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11 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

— M
alineas a),
b), e), f), i), i)
1) do artigo 136.°
da
ConstitUicäO
são substituidas
por:
a)
Presidir ao
Conseiho dã
RepiThlica;

b)
Màrcar o dia
das eleicöes dos
deputados a
Assembleia
da Repüblica
e as assemblelas
regio
nais,
de harmonia
co as respectivas
leis cleito
rais;
e)
Dissolver a
Assembleia,
.da Repüblica,
de
harmonia
corn o disposto
no artigo
175.°, ouvidos
o Conselho
da Repüblica
e os partidos
politicos
nela
representados;
f)
Nomear o
Prirneiro-MinistrO,
nos termos
do
• disposto
no. n.° 1 do
artigo 190.°,
e exonerá-lo
nos termos
do disposto no a.°
4 do artigo 189.°;
i) Dissolvei
os
:
órgos das regiöes
autOnomas,
por iniciativa
prOpria ou sob
proposta do Go
verno,
ouvidos a Assembleia
da R.epüblica
e o
Conseiho
daRepüblicä;
‘..
j)
Nomear e exonerar,
ouvidos o Governo
e
o Conselho
da. Repüblica, os
Ministros
da Repü
• blica
para as regiöes
autOnornas;
1) Nomear e -exonerar,
sob proposta
do Go
verno, o presidente
do Tribunal de
Contas e o
procurador-geral
da Repüblica.
2 Ao mesmo
artigo é aditada
•uma alinea m)
corn a seguinte redacço:
m) Nomear cinco
membros
do Conseiho da
Repüblica, cinco
juIzes do Tribunal
Constitucio
nal e trés
vogais do Conseiho
Superior da Magis
tratura.
Artigo 73.°
1 A ailnea
a) do n.° 1 do artigo
137.° da Cons
tituicäo é aditada,
no fim, a
eLxpressao
((e, flessa qua
lidade, presidir
ao Conseiho
Superior de
Defesa
Nacional e
nomear e exonerar,sob
proposta doGo
verno, o Chefe dO
Estado-Maior-General
das Forças
Armadas, bern
como, ouvido
este, o Vice-Chefe
do
Estado-Maior-General
e os Chefes
dos Estados-Maio
res dos trés ramos
das Forças Arrnadas).
2— Na alInea
b) do citado n.°
1 do mesmo artigo
é suprimida a expresso
do Conseiho
da Revolu
cäo e.
3 — Na alinea
c) do referido n.°
1 do mesmo artigo
a expresso (mediante
autorizaçao do
çonselho da
Revo]uçoD
é substitulda
por asob proposta
do Go
verno e mediante
autorizacão da Assembleia
da 1epüblica ou,
quando esta não
estiver reünida
nem for
possfvel a sua
reunião imediata,
da sua Comissäo
Permanente)).
4— Na ailnea d)
do mesmo nümero
6 suprirnida
a expressão ((ouvido
o Conseiho da
RevolucãoD.
5 — Ab n.°
1 do artigo 137.° sao’
aditadas as all
neas
f),
g) e h) corn
a seguinte redacçäo:
I)
Rçquerer ao Tribunal
Constitucional .a
apre
ciaçäo preventiva
da constitucionalidade
de nor
2699
mas constantes
de leis, decretos-leis
e trtàdos
internacionais;
g) Solicitar ao
Tribunal Constitucional
a decla
ração da inconstitucionalidade
tie normas jurl
•dicas;
• h) Praticar os actos
relativos ao
territôrio de
Macau
previstos no respectivo
estatuto.
6—O n.° 3
do artigo 137.°
é. substituIdo por:
3. A declaraçao
do estado de
sItio ou de erner
géncia, quando
autorizada pela
Comissão Perma
nente da Assembleia
da Repdblica,
terá de ser
ratificada
pelo respectivo
Plenário logo
que seja
possIvel reuni-lo
e, em qualquer
caso, não poderá
prolongar-se para
além de trinta
dias sern a sua
confirmaco.
Artigo 74.’
1 —. No artigo
138.° da Constituiçao,
as alIneas a)
e b) passam a
constituir as alineas
. b) e c), respecti
vamente, sendo
aditada
uma nova alinea a)
corn a
seguinte redacço:
a) Assumir a
mais alta representação
do Es
tado na ordem externa;
2 — A alinea c) do
mesmo
artigo passa a almnea d),
sendo a expressão
((mediante autorizaçao
do Conselho
da Revoluçäo
substitulda por
((sob proposta do GO
verno e mediante
autorizacäo da
Assembleia da
Re
püblica ou,
quando esta nâo
estiver reunida, nem
for
possivel a sua
reuniäo imediata,
da sua
Comisso
PermanenteD.
ArUga 75’
1 — 0 n.° 1 do artigo
139.° da Constituicâo
6 subs
tituldo por:
1. No prazo tie
quinze dias, contados
da data
da recepçäo tie
qualquer decreto da
Assernbleia
da Repüblica
para promulgacao
como lei, ou do
termo do prazo
previsto no n.° 3
do artigo 277.°,
pode o Presidente
da Repüblica exercer
o direito
de veto, solicitando
nova apreciacäo
do diploma
em mensagen
fundainentada.
2 — 0 n.° 3 do
mesmo artigo passa
a constituir a
n.° 4 corn a seguinte
redacção:
4. Será, porem,
exigida maioria qualificada
de
dois tercos dos
deputados presentes,
nunca infe
rior a maioria
absoluta dos
deputados em efecti
vidade tie funçoes,
pam a cänfirmaçao
dos
decretos que respeitem
as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda
e reaquisiço da cida
• dania portuguesa:
b) Regime do estado
tie sitio e do estado
de emergéncia;
c) Relaçöes externas:
d) Organizacao
da defesa nacional
e defi
nição dos deveres
de]a decorrentes:
e) Organizacao
e funcionamento
this Forcas
Arniadas:
Artgo 72,
entre
O
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