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10 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Arilgo $
—0 artigo
120.0
da Constituico passa a ter por
ipfgrafe: f
Estatutos dos titulares dos cargos politicos.
2 -—0 n.° 2 do mesmo artigo
substituldo par:
2. A lei dispôe sobre os d’ireitos, regalias,
imu
nidades e pratecço ‘penal de que gozam
os titu
lares de cargos politicos e sobre os deveres,
res
ponsabilidades e incompatibilidades
a que estão
sujeitos.
Artigo 62.°
I — E eliminada a aimnea h)do n.° 2 do artigo
122.°
da Constituiçäo, sendo as alineas b.) a
f) daquele nt
rnero substitufdäs por:
b) As convençôes internacionais c OS respecti
vos avisos de ratificaco,
c) As lei, os decrtos-leis e os
decretos legisla
tivOS regionais; ‘f ‘
d) Os decretos do Presidente da Repüüblica;
e) As resoluçöes da Assembleia
‘da Repüblica
e do Conseiho daRepüblica;
I)
Os decretos regulamentares e
as demais de
cretos e regulamentos do Governo, bern
como os
• decretos dos MinistrOs ‘da Reptiblica
para as re
giöes autOnomas e os decretos
regulamentares
regionais;
2 — No n.° 4 do mencionado
artigo 122.° a’ expres
‘10 ((rnexist8ncia))
6 substitufda por ((rnefivgclaD.
0 artigo 123.° da
Constitüicäo 6 substituIdo por:
ARTIGO I3L°
(Deflnic’ao)
0 Presidente da Repüblica 6 o 6rgo que re
presentà a Repb1ica Portuguesa ‘è garante a
independência nacional, a unidade do Estado e
o regular funcionamento das instituiçöes demo
craticas, desempenhando por rnerência as funç5es
de comandante supremo des Forcas Armadas.
• Artigo ‘64.°
0 n.° 2 do artigo 126.° da Constituiçäo 6 substi
uldo por:
2. Se o Presidente dáRepüblica renunciar ao
cargo näo poderá cañdidatar-se ‘na eleiço ime
diata nem no quinquénio imediatámeñte subs
quente a essa eIeiço.
• Artigo 65.
No n.° 3 do artigo 127.° da Constituicäo é aditada
a expresso ((oU incapacidade fisica duradouraD a se1. 0 Presidente da Repüblicà
será
eleito
0fltre
a sexágésimo e’
a trigésimo dia anteriores
ao
tCt.
ma do inandato do seu
antecessor on
posleriores
a vagatura do cargo.
‘ 2. A eleicào nao podera
efectuar-se
fibs
.
yenta diàs anteriores
ou posteriores a
data
das
eleiçöes para a
Assembleia da Reptiblica,
sendo
automaticamente prolongado
o mandato
do pro.
sidente interino pelo
periodo uecessário.
Artigo 67.°
No n.° 1 do artigo
130.° da Constituiço
6 supj.
mida a expresso
((OU, no casO de esta
se
encontrar
dissolvida, perante
o Supremo Tribunal
de
Justica
Artigo 68.°
0 1 do artigo 132.°
da Constituiço 6
substj
tuido por:
1. 0 Presidente da
‘Repi.iblica nAo pode
ausen
tar-se do território
nacional sem a assentimerito
da Assembleia da Repdblica
ou da sua Comissâo
Permanente se aquela näo
çstiver em funciona
mento,
Artigo 69.°
1 —
:0
2 do artigo 133.° da Constituiço
6 subs
tituldo par:
2. A iniciativa do processo
cabe a Assembleia
da Repüb]ica, mediant deliberação aprovada par
rnaioria de dais tercos dos deputados
em efeci
vidade de funçöes.
2— Ao. n.° 4 do mesmo artigo é aditada,
no fim,
a expressAo (perante os tribunals comuns.
Artlgo
70.0
1—No n.° 1 do artigo, 134.° da Constituico 6
suprirnida a expressäo cao Conseiho da Revo1uço e.
2— Ao mesmo artigo é aditado urn n.° 3 corn a
seguinte redaccão:
3. 0 Presidente da Repdblica nào pode renun
ciar ao mandato encontrando-se dissolvida a
Assembleia da Reptiblica.
Artlgo
71.0
No n.° 1 do artigo
135•.,0
da Constituicäo 6 supri
mida a expressao ((OU, no caso de esta se encontrar
dissolvida, o membro do Conseiho da Revolucão que
2698
IrsERIE_NUMRO70.
Aitige 66
0 aEtigo 128.°
da Constituiçao 6
substituldo
pOr:
ARTLGO 2&
(Data do EoI9äo)’
3.
‘ Artigo 63.°
guir a ((morte)). este designarD;


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