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20 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Artiga 13O”
1 — E suprimido
o n.° I do
artigo 235.°
da Cons
tituicao.
2 — 0
n.’ 2 do
mesmo artigo
passa a constituir
o n.° 1, sendo
sbStituIdo
par:
1. Na prazo
de quinze
das contados
da recep
ção de qualquer
decreto da
Assembleia
Regio
nal, pode
c Ministro
da Repd’blica
exercer
o
direito •de veto,
solicitando
nova apreciacão
do
diploma
em mensagem
fundamtada.
3— 0 n.° 3
do mesmo
artigo passa
a constituir
o n.°.2.
4— E aditado
ao mesmô
artigo urn
n.° 3 corn
a
segunte redaccão:
3. 0 Ministro
da Reipi.iblica
pode exercer
o
direito de veto
relativamente
a qualquer decreto
do governo
regional
que
ihe for remetido
para
assinatura
coma decreta
regulamentar
regional,
disso
notificando
a
governo
regional
no prazo
de quin.ze
diás a ccantar
da sua recepco.
Artigo 131.°
0 artigo 236.°
da Coñstituiçao
d ubstituIdo
par:
ART]lGO
23
(Organizacäo
udiciária),
A l’ei adequará
a organizacao
judiciária
aos
condicionalismos
próprias das
regiöes
aut6nomas,
sem prejuIzo
do disposto
na Constituicão
sabre
organizaçao
dos tribunais
e estatftlto
dos
n1agis
tracks
judiciais
e do. Ministéria
Pdblico.
Aitigo 132.0
Noñ.° 3 do
artigo 238.°
da Consttuicão
a exrsso
(flS
grandes
areas metropolitnasx
sibstituIda
pela
expressäo
(nas ‘grandes
areas urbanas
e nas ilhas.
Artigo 131°
I — Ao artigo’
241.°
cia Constituicão
é
aditado urn
n.° 3 corn
a seguinte
redaccão:
3. Nos
casos e
termos que
a iei estabelecer,
poderá haver
consultas
populares
a nIvel local
sabre matérias
incluldas
na competência
exclu
siva dos
Orgãos das
autarqiaias.
2— No
artigo 242.°
cia Constituicäo
a expressão
a
asseinbleia
das autarquias
locais terá
compet&ncia
regulamentar
própria
6 substituIda
pla expressao
cas
autarquias locais
dispöem de
poder regulamentarx.
Artigo 134.°
1 —0 n.°
1 do artigo
243.° da
Constituição
6 subs..
tituldo. par:
-•
-:
1. A tutela
adiinistratirva
sabre as
autarquias
locais
consistirâ
na verificacao
do oumprimento
da Iei
par parte dos
Orgãos autárquicos
e será
exercida
nos casos
e segundo
as formas
previstas
na lei,
II SEIUE

2 — No
n.° 2 do
mesmo artigo
é
suPriIflida
a pressão (especia1menteD.
3,—No n.°
3 ‘do msrno
artigo a
expres0
dassernbleia
é substituda
pela expressão
((de
órg
a
resultantes
de eleiçào directa
so poderâ
ter
par
cau
Iacces
ou ornissOes ilegais
graves e.
, a
Artigo 135.°
o artigo
244.° cia
Constituicäo
6
substituci0
por:
ARPIC?O
244.°
(Trabaihadores
da administraçâ
local)
E aplicável
aos trabaihadores
da
administra
• co local
o regime dos
trabalhadores
da
admj.
nistraco
pCablica.
AiiUgo 1360
suprimido’ a n.°
2 do
artigo
247.0
da
Constituiçao
Artigc 137.°
0
artigo
249.° cia Constituicãa
6 substituIdo
por;
ARTIGO 24910,

(Modificaco
de
municipios)
• ‘
.A criação,
a
extincãG
e a alteraco
de area
dos municIpios
será feita
nos termos
cia lei,
pre
cedendo consailta
dos órgãos
dos municIpias
inte
ressados.
V
, .Ago138.°
1 —0 corpo
‘do artigo 252.°
da Constituiço
passa
a constituir o
seu n.° I,
sendo. aditado
urn nova
n.° 2
corn
a segaiiinte redaccâo:
2., A câmara
municipal
poderá, abs
casos e
tel-mos previstos
na ‘lei, delegar
no respectivo
pre.
sidente poderes
incluldos
nas suas atribuicoes.
• 2 -— No
V
1 do artigo
253.° da
Constituico,
a
expressäa
((0 órgão consultiva
do municIpioD
6 substi
tulda pela
expressão ((urn
órgão facuitativo,
de carác
ter
consultlcvoD.
V
Artigo 139.°
V
Ao artigo 257.°
da Constituição
6 aditacla
a cx
pressao
Seffl limitacão
dos respectirvos
poderes, a
seguir a municIpios.
Artigo 140.°
V
E suiprimida
a segunda parte
no n.° 2 do artigo 265.0
da
Constituicao,
a partir de (e
pelos não inSCritOS)L
Artigo 141.°
Na alinea a)da
n.° I do artigo
266.° da Constitui
çAo a expressã&
eperante as
autarquias locais>
6 subs
tituida
pela expressäo
edesignadamente
perante Os
ôrgãos das
autarquias
locais.
Artigo 142.°
1 — On.° I
do artigo 268.°
da Canstitaico
6 subs
tituldo
por:
- 1.
A
Admnistracao
Páblica sërà estriaturada
de modo
a evitar a bnrocratizacão,
a aproxinlar
2708


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