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17 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Aiitgc 104.°
o .°
I do
artigo 190.°
da Constituiço
é substitufdo
par:
1. 0
Primeiro-Ministro
é norneado
pelo Presi
dente
da Repüblica,
ouvidos os
prtidos represen
tadós
na Assembleia
da Repfiblica,
e tenclo em
conta
a composico
desta, nos
trinta dias
subse
quentes
ao da demissão
do Governo
cessante,
quando
tiver ocorrido
qualquer dos
casos previs
tos no
n.° 1 do
artigo 198.°,
ou imediatamente,
quando
ocorrer o caso
previsto no
n.° 2 do
mesmo
artigo.
At1io 105.°
0 àrtigo
191.° da Constituiço
é substituiclo
por:
ARTIGO 191.
(iPragrama
do Goerno)
Do Programa
do Governo
constarAo
as princi
pais orientacöes
politicas
e niedidas a
adoptar ou
propor nos
diversos dominios
da actividade
go
vernamental.
Artgo 106.°
No artigo 193.°
da Constituiçäo
é suprimida
a ex
pressäo ((0 Presidente
da Repfiblica
e)).
Artigo 107.°
No n.° 1 do artigo
194.° da
Constituiçao
é supri
mida a expresso
((perante
o Presidente
da RepLi
blica e.
Artigo
108.0
Os n.° 3 e 4 do artigo
195.° da
Constituicäo
so
substjtuidos por:
3. 0 debate näo
poder exceder
três dias, e
ate ao sen encerramento
qualquer
grupo parla
rnentarpoderá
apresentar urna
mocão de
censura
ao Governo.
4. No caso de
ngo ter sido
apresentada
qual
quer mocão de censura
on de, tendo
sido apre
sentadas uma ou
mais, nenhuma
ser aprovada,
considerar-se-â aprovado
o Programa
do Governo.
Artigo 109.°
O corpo do artigo 196.° da
Constituição
passa a
o seu n.° 1, sendo
aditado ao
mesmo
artigo
e
urn n.° 2 corn a seguinte redacçäo:
2. 0 voto de confianca
considera-se
aprovado

Se, nos cinco dias seguintes
ao da sua
solicita
i
2705
co, no for
apresentada
qualquer moçäo
de cen
sura ou, caso
seja apresentada,,
näo for apro
vada.
Artigo
110.0
0 artigo 198.” da
Constituico
é substituido
por:
AR7GO
19&0
(emIssão do
Govemo)
1. Implicam a demiss5o
do Governo:
a) 0 inicio
de nova legislatura;
b) A aceitacäo
pelo Presidente
da Repüblica
de pedido
de demissâo
apresentado
pelo Prirneiro-Ministro;
c) A morte
ou impossibilidade
fisica dura
doura do Prixneiro-Ministro;
d) A aprovação
de uma
moção de :censura
por maioria absoluta
dos deputados
em
efectividade de
fiinçöes.
2. 0 Presidente
da Rcpüblica
pode dómitir
o
Governo, em
casos excepcionais,
e apenas
quan.
do tal se torna
imprescindIvel
para assegurar o
funcionamento
das instituiçöes
democráticas
in
formando previamente
do facto a Assembleia
da
• Repübflca atravs
de mensagern
fundarnentada,
Artigo
111.0
I — Na alinea a)
do artigo 200.”
da Constituiçäo
a
referenda ao
artigo (l41.°)
é substituIda
pela refe
rOncia ao artigo
((140.”)).
2 — Na ailnea c)
do mesmo
artigo é suprimida
a expressão
((do Conselho da
Revo1uco 0rn.
3 -i--- A alinea
d) do mesmo
artigo passa a
almnea e),
sendo aditada
uma nova
alinea d) corn
a seguinte
redacção:
d) Apresentar
propostas de
Iei e de resolução
a Assemblia da
Repciblica.
Artiga 112.”
1 — Na alinea
a) do n.° 1
do artigo 201.°
cia Cons
tituiçäo é suprimida
a expressão
ao Conseiho
cia
.Revolucäo
orn.
2— Na alInea
b do mesmo
nimero a
expressão
((reservadas
à é substitulda
por ((de
reserva rela
tiva dafl.
Artigo 113.”
As alineas
b) e d) do
artigo 202.”
da Constituicäo
são substituldas
par:
b) Fazer executar
o Orçamento
Geral
do
Estado;
d) Dirigir
os serviços
e a actividade
da admi
nistracão
directa do Estado,
superintender
na
administracao
indirecta e exercer
a tutela
sabre
a administracao
autónorna.
Artigo 114.”
1 — Na
alInea d) do n.°
I do artigo
203.° da
Cons
tituicão
é suprimida a
expresso
que se
traduzam
6—
AD
mesmo
artigo é aditado
urn n.° 5
corn a
seguwte
redaccão:
5.
Antes
da aprovacão
do sen prograrna
pela
Assembleia
da Repiiblica,
ou após a sua
demis
são,
o
Govemo
Iimitar-se-ê
a prâtica
dos actos
estrtameflte
necessários para
assegurar
a gestAo
dos.
negócios
ptiblicos.
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