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19 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Artigo
123.0
No
n.°
2 do
artigo 222.°
da Constituicao
é aditada
exPreSS
dos tribunais
judiciaisD
a se.guir a
Ju!.zes
Artigó 124.0 .
V
o
n.°
1 do artigo
223.0 da Constituiço é
substi
uIdo
por:
1. 0
Conseiho Superior
da Magistratura
ë
presidido
pelo Presidente
do Supremo
Tribunal
• de
Justiça
e composto ainda
por catàrze
vogais,
sendo
três designados
pelo Presideñte
cia Repd
• blica,
quatro pela
Assembleia
da .RepibIica,
urn
pelo
Governo e
seis juizes
eleitos pelos
seus
•‘pare&
V

Artigo
125.°
Ao
artigo 228.°.
da. Constituiçâo
é aditado urn
n.°
4 corn
a seguinte
redacço:
• 4. 0
regime previsto
nos nümeros
anteriores
V
e aplicável
as alteraçöes
dos estatutos
polItico
‘ -ádministrativos
clas regies
autónomas..
V
ArtigG 126.
1 — A alInea
c) do n.°
I do artigo 229.°
cia Cons
tituicão é
substjtufda por: V
c) Exercer a
iniëiátiva legislativa,
nos termos
do n.° I cia artigo
170.° mediante
a apresenta
ção a Assembleia’
da Repdblica
de propostas
de
V lei, e respectivas propostas
de a1teraço;
3 — A 1Inea f) do
mesmo preceito
é aditada
a
expresso de poder
tributário, nos termos
da lei,
bern cornd, a seguir a
cdjspora.
V
V
4— Na
alInea
g) do mesmo
preceito
V
suprimida
a expresso ((de ortentaço
e.
•V
V
5—A alinea h) do
mesmo preceito
é aditada a
expressão ((pübliCas
e>,
a seguir a empresasa,
sendo
SubstitüIda
V
a expresso ((eXclusivamente)
pela ex
pressão ((exciusiva ou
predominantemente),.
V 6— Ao mesmo preceito e aditada
uma alInea
in)
corn a
seguinte redacçäo:
.• V
m) Pronunciar-se por sua
iniciativa, V on
spb
consulta dos órgãos de soberanja,
sobre as
ques
toes da competência destes que
Ihes digam
res
peito.
V
E
suprimido a n.° 2 dO
referido artigo
229.°.
Artigo 127
1
— No n.°
I do artigo . 232.°
da Constituicäo
a
expressão (SOb proposta do Primeiro-Ministro,
ouvi
do o
Conseiho da
Revolução
é substituIda
pela
expressäo ((OUVIdOS.
V
o Conseiho da
RepiThlica
e o
Govemo
2—. Os n.
2 e 3 do
mesirn artigo
so substituIdo
por urn n.”
2 corn a
seguinte
redacção:
2. Compete ao
Ministro cia
RpiThlica;
a) Dirigir mensagens
a . assernbleia
regional;
b) Nomear
e exonerar
o presidents
do governo
regional
e, sob proposta
deste,
V
5
reVstantes membros
do
governo reV
c) Assinar e
mandar
Ipublicar no
da Repi2blica
os decretos
leigislativos
e as decretos
reguiamentares
regionais;
d) Superintender
nas funcOes
administrati
vas exercidas
pelo Estaidb
na
região;
e) Coordenar
a V actividaide
dos serviços
cen
trais do. Estado
no tocante
aos inte
resses
da região
e, em
colaboracäo
corn os
ôrgàos
regionais,
as
f!uncOes
administrativas
:
exercidas
pelo Estado

• V
na região
corn as
exercidas
pela pro
prià
regiao;

V V
1) Assegurar
o governo
da região
em caso
de dissolucäo
dos
respectivos
Orgäos
de governo
próprio.
3 —0
actual n.°
4 do. mesmo
artigo passa
a cons
tituir o n.°
3.
• V
V
V
AitigG 128.°

I — No n.
3 do artigo
233.° da
Co.nstituiço
é
aditada a
expresso
(Ce na
primeira
parte cia
all
nea
f),
a seguir a
almnea
c), substituindo-se
a expres
são (orcamento
e do piano.
regionah
pela extpressão
orçamento
regional.
do !ano
econOmico
regional
e das contas
cia região
e a aitorização
para a
cole
bracäo
de ernpréstimos
iflterflOS)).
V
2— No n.°
4 do mesmo.
artigo
a expressão
((OS
resultados
eleitorais))
é substitulda
pela
expressão
ca cornposicão
cia
assembleia.
regiqnal e
ouvidos as
partidos polIticos
neia representadosD.
3— E suprimido
a n.° 5
do. mesmo
artigo.
Artigo
129.°
0 artigo
234.°
da Constdtu,icao
é suibstituIdo
par:
ARTIGO 234
• (iDisso)ucão
dos Orgaios
de governa
prprio
• das
regiOes)
1. Os ôrgãos
de governo
prdprio das
ragiOes
autónomas
podem
ser • dissolvidos
pelo
Presi
deñte
cia Reptiblica,
o4uvklos
a
Assembleia
da
Repüblica
e do Conseiho
da Repüblica,
pela prá
tica de actos
contrários
Constituicão
on por
grave
vioiacão. do
respectivo
estatuto.
2. A dissolução.
da assetnbleia
regional implica
necessariarnente
a dissol’ução
do gaverno
regio-.
nal.
V V
V V
3. A dissoluçao
da assembleia
regional
obriga
a realizacão
de novas
eleicOes
no prazo
máximo
de noventa
dias,
pela lei
eleitoral
vigente
ao
tempo da
dissolucao,
sob pena
de nulidade
dO
respectirvo. decreto.
gional;
2—Na
scelebrar
((celebrar
aiinea e) do mesmo
preceito a
expressäo
Os actos>)
é substituida pela
èxpressão
emprdstimos interhos
e outros actos.


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