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14 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

5 A almnea
1)
do mesmo artigo é
adi.tada a x
presso ((bern COIflO OS respeitantes a assuntos milita
res a seguir a ((fronteiras)).
6— A actual alinea 1) do mesmo
artigo passa a
coostituir a sua alfnea m), sendo aditada urna
nova
alInea 1) corn a seguinte redaccAo:
1) Formular o conceito estratégico de defesa
nacional.
Artiqo
85;0
1 — A ailnea b) do artigo 165.° é substituIda
por:
b) Apreciar a aplicacäo’ da declàraç5o do
esta
do .de sItio ou do estado de emergncia.
2 — A ailnea c) do mesrnô artigo. e
substitüIcla por:
c) Recusar a ratificacäo de
decretos-leis do
Governo, salvo dãs que
sejam feitós no., exerci
cio da sua co’mpetência
exciusiva, bern como
determinar a suspensäo da sua
vigéncia nos ter
mos do artigo 172.°
Artlgo 86.°
As actuais alineas do artigo
166.° da Constituicäo
sac> substituldas por:
a) Te.stemunhar a tomada de posse do
Presi
dente da Repüblica;
b) Antorizar o Presidente da Repüblica. a au
sentar-se do terr•it&rio nacional;
c) Iniciar o processo de acusação contra o Pre
sidente da Repübiica pot crimes praticados
no
exercIcio das suas funcöes;
d) Apreciar o programa
do Governo e conce
der-ihe a confianca;
e) Votar moçöes de censura ao Governo;
• I)
Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgos
das regiöes autônomas;
• g) Eleger, segundo o sistema da representaçäo
proporcional, cinco membros do Conselh&
da
Repi:sblica;
h) Eleger pot maioria de dois tercos dos depu
tados presentes, desde que superior a maioria
absoluta do nümero de deputadosem
efectividade
de funcöes, o Provedor de Justiça,
o presidente
do Conselho Nacional do Piano,.
cinco juizes do
Tribunal Constitucional, qüatro membros do
Con
seiho Superior da Magistratura e
os membros
do Conseiho Superioi de Defesa Nacional a que
se refere a alinea c) do artigo 147.°
Artigo 87.°
Os artigos 167.° e 168.° da
onstituiçao sAo substi
tuldos pot:
ART1GO I6V
(Reserva absoluta de competència
leqistativa)
E da exciusiva
competência da Assembieia
da
Repüblica legislar sobre as seguintes
matérias:
a) Aquisiçao, perda e reaquisicão
da cida
dania porwguesa;
II SERJE

b) DefiniçAo dos limites das
águas
terr
riais e dos direitos de Portugal
aos
• •:
dos marinhos contIguos;
Un.
c) Regime do estado de sItio e do
estad0
d
emergência;.
C
d) Eleiçäo dos titulares dos órgãos
de
Sob
rania, das regiöes auónomas
e
poder local, bern como dos
restafites
Srgãos constitucionais;
e) Associaçöes e partidos politicos;
I)
ComissOes de trabaihadores e associaç5
sindicais;
g)
Organi.zaco da defesa nacional
e
dfj.
nico dos deveres desta decorrentes;
h) Bases do sistema de ensino; I) Definiçao dos sectores de propriedade
dos
meios de produçAo, incluindo a
dos
sectores: básicos nos
quais é
vedada
a
actividade as empresas privadas e
a ou.
tras entidades da mesma natureza;
1)
Sistem de planeamento, composicão
do
Conseiho Nacional do Piano, deterrnj.
naçäo. das regiöes Piano e definiçao
do
esquema dos ôrgâos de p1anificaco
regional;
1) Estatuto dos titulares dos cargos politicos;
m) Estatuto do Provedor de Justiça.
ARTEGO 16&”
(:Reserva relatia de competéncia .IegsIativa)
1. E da exciusiva competência da Assembleia
da Repdblica 1gis1ar sobre as seguintes inatérias,
salvo autorizaçAo ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;
c Definição. dos crimes, penas, medidas
de
segurança e respeotivos pressupostos,
regime geral de punição das infraçOes
• disciplinares e dos actos ilicitos de
mera
ordenaçao social, hem como processo
criminal;
• d) Estatuto das autarquias locais e
divisão
administrativa do território;
e Participaçó das organizacöes populares
de base no exercIcio do poder
local;
f)
Organizacao e competência dos
tribunaiS
e do Ministério Ptlblico e estatuto
dos
respectivos magistrados;
g)
Bases gerais da organizaçäo e
funciona
mento das Forcs Armadas;
h) Regime & âmbito da funcão
pdblica;
i Associaçöes pb1icas, garantias dos
admi
nistrados e responsabilidade
civil
da
Administracão;
j)
Criaçao de impostos e
sistema fiscal;
1) Meios e formas de intervenção e
de na
cionalizaçao e socializacäo dos
meios
de
produçAo, bern como
critérios de
fixa
ço de indemnizaçöes;
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