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13 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

— Cabe
ao sistema
escolar
reáiizar uma
politica,
coordena
a escala
nacional,
de modo
a garantfr
as
condicôeS
rnateriais
e técnicas
para a
integração
no
jsteIna
geral de
ensino
das crianças
e jovens
corn
deflciencjas,
nomeadamente
no referente
a:
a)
Construcöes
escolares;
b)
Mobiiário
e equiparnento;
c)
CurrIculos
escolares;
ci) Organizaçäo
de turmas
e escolas;
e)
Formacao
inicial e
continua
de docentes;
f)
Servicos
especializados
de apoio
técnico-peda
gógico as
escolas.
3—
Para as
criancas e
jovens
atingidos por
defi
ciências
cuja natureza
e grau
sejain incompatIveis
corn
a frequência
escolar no
âmbito do
sistema geral
de ensino
o Estado
assegura,
através do
Ministério
da
Educacão,
o acesso
a frequência
em estabelecimentos
especializados,
subordinados
aos principios
gerais, do
sisterna
educativo.
4— Ao
Estado cabe
promover, a
nIvel nacional,
accôes
que visem
o esciarecimento,
a prevençilo
e o
tratamento
precoce da
deflciência.
BASE 18
1 —0 ensino
artIstico
será entendido
corno meio
especffico
de desenvolver
no indivIduo
a ci-iatividade,
a imaginação
e a sensibiidade
e, enquanto
elemento
de grupos
sociais, a
nào passividade
e a participação
tendentes a
transformaçöes
qualitativas
que tendam
a multiplicidade
de expressôes
e práticas
culturais.
Assegurar
uma dimensäo
estético-artIstica
a todos
Os portugueses
é, no nosso
tempo, parte
indispensável
da educacáo e
da profissiopalizacão.
2— Através
do ensino
artIstico e
na sua interligacao
ao mejo deve
fomentar-se
o estudo
do artesanato
local, quando a
realidade o
justifique.
Esse estudo
desenvolver-se-á
de urna form
directa,
em contacto
corn os artesâos
e as reals tradiçöes
que
rpresentam
testemunho
e memória
colectiva.
3 — Aos artistas
plásticos,
misicos, actores,
desig
ners, técnicos de
comunicação
audi-visual,
bailarinos,
musicólogos,
técnicos de
ambiente e
outros
grupos
sócio-profissionais
que tern
de comum urna
interven
cäo artIstico-cultural
será assegurada
uma formaçfio
geral e especial,
aberta a outros
ramos do
conheci
mento e tendente
a sua participaçao,
enquanto auto
res, operadores, intérpretes
e professores,
em
equipas
rnultidisciplinares.
4— A formaçâo
dos agentes de
ensino da
educaçao
pré-escolar e
do ensino
primário deverá
atender a
urna
dimensão estética
expressiva,
parte necessária
ao de
senvolvimento
global e harrnónico
da criança,
de
forma a que
possam actuar
integraimente
nesse desen
volvimento
e a possibiitar
ao mesmo
tempo uma
mais coordenada
instrumentalizaçao.
2595
5 - No
ensino secundário
o ensino
artIstico será
trätado comO
area individualizada
que integre
as corn
ponentes
artIsticas
(müsica,
danca,
teatro,
artes piás
ticas e outras
e as interligue
corn as restantes
áreäs,
enriquecendo
as potencialidades
intelectuais.
As vOcaçöes
artIsticas
que forem
detectadas
serão
encamlithadas
para escolas
que conferem
formaçôes
especificas a
nIvei secundário.
6— Ao ensino
artistico
serão garantidas
as condi
côes materiais,
humanas
e legais para
formar os ar
tistas necessários
ao desenvolvimento
artistico-cultural
do Pals.
7-—No
ensino
terciário a
educacâo
artistica será
cónsiderada
urna componentenecessária,
corn peso
variável, as
formacöes
especializadas,
tendente
a con
ferir uma
dimensâo
estética aos
diversos
estratos so
cio-profissionais,
e serâ incentivada
por meio
da atri
buicão de
créditos a
côntar na
classificacão
final do
aluno.
SECcO
2.8
Rode escolar
BASE 19
1 — No
âinbito do
Ministério
da Educacäo
fun
ciona a Comissão
Central da
Rede Escolar,
órgão co
legial dos
seryiços enyolvidos
problernas
cia rede
es
colar e que
tern por funçöes:
2— A
definicão
da carta
escolar corrésponde
aos
pianos a
longo e a
rnédio
prazo e a respectiva
actuali
zacão periódica
far-se-a de
acordo corn
ligacôes ésta
belecidas, em
cilina democrático,
entre o Ministério
da Educaçäo
e os competentes
orgäos de
poder local
3— Atendendo
as limitaçôes
das verbas
disponi
vçis, a localizacao
dos estabelecirnentos
de ensino.
su
bordina-se a
prioridades
que visem
a garantia
de igual
dade de
oportunidades
de acesso
ao ensino
para todos
Os interessados.
4— E
da competência
das autarquias
e dos orga
nismos rio
Miriistério
da Educacao
a definicão
de so
luçães adaptadas
a reorganizacão
da rede escolar
a
partir dos
estabelecirnentos
existentes,
quer oficiais,
quer particulares
ou cooperativos
,e de acordo
corn as
perspectivas
de integracáo
destas várias
modalidades
num ünico
sisterna
de ensino.
E obrigacão
do Estado
a atribuicão
de verbas
que
respeitem
os planeamentos
e as projeccôes
efectuadas.
SEccAo 2.9
Eusino particular
e cooperativo
BASE 20
1 —0 ensino
particular
e cooperativo
é reconhecido
e apoiado,
nos pianos
pedagOgico
e financeiro,
pelo
Estado.
-‘i
de
SEccAo 2.7
Ensino artistico
a) Compàtibilizar
as accôes
normativas
do sis
tema
de rede escolar
corn os objectivos
do
-sistema
educativo;
b) Compatibiizar
os respectivos
planearnentos
a
longo, médio
e curto prazos.


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