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9 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

d) A
situaçào
das contas
do Tesouro,
con
tendo
provisöes
para a
ano em
causa;
E) A
situacão
do sector
pblico
administra
tivo, inclundo
as provisôes
de evolu
cão relativas
ao ano
em causa;
f) A situacão do
sector empresarial
do Es
tado,
incluindo
informacöes
sobre
os
balancos,
contas de
exploracäo
e contas
de ganhos
e perdas,
bern como
sabre os
orcarnentos
previsionais
e programas
de
V investimentos
das respectivas
empresas;
g) A situacão
orçamental
das regiöes
auto
nomas
e a justificacão
das contribui
V
cöes para
os respectivos’
orçameñtos.
2—0
‘n° 4
do mesmo
artigo’ passa
a constituir
a
n.°
6,
suprirnindo-se
a expressäo
e o perlodo
de vi
g8ncia
do Orcamento
e aditando-se
urn n.° 4
e urn
n.°
5
corn a
seguinte redacção:
3. A proposta
de lei do
Orcamento: Geral
do
Estado
será apresentada
ate 15 ‘de
Outubro
do
V
ano anterior
àquele a
que respeita,
e
V
votada
pela Assembleia
da Repi.iblica
ate 15 de
Dezem
bro prevendo
a lei os
procedimentos
a adoptar
quando esta
tiltima carta não
puder ser
cumprida.
5. A discussao
da pro’posta
de lei
do Orça
mento Geral
do Estado
será reservado
urn perio
do minimo
de oito
dias, salvo deliberação
unã
nime
em contrário
da Assembleia
da Repüblica.
3—0 n.° 5
do mesmo artigo
passa. a
constituir
o
o
6.
V
Artigo 55’
7
1 —.0 artigo
109.’. da Ccfnstituicäo
passa a
ter a
seguinte epIgrafe:
V
V
Precos, circuitos
de distribuicAo
e proteccäo
do
consumidor.
2—0 n.° 2 do mesmo
artigo é substituido
por:
2. Os consurnidores
tern direito
a forrnacão
e
informaçao, sendo
proibida a
publicidade
dolosa
e devendo as restantes
formas de
publicidade
ser
disciplinadas por
lei.
3—E aditado
ao rnesrno artigo
urn n.°
3 corn a
seguinte redacço:
3. As àssociacöes de
consurnidores
e as coo
perativas
de consumo tern direito
ao apoio
do
• Estado
e a serem ouvidas sobre
as questöes
que
digam respeito a defesa
dos consumidores.
Artigo 56.°
0 corpo do artigo
110.0
da . Constituicão
C substi
tuldo par:
Para desenvolver
e diversificar.
as
relacCes
comerciais externas
e salvaguardar.
a indepen
dCncia nacional, incumbe
ao Estado
regular
as
operacoes de
comCrpio
externo,
criandó
nornea
damente empresas
ptsb1icas para
este
sector.
ArIlgo
67.0
No n.’ 1 do
artigo 1
I3.
da Constituição
C supri
mida a referéncia
a ((0 Conseiho
da RevoluçãoD.
Arilgo
SB.’
E aditado a Constituicao
urn novo
artigo
115.0
corn
.2 redaccão:
AR’P1GO .a1i5°
(Actos IegI&ativos)
1. São actos
legislativos
as leis, os decreto-leis
e as decretos
legislativos
regionais.
2. As leis
e os decretos-leis
tern igual valor,
scm prejuizo
da subordinação
as ,correspondentes
leis dos decreto-leis
publicados
no uso de
auto
rizaçAo legislativa
e dos que desenvolvani
as ba
ses gerais
dos regimes
juridicos.
3. Os . de,cretós
legislativos
regionais versam
sobre matérias
de interesse
especifico para
as res
pectivas
regiöes e
nao reservadas
a Assembleia
da Repiblica
ou ao Governo,
não podendo
dis
par contra
as leis gerais
da Reptiblica.
4. Consideram-se
leis gerais da
Repi.’iblica
aque
Las cuja
razAo de
ser envolva
a sua aplicacão
scm reservas
a todo o
territOrio
nacional
5. Nenhuma
1e pode
criar oütras catëgorias
de
actos legislativos
ou conferir
a actos
dc outra
natureza
o poder
de interpretar,
integrar, modi
‘ficar,
suspender
ou revogar
qualquer dos
seus
preceitos.
Artigo 99.°
I—No n.°
2 do artigo
116.° da Constituição
C adi
tada a
referCncia
a acontinuox
entre aobrigatdrlo))
e oinico.
2—0 n.° 6
do referido
artigo 116.’
passa a n.°
7,
sendo aditado
urn novo n.°
6 corn a seguinte
redac
cao:
6. No acto
de dissolucão
de Crgäos
colegiais
terC de ser
marcada a
data das
novas
eleiçöes,
que se realizarão
nos noventa
dias seguintes
e
pela lei
eleitoral
vigente ao
tempo da dissolucAo,
sob pena
.de inexistCncia
juridica daquele
acto.
Artlgo
60.0
1 —0 n.°
2 do artigo
119.’ da
Constituicäo
é substi
tuIdo por:
2. As
deliberaçöes
dos Orgãos
colegi’ais
são to
madas
corn a prescnca
da maforia
do ntimero
legal dos
seus membros.
2— E
aditado
urn n.° 3 ao
mesmo artigo
corn a
eguinte
redaccão:
3. Salvo
nos casos
previstos na
Constituicão,
as deliberaçöes
são tomadas
a pluraldade
de vo
-,
‘ tos, não
contando
as abstencöes
para
o apura
rnento da
maioria•
I
2697
vV
•VV


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