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18 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

em execucão
directa do
Programa
do Governo
adi.
tando-se
no firn a
expressäo
bem como
os trataclos
internacionais
no submetidos
a Asemb1eia
da Repi
blica.
2— Na
ailnea e)
do mesmo
artigo é
suprimida
a
expressäo
(Ce 0 Orçamento.
3 — A actual
atInea c)
do it° I
do artigo
204.° da
Constituic.o
passa a constituir
a sna alinea
d), sendo
aditada uma
nova ailnea
c) corn
a seguinte
redacço:
c) Mänter
o Presidente
da Repiiblica
informa
do dos assuntos
respeitantes
a conducäo
da poll.
tica geral
do Pals.
Artdgo 115.°
0 artigo
207.° da .Constituicäo
e substituIdo
por:
ARTIGO 2O7’
(Apreciacäo
da inconstftucionaHdade)
Nos feitos
submetidos
a julgarnento
nao podem
os tribunals
aplicar normas
que infrinjam
a Cons
tituicäo
on os princIpios
nela consignados.
Artigo 116.°
.
0 artigo 212.°
da Constituiçäo
é substituldo
por:
ARTIGO
212
(categorlas
de tribunals)
1. Haverá
urn Tribunal
ConstitucionaL
2. Haverá
tribunals
judiciais de l.a
instância,
de
2.a
instância e
o Supremo
Tribunal de
Jus
flça.
3. Haverá.
urn Tribunal
de Contas
e tribunals
militares.
4. Poderá
haver tribunais
adimistrativos, fjs
cais e arbitrais.
5. A lei determina
os casos e
as formas em
que
tribunals
previstos
nos nümeros
anteriores
se
podem constituir
em tribunals
de confiltos.
Artigo 117.°
Ao artigo
215.° da Constituico
é aditada,
no fim,
a expressao
(csem prejuizo
da competência
própria do
Tribunal
Constitucionab.
Artigo 118.0
1 —0 artigo
216.° da
Constituico
passa a ter
a
seguinte
epigrafe:
Jilt-i, participacäo
popular
e assessoria
técnica.
2—Os
n.°’ 1 e
2 do mesmo
artigo sao
substituldos
por urn
n.° 1 corn
a seguinte
redacção:
1. 0 jut-i,
composto
pelos juizes
do tribunal
colectivo
e por jurados,
intervém
no julgamen
to dos crimes
graves e
funciona
quando
a acusa
cao ou
a defesa
o requeiram.
3 — Os
n.°’ I e 2
do artigo
217.° da Constituiçäo
passam
a constituir,
respectivamente,
os n.°’
2 e 3
do artigo
216.°
• a) Apreciar
a inconstitucionalidade
e
a
lie.

galidade,
nos termos
dos
artigos
227,’
b) Verificar
a. morte
e declarar
a
impossibi
lidade fisica
permanente
do
Presiden.
te da Repilblica,
e verificar
os
Iflpedj.
mentos
temporários
do
exerclcio
das

suas funcöes;
c) Verificar
a perda
do cargo
de
Presjclen.
te dä Repüblica,
nos casos
preyisos
no n.°
3 do artigo
132.°. e
no
n.°3artigo
133.°;
d) Verificar
a morte
S declarar
a impossi.
bilidade
fIsica duradoura
de
qualquer
candidato
a Presidente
cia Republica,
pat-a efeitos
do disposto
no n.°
3 do
artigo
127.°;
e) Exercer
as demais
funç6es
que ihe
se
jam atribuIdas
pela Constituicäo
e
pela tel.
Artigo 120.’
E suprimido
o n.° 2
do artigo
218.’ da
Constitui
cao.
Artigo 121.°
o capItulo
in do titulo
v cia parts
in cia Consti
tuicão
passa
a ter a segu.nte
epIgrafe:
• Estatuto
dos juizes.
Artigo
122.’
0 artigo
220.°
da Constituiço
passa
a ter a se
guinte epIgrafe:
Magistratura
dos tribunals
judiciais.
2 — 0
corpo
do mesmo
artigo
passa
a constituir
o seu
n.° 1,
sendo
aditados
os n.”
2, 3. e 4 corn a
seguinte
redacço:
2. 0 recrutamento
dos juizes
dos tribunais
judiciais de 2.8
instância
far-se-a
por concurso,
preferentemente
entre
juizes de 1.8
instância.
3. 0 recrutamentodos
juIzes
do Supremo Tri
bunal de
Justica
far-se-a
por concurso
aberto
aos magistrados
judiciais
e do
Ministério Pu
blico e
a outros juristas
de m&ito,
nos termos
que a
lei determinar.
4. Os presidentes
dos tribunais
judiciais são
eleitos.
pelos respectivos
juIzes.
Artigo 119.’
ARTIOO
2fl17.°
(Cornpetèneia
do Tribunal
OOflStItuclOfl)
Compete
ao Tribunal
Constitucional:
e seguintes;
US
E aditado
a Constituiço
urn artigo
217.’
cOrn
seguinte
redacçäo:


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