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7 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Artigo 39.
—. E
suprimTda
a segunda
parte do n.°
1 do at
61.°
da
Constitu’ico, a
partir de
cooperativas,
eido
aditada ao
mesmo ni’ime’ro,
no fim,
a expres
desdc
que observados
os princpios.
coope.rativos.
2—O
aotual n.°
2 do
mesmo arti’go’ passa a n.°:3,
seid
s’ubstit’uIdo
por:
3. E
reconhecido o
direito de
autogestäo, nos
termos.
da lei.
3—E
aditado ao
niesmo artigo urn
n.° 2 corn a
guinte
redaccào:
2. As
cooperativas
desenvolvém’ livrem’ente
as
suas
actividades
e podem
lirvremente agrupar-se
em
uniôes, federacôes
e confederacöes.
Mlgo
4Q,0
‘“i—
0 artigo
62.° cia Constituicão
passa
a
ter a
segucnte
epIgrafe:
• Propriethde e
iniciativa
privadas.
2—0 fl.0
I do artigo 85.° d’a
Constituicab pássa
a
ccynstituir o n.° 3 do artigo
62.°, su’bstituindo-se
a
expressâo
((pela Constituicäo,
pela lei e pelo P1ano
pela expressão
(qela Const.ituicao
e pela leb.
Artlgo 41
.
Ao artigo 64.° da
Constituiçao é
aditado urn n.,0 4
corn a seguinte redacço:
• 4. 0 Servico
Nacional de Sailde serã
gerido de
forma descentralizada e
participada.
Arilgo 42.°
1 — No corpo do n.°
2 do artigo 66.° da
Constitui
• cão são aditadas
as expressöes’
((em
conjugacão corn
as autarquias
locais
e (Ce apoicp, a
seguir, respecti’
vameinte,
a pr&priosD e a
ape1o.
• 2 —0 n.° 3 do mesmo
artigo é stbstit’uido
per:
3 E con’ferido a
todos o
direito
de
promover,
nos termôs da lei.
a prevencão ou
cessação dos
factores de degradacão do rneio ambiente,
bern
como, em caso
de lesão directa,
o direito a cor
respondente indemnizaçao.
V
Mle 43,°
1 — No n.° 2 do artigo
730
da
Constit:uicao a ex
pressão da
sociedade democrãtica e socia1ista
su’bstjtujda pela ex4pressão
((soci’a1.
2— E suprimido o actual
artigo 77.° da onsti
tuiçào.
3 — aditado a Constivuicao
urn novo artigo
77,0
corn a seguinte re.daccäo:
ARTIGO 77°
(Participaçãe
democrática
rio ensino)
1. Os professores
e alunos tern
o direito de
participar na gestão
democrtica das escolas,
nos
termos da lei.
2. A lei regula as formas
de participação d
associacôes de professores,
de
aluVños e de pais
na definicäo da
politica de ensino.
V
Artigo 44.°
1 — E suprimido
o actual artd’go
78.° da Consti
tuiçäo.
2— E aditadc> a Constituio
‘urn novo artigo
78.”
corn a seguinte redaccäo:
ARTIGO 7®.°
(Fruicäo e oria9ão
cultural)
l Todos tm direito
a fruicão e criacão
cul
tural, bern como o
dever de preservar,
defender
valorizãr o patrirnónio
cultural.
2. Incumbe ao Estado,
em colaboraçao corn
to’dos os agentes
culturais:
V
a) Promover a salvaguarda
e a valorização
V do patrimóuio
V
cultural, tornaado-o ele
mento vivificador da idetitidade
cultu
ral
comum;
b) Garantir a liberdade de
expressao artis
tica e apoiar as iniciativas que
estimu
lain a criação indiv&lual
e colectiva,
nas suas
mültiplas fonnas e expressöes,
e urna major
circulacão das obras e
• bens culturais de
qualidade;
c) Corrigir os destth’eis
existantes no Pals
em matdria ile
acesso aos meios a
ins
trumentos de accão
thltural;
d) Reforçar as relaçöes
culturais corn outros
povos, nomeadamente
as de expressão
V
oficial portuguesa.
V
V
V
Artigo 45°
0 corpo do artigo
80.° da Constituição
e substi
tuldo por:
A organizaçäo económico-ocial
da RepiIblica
Portuguesa assenta nos
seguifites priricIpios:
a) Subordinacao. do poder
econórnico ao
poder politico democrático;
bi
Coexistênciia
dos diversos sectores
de
V propriedade,
püblivo, cooperativo
e
privado;
• V
c) Aipropriacão colectiva
dos •principais
meios de producão,
solos
e recursos
naturais;
d) Planifkaçäo democrãtica
da economia;
e) Desaiivolvirnento da
propriedade social;
,f)
Intervencão democrática
dos trabaihado
res.
Artlge
460
1 — No artigo 81.° da
Constituicao suprimida
a
segunda parte da
ailnea
j),
a partir d fixando.
2 —E suprimida a
segunda parte
da a1{nea m) do
mesmo artigo,
a partir de edesignadarnentes.
3 — Ao Vmesmo artigo
são
aditadas duas novas all
neas, p) e q), corn a
seguinte redaccão:
V
‘I
L


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