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13 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

Conselho Superior
de Defesa
Nacional é a
argão
especIfico de
consulta pam os
assuntos re
laitivos
a defesa nacional.
.RTIGO 147.’
(CorrrposiQão)
0 Conselho
Superior de
Defesa Nacional
é
presidido
pelo Presidente
da Repüblica
e corn
posto
pelos seguintes membros:
a) 0 Primeiro—Ministro;
b) Os Ministros que
a ici determinar;

c) Deputados em
nümero não infcrior
ao dos
Ministros, eleitos
pela Assembleia
da
Repüblica;
ci) 0 Chefe .e o Vice-Chefe
do Estado-Maior
-General das Forcas
Armadas e
as
Chefes de Estado-Maior
dos trés mamas
• das Forças
Armadas.
ARTIGO
l4&0
(Competéncla)
1. Compete ao
Conseiho Superior
de Defesa
Nacional:
a) Apreciar as questöes
gerais de carácter
politico e técnico respeitantes
a defesa
nacional;
b) Pronunciar-se sobre
a organizaçäo e
a
coardenaçao geral das
actividades rela
tivas a defesa nacional;
C) Dar parecer sobre as
•medidas legislativas
ou .regulamentares a emitir
em matéria
de organização, ‘funcionamento
e dis
ciplina das Forcas
Armadas;
d) Dar parecer sabre
as cláiisulas
respeitan
tes a assuntos rn.ilitares
a incluir em
tratados ou acordos
internacionais.
2. 0 Conselho Superior
de Defesa
Nacional
terá ainda a cornpetência
administrativa que
lhe
- for atribuIda
por lel.
ARTIDGO 14V
(Organizaço e
uncionamento)
A arganizacão
e a funcionamento
do Conse
lho Superior
de Defesa Nacional
são definidos
par lei.
Artigo
790
Os tItulos v, vi, vii, viii,
ix e x da
parte in da
Constituicao passam a constituir,
respectivamente,
os
tutu1cs
n,
Iv, v, VI, VII, VIII e
IX.
Artige
80.0
Ao n.° I do artigo 152.°
da Constituiçãa
é aditada,
no firn, a expressäo a qual deterrninarâ
igualmente
a sua dimensão mInima, de
forma a não frustrar o
princIpio da representaçäo
.proporcionab.
Artlgo
81.0
1 — 0 artigo 156.° da Constituicão
passa a ter a
seguinte epIgrafe:
InIcio e termo do mandato.
2— 0 co.rpo do mesmo
aritigo passa a constituir
o
seu n.° 2, sendo aditado.
urn n.° 1 corn a seguinte
redaccão
i: 0 mandato dos deputados
inicia-se corn o
apuramento dos resultados
definitivos das eleicôes
e cessa corn
a apuramento
dos resultados defini
tivos das eleicöes imediatamente
subsequentes ou
corn a termo dä legislatura,
se este for posterior,
sem prejuIzo da suspensão
ou cessação individual
do mandato.
Artigo 82.”
1 — Na alInea c) do
artigo 159.° da Constituicão
a
expressão ((Requerer
ao Governo ou aos
órgãos de
qualquer entidade
pübIica é substituIda
por ((Reque
rer e obter do Governo
ou ómgäo de qualque.r entidade
piiblica.
2— Ao mesmo
artigo d aditada uma alinea
ci) corn
a seguinte redacção.:
d) Requerer a
constituição de comissöes
par
lamentares de inquérito.

Artigo 83.°
Ao n.’ 2 do artigo
161.° da Cansti.tuiço
é aditada
urna alInea e) corn
a seguinte redacçao:
e) Disporem de instalaçôes
e pessoal de apoio
adequados ao eficaz
exercIcio das
suas funcöes,
mncluindo a indispensável
contacto corn os cida
dãos eleitores.

Arilgo 84.”
1 —‘Na alinea ci)
do artigo 164.”
é suprimida a cx
pmessão ao Conseiho
da Revolucão
OUR.
2—A alinea.
g) do mesmo
artigo passa a tem
a
seguinte redacção:
g) Aprovär a Lei
do Piano e
a Orcamento
Geral do Estado.
3— A ailnea h)
do mesmo artigo
e aditada a ex
pressäo
a conceder avales
e)> a seguir
a ((Governon.
4 — A ailnea F)
do mesmo
artiga d sibstituIda
por:
1) Autorizar
a Presidente
da Repüblica a
decla
ram a guerra
e a fazer a
paz, bern como
autorizar
e confirmar
a declaracãa
do estado de
sItio ou
23
pg
MA1O
DE 1981
CAPifULO
IV
Conseiho Superior
de Defesa Naclonat
ARTIGO I4&°
F..
• •
Ica
,.:
Lal;
do
•ais
ite
ica
ito
)U-.
a.
Ito
ao
do estado
de ememgéncia;


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