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23 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

da Constituição
e
Artgo
1630
aU.
jo
paaindo Os
os
I 2 do actual artgo
287.° a
Ito
0p.tñtiuir a
artigo 286.°, corn a seguinte
epIgrafe: 1 — 0, antigo
3Q3•0
da Contituicao passa. a consti
Tempo da revisãv.
tuIr o seu artiga 295.°
flte
d

2 — Ao n
0
1 do reiferido artigo e aditaida a expres
USt1ç,
2—
No a
0
2 do mesrno artigo e
suprimida a exsão com as alteraçöes que the fararn rntroduztda
pressan
capcs a revisaO preWista
no artigo anterior. pela
Lei n.° 53/79, de 14 do Setembro
a seguir a
3—
Os actuais
n ° 1 e 2 do artigo 288
a
da Consd7 do Fevereiro
i,:e dpuicao
passam a constituir a- artigo 287.° corn a
3— No n.° 2 do mesrno
artigo e suprimida a idade
eguinte cpIgrafei:
V
expregsAo e precedendo pareicer do Conseiha cia
si .
iniciativa cia revisao. .
. V
•. Revc1uçc>.
rania
Artigo
1640
S
das Artigo
1570
1 —0 actual antigo 307
0
da Constituicão passa a
V . ..
. . - V
constituir a seu artigo 296.°
— E aditado a
ConstiVtuiçao urn nova artigo 288.°,
V
a segunte
epigrafe: V
2— No n.° 2 do niesmo artigo suprirnida a cx
Apravação e promulgacao
pressäo assistido pelo Conseiho
da RevoluçäoD
2—0 n 1 do
mencionado artigo e
constitindo
165°
qual..
pela
n.° 3 do actual artiga 287.°,
su irnindo-se a
I — E suprimido a a.rtigo 308.° da
Constituiçgo.
expressaO
epreivistas neste artigo. .
IUnai 3 — 0 n 2 do mesmo artigo
e const.ituido pelo
2—0 arlago 309
0
da Constituicão passa a consti
jul.
. n° 3 do
actual artigo 288.°
V
tuir a sen artiga- 297.°
4— 0 n” 3 do mesmo
artigo tern a segulote Artigo
1660
nali
edaccVão:
V
V
V V
rrn .. ,
V
V V V - V
suprirnido a artigo 310.°
cia Constituicãa, sern
V
3. 0
PrestdVente
La
Republica nao podera
prejuIzo da validade e eficácia
dos actos praticados
recusar a prorniigacao da lei de revisao.
ao abriga- cia legislaçao nele
prevista., V
unal
V .
V
lali4 . .
. Artligo 158.°
V V V
Al-tigo 167.°
V
A rubrica (cThsposjcöes finals e
transtdriiasa é subs- 0 artigo 311.° da Constituiçäo
passa a constituir a
V
- tituida
par (VDisposiçöes diversas.
seu artigo 298.°
Aitgo 168.° AVrtgo 159.° V V
V V
V V V V
V
aditado
a Cc>nstituição urn artigo
299.°, corn. a
E suprimido o n.0 1 do. artigo
292.° cia Cc>nstituiseguinVte redacção: V
V
V
cao, passando o
.0
2 do
mesnia artiVgo
a
VcOflstiVtUlr
0
V
. ARTLGO 299i°
scu corpo corn a seiguinte redaoção:
V V
V
(Tribuna Constiti.rcional
e tiscaIizaco
V
As leis constituctonais
posteniares
a 25
de
de constitucionalidade)
Abril,
não ressalvadas neste capItuia,
são conV
lis. sideradas leis ordinárias,
scm prejuIzo do
disposto
1. A ici prevista
no n.° 2 do artigo 285.°
scM
ois
no artigo 293.° V publicada no prazo
dC seis meses, a contar da
V Artigo
160.°
data da entrada em vigor
da primeira lei de revi
V
são contitucional.
V
V V
São
saprinikIas as n.°’ 2 e 3 do
artigo 293.° cia
. . ao
Constituio
V
2. Quando da sua constituiçao,
a Tribunal
ié__
Constitucional pi-ocederã
a sorteio para efeitos de
Is- . Artigo
161.0 determinaçào do perlodo de exercIcio de .funcöes
OS . .
de cada urn dos primeiras juIzes,
de acordo corn
es São
suprimidoVs as artigos 294.°
a 305.°
da Constias seguintes regras:
tuicao.
V
- a) Urn dos juizes
designados pelo Presidente
Artigo 162.°
V
da Repüblica, urn dos juIzes designa
dos
pelaAssembleia da Repüblica
e urn.
aditada a Constituicão urn novo
Va..rtigo 294.° cam
dos juIzes dc l. instância desigiiados
a seVguinte redaccao: pelo Canseiho Superior da Magistratura
ARTIGO
.
. V
desempenhãrão as respectivas .funcöes
par urn perloda de dois anos; V
=
(Estatuto da Região
Autónoma da viadeira)
V
- V V
V
V V
b) Dais dos juIzes designados
pelo Presidente
VVVV V. Vdas
Repciblica, dais dos juIzes designa
0 estatutci provisOrio
cia
VRegiVaO
Autón.oma da
dos pela Assembleia cia Repdblica, urn
Madeira
Vmtérnse
em vigor ate a publivaçäo
do’ dos juizes
dos tribunals
supeVrioresV e


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