica ou privada
competem
sem
pre an Ministério
da Educacão.
Ao Ministério
cia
Educacão
serão facultadas
todas as informacâes
e
verificacôes
que este
julgar necessárias
para funda
mentar as suas
decisôes.
Universdade herta
Unversidade aberta
BASE 25
1 — A universidäde
abrta destina-se
a contribuir
para a universidade
de acesso ao
ensino terciário,
nil
nistrando,
através de urn
ensino a distância
apoiado
por perlodos
de trabaiho
intensivc> em
regime pre
sencial, as
mesnias forrnacôes.
oferecidas pelas
uni
versidades.
2— A unIversidade
aberta não
concede quaisquer
graus, tItulos
ou diplomas,
pelo que os
seus alunos
se
submeterão
as provas definidas
pelas escolas
uni
versitárias
(em acordos
estabelecidos
corn a univer
sidade
aberta) para
alcancarem
os graus,
tItulos ou
diplomas que
estas conferem.
3—No
acesso a universidade
aberta são
privilegia
dos os trabaihadores
referidos no
n.° 1, alInea
c), da
base 16,
bern corno
aqueles que
habitem
localidades
distantes
das escolas
de ensino
terciário.
4— Serão
definidas condicöes
especiais de
acção so
cial escolar
e é dada
prioridade a
universidade
aberta
a fim de
se contribuir
para estirnular
e favorecer
o
acesso ao
ensino
terciário dos
trabaihadores
e dos
flihos das
classes
trabaihadoras.

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