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8 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

Ensino edat
o ensino especial, em
termos vastos, 6 inexistente
em Portugal. Reduz-se em 1977—1978
ao ensino bâsico
primáflo, em. que funcionaram
82 classes em cinco
distritos do continente, 3 nOs Acores
e 4 na Madeira.
Dos 941 inscritos, ao
distrito de Lisboa cabem 608
(64,6 %) e a cidade de Lisboa
498 (52,9 %). V
A defesa de urn ensino integrado para
a quase tota
lidade das criancas que apresentam atrasos e
deficiên
cias fIsicas no implica a excluso de classes especiais
para deficientes mais marcados,
nem que
V
criancas
integradas no ensino comum näo recebam
V
apoio
directo ou indirecto, através dos seus professores,
de
pessoal devidamente preparado.
Ensina artistko
V
o ensino artistico
tern
diminuta expansäo. Em 1978
5049 inscritos repartem-se pela müsica,
teatro, dnca
e cinema. Esta reduzida. expansão concffia-se a
pouca importância atribulda a actividades
— que, de
facto, so fundamentais — que não estâo directamente
voltadas para a producão de bens materiais, mas que
tern papel indispensável no harmónico desenvolvi
mento do homem .e são fonte de participacão e inte
gracäo social. A difusäo dos valores culturais acorn
panha-se da sua prática,
em
âmbito rnuitó diversifi
cado, e da necessána difusão da arte, a rnvel escolar
e extra-escolar.
V
Deste modo, cumpre incrernentar
significativamente o Vensino artIstico e alargar a sua
prática em formas muito diversas.
V
V
V
4— Consideracoes finals
V
Embora o sistema escolar, por V
si, nâo ultrapasse
condicionantes de natureza sócio-polItica,
a relacão
entre estes e aquele flO
V
meramente mecanicista.
Deste modo, a própria organização do
sistema escolar
nos aspectos de apetrechamento
material, de qualifi
cacao de agentes humanos, da organizacäo
dos currI
cubs, dos princIpios pedagógicos e das
práticas didâc
ticas pode
V
contribuir favoravelmente para a diminui
ção do desperdIcio escolar sem, adverte-se, o minimo
prejuizo da qualidade do ensino, antes implièando a
suä meihoria.
0
aumento;
da frequencia no ensino pós-primário e
o seu alargamento a camàdas sociais que ate
então
não o frequentavam nâo foram acompanhados das
transformacöes de organizacAo que dariam resposta
as modificacôes sofridas, pelo que o insucesso massivo
ihes tern sido inerente.
V V
V
A meihoria de produtividade do sistema escolar,
para além de mültiplos beneficios directos para os
alunos, vai contribuir de modo decisivo para a dimi
nuicão de custos, permitindo aplicar
V
os exce4entes
financeiros noutras accôes prioritárias para 0 sistema
escolar.
Admite-se 0 pressuposto de que a melhoria do nivel
de vida das camadas trabaihadoras e a sua vaborizaçäo
cultural vão representar urn factor positivo no apro
veitamento escolar.
V
V V
V No fim da ültima legislatura o MDP/CDE apresen
tou a Assembleia da Repüblica urn projecto dç lei de
bases do sistema de educaçäo, que, por faita de opor
tunidades, caducou.
V V
Ese primeiro projecto de lei foi objecto de
disc
são fora da Assembleia da RepThlica, não tao
gene,
ralizada quanto seria desejável, mas ainda assirn
s.
ciente para dêla colher benefIcios importantes.
V
Entretanto, a situacâo do sistema escolar em
Per.
tugal piorou, estando, quanto a nos, a beira da
rotura
Assim, este projecto de Iei, enriquecido
pela
discussä0
havida, traz a consciência de uma ainda major urge0.
cia.
V
0 objectivo do Grupo Parlamentar
do
MDP/CbE
e, por isso, contribuir para a indispensável discussä0
püblica e alargada do sistema nacional de eclucacao
e
ensino e propor a análise e a critica dos professores
alunos, encarregados de educacão, sindicatos
e
outr
organizacôes profissionais, autarquias, associacôes cie..
tIficas e, e.m geral, de todos Os interessados o presente
projecto de lei, na oportunidade em que a Assembleja
da Repüblica
se
vai certamente debrucar sobre a
ma
téria.
V
V
No uso da competência conferida pelo n.° 1 do ar
tigo 170.° da Constituicão da Repüblica, os deputados
do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático
Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam
O seguinte projecto de lei:
V - V
V.
Bases do
sistema
de educao
V
(Principios gerals)
1 Todos os portugueses tern direito a
educacão
e
ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Consti
tuição da Repübllca, promover coridicôes para que a
Vescola
e outrós meios formativos contribuam para 0
desenvobvimento
pleno e harmonioso da personali
dade e para o progresso da
sociedade
democratica,
livre, participada e justa.
V
2—0 sistema de educaçâo e ensino será orientado
para formar cidadãos capazes de julgarern corn espí
rito crItico, autônomo, preciso e criativo o meio fIsico,
social
e
cultural
em
que são
colocados
de enfrentarem
corn dórifiança na prOpria capacidade para se reali
zarem plenarnente como seres racionais, livres e fe
lizes.
V
3
V
gaiantida
V
a todos os portugueses a liberdade
de
aprender e de ensinar, corn perfeita tolerância para
corn
as eséolhas entre
todas
as vias possIveis, desde
que estas não contrariem os princfpios fundarnentais
da democracia, da liberdade e da justiça.
4— 0 sistema de educacão e ensino deve ser esta
belecido
tendo m conta a realidade concreta do
sis
Vtema
existente, as ñecessidades actuais è futuras
do
desenvolvimento global da comunidade e as suas
op
cöes fundarnentais quanto a nIvel e qualidade de vida.
5 — 0 sistema de ensino tenderâ a
diversificar-se
dç acordo
corn
as possIveis opcöes e
Vneces
sidades sociais, corn particular atenção as
necessidades
do sisterna de producão traduzidas pelas
ofertas do
mercado de trabaiho.
V
2590
I
I
CAPITULO I
V V V
ncp gerais. Objectivos
BASE 1


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