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12 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

nais de vários nIveis
necessários ao desen
volvimento da sociedade
portuguesa, con
forme as metas clefinidas
pela Constituição;
b) Desenvolver
o espIrito cientffico, crItico e
criador nos seus
docentes e discentes, fo
mentando a consciência
da necessiclade de
coiistante aperfeicoamento
cultural e pro• fissional;
c) Realizar trabaihos de
investigação e outras
tarefas especializadas nos domfnios
da cul
tura, da arte, da ciência e da
tecnologia,
mormente aqueles que possam contribuir
para o desenvolvimento da comunidade
e
para a resolucáo dos problemas nacionais;
d) Prornover, de forma sistemática
e responsável,
• a elevaçäo do nIvel cultural e
profissional
de toda a comunidade;
e) Contribuir para a superaçäo da
divisão social
:.
do trabaiho.
BASE 13
(As escoTas terciárias)
1 — 0 ensino
terciário é ministrado, predominan
temente, em universidades,
unidades institucionais que
são dotadas de meios
e de capacidade de gestao que
asseguram a elevada qualidade do
seu ensino, a inves
tigacão e uma diversificação
pedagógica e de objecti
vos em correspondência corn as necessidades
do meio
social em que estão inseridas e para
cujo desenvolvi
mento deveräo contribuir.
2— 0 ensino terciário pode também
ser ministrado
em unidades institucionais näo
integradas em univer
sidades, corn a consciência de que
uma evolucão insti
•tucional se fará neste campo.
3 — 0 ensino terciário inclui
ainda as escolas tee
nicas, que exigem como habilitacão prdvia o I
l.r
ano
de escolaridade.
BASE 14
(Estrutura do ensino terciário)
1 — Nas universidades
são ministrados cursos
de
diversa duracäo e.
complexidade, visando quer a for
mação de cientistas, de
especialistas para as profissöes
liberais, cle téenicos e docentes
de elevada qualidade,
quer a sua reciclagem e
actualizaçãc>, quer ainda a
extensäo cultural, cientifica e técnica
relativamente
a comunidade em que estäo inseridas.
2—A fim de fomentar a regionalizaçao
do ensino
terciário, seräo criadas prioritariamente,
nas capitals
de distrito e noutras localidades
a definir pelo Minis
tério da Educacão as unidades
de ensino integradas
em universidades e que assegurarão as disciplinas
pro
pedêuticas comuns a numerosos cursos.
3 — As universidades conferem os graus
de doutor,
mestre, licenciado e bacharel.
4— As escolas terciárias não universitárias
confe
rem, conforme o nIvel e duração dos cursos de bacha
rd e licenciado ou certificados dos cursos corn duracão
igual ou inferior a dois anos.
5 — As escolas técnicas referidas no n.° 3 da base
13 conferem diplomas de técnico.
6— Aos graus do ensino terciário poderão corres
ponder titulos profissionais.
BASE 15
(Organizacao do ensino terciário)
I — As universidades e as escolas terciárjas

universitárias são dotadas de autonomia cientigc
pedagogica, administrativa e financeira, e a constjtu
cão dos seus órgãos deve respeitar os PrlflCIpios
de
gestão dernocrática.
2 • As unidades de ensino e investigacão em
c&da
universidade são os departamentos, que se
pode
associar em faculdades, escolas ou institutos,
sen1
prejuIzo da sua especialidade.
3— Poderão estabeiecer-se convénios entre as
unj.
versidades e entre estas e outras instituicöes de erisjfl0
e centros de investigacão, corn o objectivo de valorizar
as actividades de ensino e investigaçáo mütuas.
4— Aos alunos que pretendam transferência entre
escolas terciárias serão concedidas equiparacöes.
BASE 16
(Acesso)
1 — Ao ensino terciãrio tern acesso:
a) Os indivIduos habiitados corn o diploma do
• ensino secundário;
b) Os individuos habilitados corn o diploma pro
fissional elementar acrescido e conhecimen
tos suplementares a definir pelo Ministério
da Educacão;
e) Os individuos de 21 anos que, embora sem
habilitacôes formais, demonstrem em pro
vas especiais capacidade suficiente para a
sua frequência.
2—0 acesso ao ensino terciário
terá em conside
raçâo, além da satisfação dos interessados dos
cida
dãos, as disponibiidades reais das universidades
e
outras escolas de ensino terciário, a qualidade
do
ensino ministrado, as necesidades do mercado de
tra
baiho e as prioridades de desenvolvimento
regional
e nacional.
3 — A fixaco de’ numerus clausus deverâ ter
em
conta a reduzida taxa de frequência do ensino
ter
ciário em Portugal. A limitacäo do nümero de alunos
deverá basear-se em estudos bern fundamentados
nas
necessidades de mão-de-obra, tendo em conta os aspec
tos referidos no n.° 2 desta base, e deverá
resultar
da cooperação entre o Ministério de Educação,
os
organismos governamentais de planeamento, as esco
las, os sindicatos e as associacôes profissionais.
Os alunos terão acesso, corn antecedência, a
uma
informaçâo sobre os nümeros fixados e sobre a situa
cão do mercado de trabaiho e ser-lhes-á facultado
apoio de orientaçäo escolar e profissional.
SEcçAo 2.6
Ensino especial
BASE 17
1 — A educacao e o ensino especial decorrem, no
referente a educacão, das finalidades e objectivos
ge
rais inerentes ao processo educativo das famflias e das
outras instituicôes em que as crianças e jovens se
U SERIE — NUMERO
6.1

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