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34 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

presidid pe.io Presidente
da Repüblica, deve
in
cl.uir os Chefes
dos Estados-Maiores
Armadas, cificiais
generais de cinco .•estreias,
caso
exista±m, repreentantes
do Governo’
e cia Assem.
bleia cia Reáb1ica
corn responsabiiidade
no âm
btito cia defesa naci’onal.
ArtIgo
930
E criado o artigo 276.°-C
corn
a
seguinte redaccão:
AR.TIGO 275.°-C
(Cornpetncia)
Ccmpete ao Co’nseiho
Superior das Forças
Armadas iieguaamentar
a orgaaçäo, funciona
miento e disciplina
des Forcas Armadas,
efectuar
as promoçöes
a oficial general, assistir
o Presi
dente cia Repblica
isa sua qualidade
de Coman
dante Supremo das
Forças Armadas,
coordenkr
as acçöes que,
nos termos cia Constituição,
corn
petean as Fo’rças
Arm.adas, nos termos
a estabe
lecser pela ki.
• Artigo 94°
No antigc> 277.° a expreão
((Coselho
cia Revolu
ção)) é sub€titufda
pela expressâo ((Conselho
Consti
tuclonab).
V
Arilgo
950
0 artigo . 278.° passa
a ter a seguirite
.redaccão:
1. Se o Conseiho’
Cc>nsti’tucional
se pronunciar
pela rinconstituci’onalidade,
o Presiciente
Mica deverá exercer
o direito ide veto,
nao pro
mulgando ne’m assinando
o diploma.
2. Tratando-se
de decsreto cIa Assembleia
cia
Repiiblica, não poderá
ser pronu1gado
sem que
V
V a Assembleia de novo o aprove
por .rnaioria de
dois terço’s dos
deputados em efectiviclade
de
funçöes.
3. Tratando-se
de decreto do Governo
em que
se verifique
a
nconstitucionalidade
de normas, so
poderá ser pro’mulgado
on assinado expurgado
que seja o vIcio
que o afecta, sem
prejuIzo de
V nova apreciacâo cia incontituciona1idade.
Artigo 96.°
0 artigo 279.° passa
a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 279.°
(Inconstitucianalidade
par omissão)
1. Quanido
a
Oonstituiçäci
não estiver
a ser
oumprida
par omissäo
des medidas legislativas
necessárias para
tornar exequIveis
os .pnncIpios
e as normas
constitucionaiis,
o Conseiho
Consti
tucional poderá
recomendar aos órgãos
legisla
tivos ccmipetentes
que as emitam em
tempo ra
zoável.
2. A aJpreciaço
cia inconstitucionalidade
par
omissão poderã set Vsoljda
ao Conseiho
Cons
titucional pelo
Presidente cia
Repüblica, pelo
Cc>nseiho cia
Rebli’ca, pelo Prcwedor de
Justica,
pelo Vprocuradc>r-geral
cia Rep.ühlica
e, quanto a
IISERIE
- •1
a matérias
que respeitem
as regi&s
autôna
pelas respeetivas
assembledas re.gionais.
Artigo 97.°
E suibstituIda
no n.° 2 do artigo
280.° a
express0
(tConSelho cia
Revo1uç.o)
pc>r (cCo’nselhc)
Constjtu
nab).
V
Arilgo 98.°
1 — E substitulda
no n.° 1 do artigo
281.°
a
expres
são conse1ho
da Revoiução por
cConselho
tuojonal)).
2 —0
n.° 2 do artigo
281.° passa
a ter a
seg
redacçao:
2. 0 Conseiho
Oonstitucionai
poderá
declarar
-corn força
obrigatôria geral,
a inconstitucjon
norma se qualquer
ültimas
ins.
tâncias judiciais
a . tiver julgado
dnonStitucjonal
ens tres casoS
-concretos, ou
mini so se
se
tratar
de. inconstitucionalidade
orgânica ou
formal,
sen
ofensa dos
casos julgados.
Artigo 99.°
V
1 — No artigo282.°, is.0 1, parte
final, é
tituida
a
cxpressao
pela Comissão
Constitucionab
por Con.
seiho Constitucionab).
2— No
is.° 2 do mesrno
artigo sao
substituIdas
as
expressöes
a Comissão Constitucionab
par
o Con
seiho Constitwcionab,
e aquela Comiesão
par
((aquele Conseiho
Constitucionab.
Artigo 100.°
E elirninado o
capItulo H
do tItulo I cia
parte iv
cComissao
Constitucional)).
Artigo 101.0
E eliminado o artigo
286.°
Artigo 102.°
1 — E substjiUuIVda
a epgrafe
do artigo 287.° pela
seguinte ((Reviso4esD.
2— 0 n.° 2
do artigo 287.°
passa a -ter
a seguinte
redacção:
2. A Asse.rnbleia
todavia, pode
assumir, em
sessâo legislativa
posterior aquela
em que f01 publicada
a id de revisão, podereS
de revisão
constitucional
por maioria
de quatro
quintos dos De’putados
em efeotividade
de fun
ç&s.
Artlgo 1 03.°
1 —São eiiininadas
todas as disposico.es
finais e
transitórias,
corn excsepçäo
do artigo 292.°,
is.0 1
do
artigo 283.°,
is.0 3 do ortigo 301°,
n.°3 do artigo 302°,
artigos 306.°,
307.° e 309.°
e is.0 2 do artigo
3 11°
2— Nos
artigos 306.° e 307.0
são eliminadas, res
peotivarnente?,
as expressôes ((e
precedendo parecer do
Ganseiho da
RevoluçãoD. e assistido
pelo Conseiho
cia Revolucãoc.
Lisboa, 21 de
Maio de 1981.
— Os Deputados do
MDP/CDE: Flerberto
Goulart —
ifelna Cidade
Moura.
PRE0 DESTE
NUMERO
34$O0
2722
Vi
IVi
-I
LMPRBNSA NACIONAL-CAsA
DA MornA


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