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4 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

2 - No
n.° 3 do mesmo
artigo é
suprirnida
a ex
pfesSãO privatiVaS
da liberdadeD.
V
3 — No
n.° 4 do mesmo
artigo
suprimida
a ex
pressão
aprivativa
da liberdade
e a expressão
no
mornento
da conduta
4 substituIda.. pçla eVxpressão
no momento
da correspondente
conduta
ou da yen
ficacão
dos respectivos
pressupostos.
.. ‘V.
Artlgo 18.0
1 - Os
n.°0 1 e
2 do artigo
O.° da Constituicão
são substituldos
por:
1. Não
pode .haver
medidas
de seguranca
pri
vativas
ou restritivas
V da. liberdade,
nern. penas.
corn
V
carácter
perptuo
ou de
duracão
ilimitada
ou indefinida.
V
2. Em
caso de perigosidade
baseada
em grave
anomalia
psiqulca,
poderão
as medidas
de sega
rança
prorrogar-se
sucessivamente
ënquanto
taT
V estado
se màntiver,
incluindo,
na impàssibili
dade
de terapêutica
em meio.
äberto,
as priväti
vas ou
restritivas
da liberdade,
mas sempre
me
diante
decisão
judicial. f
2 — 0
n.° 4
do mesmo
artigo
6 substituIdo
por:’
4. Nenhuma
pena envolveV
corno efeito
necessário
a perda
de quaisquer
direitos
civis,
profis
sionais
ou politicos.
V
Artigo 19.°
I No
n.° 3 do
artigo
32.°
cia VConstituiçAo.
a ex
pressão
((0 arguido
tern direito
a assistëncia
de defen
sorb 6
substituIda
pela express6o
((0 arguido
tern
direito
a escoiher
defensor
e a ser por
ele assistido.
2 —0
n.° 4 do
mesmo
artigo
e substituIdo.
por:
4. Toda
a instrucão
serã da
competêrcia
de
urn juiz,
o qual
poderá
delegar
noutias
Venhida
des a prática
dos actos
instrutórios
que se
näo
prendam
directamente
corn os
direitos
funda
mentais
das pessoas.
V
3 — Ao
n.° 5
do mesmo
artigo
é aditada,
nq fim,
a expressAo
((bern
como,
nos casos
e termos
da lel,
a prãtica
de actos
juthciais
instrutôniosD.
Arilgo
20.°
1 — Ao
n.° 1 do
artigo
37.° da Constituicão
6 edi
tada
a expressäo
e ser
informadosD
a seguir
a ((infOr
mar.
V
V
2 — No
n.° 3 do
mesmo
artigo
a expressão
ao
regime
de punição
da Tel
gerab
6 substituIda
pela
expressäo
((SOS pnincipios
gerais
de direito
criminah.
3VA0 n.° 4 do
mesmo
artigo
e editada
a expres
são cde
rectificacão
e a seguir
a direito.
Artigo
21.°
V
I — 0
artigo
38.° da
Constituição
passa
a ter
a
seguinte
epIgrafe:
Liberdade
de imprensa
e meins
de comunica
cão social.
V
II SEILIE
--—
2 — 0
actual
n.° 3 do
mesmo
artigo
passa
a
tituir
o seu
n.° 4,
sendo
aclitaclo
urn
fl.°
3
corn
S
seguinte
redaccao:
a
3. Constituern
direitos
dos
jornalistas
o
acess0as
fontes
de informacäo
e a protecção
da
iflde.pendência
e do sigilo
profissionais,
bern
Cornoeleger
conseihos
de redaccäo.
3 —
0 actual
n
0
4 do mesmo
artigo
passa
a
Cons
titulr
0 seu
5, devendo
acrescentar-se,
no
fj((devendo
a lei assegurar
providências
de
caracte
genénico
corn vista
a divulgacão
dOS meios
de
finan.
ciamento
da imprensa
periOdica.
V
4—0
actual
n.° 5 do
mesmo
artigo
passa
a CoDS.
tituir
o seu
it0 8,
sendo substituido
por: V
V
8. Nenhurn
regime
administrativo
ou
fisc,
nern
poiltica
de crédito flU
comércio
externo,
pode
afectar
directa
ou V V indirectamente
a
liber
dade
de, Vimprensa
e a independéncia
dos
órgãos
de inforrnacão
perante
os poderes
politico
e
económico,
devendo
o Estado
impeVdir
a concenV
tràção
de empresas
jornalisticas
e ‘promover
mecli
das de
apoio
não discriminätónio
a . iinprensa,
5— 0
n.° 7
do mesmo
artigo
6 substituido
por:
7. As estacöes
de radiodifusão
não
pertencen
V
tes a
entidades
pdblicas
so podem
funcionar
em
regime
de concessäo,
nos tern-ms
da Tel.
6—Ao
tnèsiià
aitigo
6 aditado
un-i
n. 9 corn
a
seguinte
redaccão:
V
V
9. Para
garantir
V
o rigor
e a objectividade
dos
meios
de comunicacão
social,
e zelar
pela sua
V
independéncici
face
ao poder
politico
e ao poder
económico
existirá
urn Conseiho
de Imprensa
corn
a cornposicäo
V e a competéncia
definidas
por lel.
V
V
Artigo

0 artigo
39•0
cia Constituição
6 substituido
por:
V
•,
ARTLGO
39
(Orgãos
do comunicaç.ão
social
pertencerites
a entidades
‘pUblicas
ou delas
4ependentes)
1. Os órgãos
de comunicacão
social pertencen
tes ao
Estado,
a outras
entidades
ptiblicas,
oVa
entidades
directa
ou .jndirectamente
sujeitas ao
V
seu controle
econOmio,
serão utilizados
de modo
a salvaguardar
a sua independéncia
perante 0
Governo,
a Administração
e os demais
poderes
piiblicos,
e a assegürar
‘a possibilidade
de expres
são e confronto
das diversas
correntes
de opiniäO.
2. Para
os órgãos
de comunicacão
social pre
vistos
no n.°
1 haverã
urn conseiho
de informa
cão
a integrar,
proporcionalmente,
por represen
tantes
indicados
pelos
partidos
politicos
corn
assento
ñá Assembleia
da
V
Repdblica,
ao qual
serão
conferidos
V
poderes
para assegurar
urna
V orientação
que rVespeite
o pluralismo
ideolOgico
e, em
geral, para
vigiar
pelo cuinpriménto
do
disposto
na Constituicão
e na leVi
em matéria
de
V V
liberdade
de expressão
e informacäo.
V
I’
V V
VIV


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