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14 | II Série A - Número: 064 | 14 de Maio de 1981

Todavia, o apoio financeiro é dado apenas
quando o
estabelecimento particular exercer
uma funçâo suple
tiva do ensino püblico. Essa acção
supletiva no deve
substituir a prioritária obrigacão do
Estado de assegu
rar ensino para todos.
2-— Os pianos curriculares e
os programas próprios,
oficialmente reconhecidos,
sao Os mesmo,s que os
40
ensino püblico.
3 — A autonomia pedagógica concedida
as escolas
particulares não pode ir contra
os direitos profissionais
dos professores nem contra os direitos
e garantias de
qualquer cidadáo português.
4— E proporcionada aos professores do ensino
par
ticular e cooperativo
a possibilidade cle uma formacâo
cientIfica e pedagógica idêntica
a do professores do en
sino püblico.
V
SECçAO 2.10
Ensino para portugueses no estrangeiro
BASE 21
1 — As comunidades de trabaihadores
portugueses
radicados no estrangeiro é
assegurado acesso ao en
sino, sob formas apropriadas
aos diversos nIveis eta
rios e culturais, visando
tanto o equilbrio afectivo
e
os cbs de unidade do agregado
familiar corn a sua
integracão graduada na colectividade
circundante.
2 — Providenciar-se-á
a manutençâo de escolas por
tuguesas, mediante convénios,
onde -Se processará
urn ensino integrado a nivel primario
e secundário
geral, na intencáo de dar ao
V
filbo do emigrante pos
sibilidade de escolha entre o pals
de Grigern e 0 pals
de adopcão.
V
3 — Corn o objectivo de faciiitar umaintegracão
na
colectividade de àdopcáo sem rotura
V
cultural de on
gem familiar, é dado apoio permanente
a urn ensino
supletivo para alunos portugueses
das escolas do pals
de estância,
V
mediante destacamento
de docentes por
tugueses qualificados e
sob modaiidades adequadas,
que serão convencionadas corn
as entidades compeL
tentes desse pals, envolvendo os
niveis primário, Se
cundânio geral e secundário complementar.
V
4— Tern o devido apoio urn ensino extra-escolar
de vaionizacão humana destinado
a jovens e adultos
incentivado por intermédio
das associacöes locais dos
emigrados portugueses, nomeadamente de
-carácter
desportivo, recreativo, profissional
ou sindical, em
coordenacão corn actividades culturais
portuguesas.
SECçAO 2.11.
Complemento a apoio as activdades
escolares
BASE 22
— As actividades escolares
são harmoniosamente
compiementadas e apoiadas
por acçôes de natureza
diversa tendentes a contribuir
para a formacao
inte
gral dos alunos e paar o reforco
da inserção da escola
na comunidade.
2 — Tais acçöes, que visam, paralelamente,
o de
senvoivimento fIsico, moral,
cIvico, estético e cultu
ral dos jovens e constituem
uma forma de prevenção
da marginalidade juvenil, são
empreendidas recor
rendo as estruturas já disponIveis
na zona onde a es
Educacäo permanente
cola se situa (instalacôes
desportivas, oficinas
e
ate.
hers, museus, bibliotecas,
grupos de teatro,
fi1.1
nicas e cineclubes) e implicam,
por conseguinte,
urna
coiaboração adequada
corn os órgãos do
poder
au.
.tárquico e as associacöes
populares.
3 No desenvolvimento
dessas accöes é
relevanta
intervenção de animadores
culturais, Os quais
deve
contribuir igualmente
para a elevacäo do
nivel
c.
tural da comunidade
e para o desenvolvimento
da
re
lacão bivalente entre
a comunidade e
a escola.
Para
a prossecucão desses
objectivos é garantida
a utj1j
cão das instalacôes e equipamentos
da rede
escolar
4— As acçôes de complemento
e apoio a
formaçao
escolar exercem-se
também, no âmbito dos
seryjcos
prestados a comunidade,
nos centros e colónias
de
fé.
rias, a desenvolver pelos
servicos estatais, em
colabo.
ração corn as autarquias
locais, sindicatos
e
empresas
- V
privadas.
. V V •V V
5 -----Ern todo este processo
é privilegiado o
aprofun.
damento dos vaiores culturais
e estéticos locals
ou
re
gionais, bern corno a
assinalacâo das praticas
de
vi
vência democrática.
- 6—0 apoio assegurado
as escolas pelos
servicos
de
acção social e pebos
servicos de saüde abarca
inte.
gralmente as accöes de
complemento das
actividades
escolares. 7 — Entre as acçöes de
apoio as actividades
escola
res inclui-se a de promover
a edicão de textos
para o
ensino em todos
as graus, corn conteiidos e
quaiidade
que assegurern
a realizacäo dos objectivos
assinalados
na base 2. Os textos devem
ten interesse, extensão
e
qualidade, devein apresentar-se
corn aspecto gráfico
e conteddo que levem
os alunos a conservá-bos
para
as suas futuras bibliotecas
e devern ten precos corn
patIveis corn o poder
de compra dos estudantes.
SEccAo 2.12
SuBsEcco 2.12.1
Educacäo bãsica de adultos
BASE 23
1 —A educacão básica
de adultos deve éntender-se
na transformacão constante
da expeniência daqueles
que- aprendem: e numa
dinârninca de chamamento
àqueles que se desmotivaram
do aprender. Para ser
vir este ôbjectivo deverão
coordenar-se os servicos
existentes V e contrar-lhes
directrizes cornplementares
de
accäo. - ;
2— Sera criädo
o Instituto Nacional
de Educacão
Básica de Adultos,
que incluirá serviços
de investi
gacão e de formacao
pedagogica, quer
nos domlnios
da alfabetização, quer
no do ensino que corresponde
-aos anos de escolaridade
obrigatoria.
V
Será assegurado
a cumprirnento da
lei de aifa
betizacão e educacão
básica de adultos, designada
mente peia formação
dos organismos
neia previstos,
pela sua dinami.zacaó
e correcto funcionarnento.
4- Senão criados mecanismos
expeditos e dina
micos para a abertura
das escolas ao ensino
dos adui
tos, utiizando os edifIcios
escolares e outras insta
lacöes pertencentes
ao Estado, designadamente as
que pertencem ao
Ministério da EducacAo.


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