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15 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

m)
Bases da
Reforma
Agrâria, incluindo
Os
critérios
de fixacãodos limites
máxi
mos das
unidades
cle exploracão
agri
cola privaLla;
n)
Sistema monetário
e padrão de
pesos e

medidas;
o) Enquadramento
dos orcamentos
d Esta
do, das regiöes
aiutónomas
e das autar
qinias locais;
p) Processo
do Tribunal
Coustitucional;
q) Bases
gerais do sistema
de protecçäo
da
natureza e
do equilibria’
eco1ógico.
2. As
leis de autoizacão
leigislativa ‘devem
do.
finir
a’.
objecto, a
extensâo e a
duracão da
auto
rização,
a qftla1
não poderá ser
utilizada mars
de
uma
yez, sern
pi’ejuizo da
sua execuçäo
parcelada.
Artigo 88.°
- I — Os
n.°’ 2 e 3
do artigo
169.° são
substituldos
por:,
2. Revestem a
forma de
lei os actos
previstos
nas alIneas
b) a 1) do artigo
164.°
3. Res’este.m a
Iorma de moção
os actos previs
tos na alInea
e) do artigo
166.°
2— No n.° 5
do mesmo artigo
é suprimida a
ex
pressao (salvo
as de aprovação
de tratados
internacio
naisD.
Artigo 89.°
1 —Non.° 1 do artigo
170.° é aditada
a expressao
((aOS grupos parlamentaresa
a seguir
a ((deputadosD.
2 —Na’ n.° 2 do mesmo
artiga’ são aditadas
as ex
pressöes oe a’s grapos
parlamentaresD a
seguir a depu
tadoS)), e eno ano
económico em
curso a seguir
a
envo1vam, saibstituindo—se
a exipressão
rna lei do
orcamento)) por no
Orcamento.
3—No n.° 4 do mesmo
artigo é suprimida
a expres
san ((diSSolUção dä Assembleia
e, quanta’ as propostas
de lei, exoneração do Governo.
=
4—. Ao mesmo artigo sao
aditados
urn n.° 5 e
urn n.° 6 corn a seguinte redaccão:
5. As propostas dc lei
caducam corn
a deanis
são do Governo on, quando
da iniciativa
de uma
assembleia regional,
corn o termo
da respectiva
legislat.ura.
6. As cornissöes parlamentares
podem apresen
tar textos de sustit’uicAo
dos projectos
e das
propostas do le&.
Artig 90.°
1
—0 n.° 3 do arti’go
171.° da Constituição
é subs
tltaijdo
por:
3. São obri’gatoriamente votadas
na especiali
dade polo Plenthio da Assembleia
as leis
sobre
2703
matérias abrangidas
nas alineas
b), c) e 1) do ar
ti’go 164.° e
nas alineas c),
e), f), 1) e
1) do arti
go 167.°
2 — E aditado
aim n.° 4 ao
mesmo artigo
corn a
seguinte redaccão:
4. Será exigida
maioria qua1dficacis
cte dois ter
ços dos deputados
presentes,
nunca inirior
a
maioria absoluta
dos deputados
em efecividade
de funçöes, parà
aprovação
das leis previstas
nas
alIneas b) e e) do
artigo 164.°
e na alinea
d) do
artigo 167.°
Artigo 91.
0 artigo
172.° da Constituição
é substituIdo per:
AiRTIGO •iriir
(Recusa de
ratificacão do
decretos-lels)
1. A Assemibleia
da Repüblica
pode recusar a
rati’ficaço de
decretos-leis
se, nas
primeiras de2
reuniöes posteriores
a respevtiva
publicacão, dez
deputados,
pelornenos;requererem
a sua sujeição
a ratificação.
2. Requerizla
a sujeicão
a ratifi.caçao, e
no
caso dc serem
apresentadas
Pt opbstas 4e
altera
çao, a Assembleia
poderá suspender
a vigência

• do decreto4ei ate
a publicacao
da iei que o
vier
a alterar on ê rejeição
de todas
aquelas propostas.
3. Se a ratiificacão
for
recusada, a’ decreto—lei
• deixar dc
vigorardesde
a’ dia em que
a resolucão
for pu’b1cada
no Diana’ da
Assembleia e
näo
poderá voltar a
ser publicado
no .decurso
da mes
ma sessão legislativa
- . Artgo
92.0
o artigo
174.° da Constituicáo
é substituiclo
por:
ARTLGO 174.
(Legislatura)
1. A legislatura
tern a duracão
dc quatro
ses
söes legisiativas.
2. No caso
de dissolucão, a
Assembleia então
eleita inicia
nova legislatura,
cuja duraçâo
seré
acrescida do
tempo necessári,
para se completar
•a sessAo
legislativa em
curso a data
da eleicão.
Artigo 93.°
0 n.° I do
artigo 175,°
da Constitüição
é substituido
1. A Asso.rnhleia
da Republica
nãc pode ser
dissolvida pela’
Presidente
interino nem
durante
a’ ültimc>
semestre do
mandato
do Presidente
da
Repüblica.
Artigo 94.°
por:
• No n.° 2
do artgo
176.° da Constituicã
a expres
são ada sessão
legislativa, a
AssembIeia
é substitulda
por cdo periodo
de funcionamenta’
normal da
Assem
bleia, esta)).
3.
As autorizaçöes
caiducam corn
a demissao
do
Governc>
a que foram
concedidas, corn
ó ter
mo da
legislatura ou
corn a dissolucäo
do Assem
bieda
da Rep(ublica.
ia
IS,
1e
)S,
es
es
us
a
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a41


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