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30 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

ARTIGO 1.66. “-A
(Reseriva absoluta de conipetência
legislativa)
E da competência exciusiva da
Assemblela da
Repüblica, não delegável noutros Orgãos
de sobe
rania, legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisicão, perda e reaquisico
da sobera
nia portuguesa;
b) Restrição de direitos,
librdades e garan
tias pessoas e dos
trabaihadores, nos
casos considerados no n.° 2
do ar
tigo 18.°
c) .Deiliiniçao dos crimes,
penas e medidas
de
segurança e normas de processo
crimi
nal restritirvas dos
direitos, liberdades
e
garantias pessoais e dos trabalhadores;
d) Regimes de estado de sitio
e do estado
de. emergência;
e) Comissöes de trabathadores.
e associacOes
sindicais;
I:; Bases
do sistema de ensino;
g) Associaçoes e partidos
politicos;’
h) Eleicoesdos titulare.s
dos órgaos de poder;
1)’ Definiçao
dos sectores de propriedade
dos
meios de produçäo, incluindo
a dos
sectores bsicos,
nos quais.é vedada a
actividade as empresas
privadas e
a ou
tras .entidades da mesma
natureza;
j)
Organi’zação da defesa
nacional e deini
cao dos deveres
desta decorrentes;
1) Meios
e formas de intervencão e de
na
cionalizaçäo e socialização
dOs meios
de producão, bern
como critérios
de
fixacao de indemnizaçöes;
m) Bases da Reforma’
Agrária, incluindo
os
critérios de fixaçäo
dos limites máxi
mos das ‘unidades de
exploração agrI
cola privada.
n) Sistema de
planeamento,’ composição
do
Conseiho Nacional
do Piano, determi
flacão das regiöes-’plano
e definiçao
do
esquema
dos órgãos de p1anificaço
regional;
0) Estatuto do Provedor
de Justica, dos
membros do Conseiho da
Repéblica e
do Conseiho Constituoionai.
Artigo
550
0 artigo 167.° é
substitu•fdo pelo seguinte:
ARTIGO 167°
(Reserva r’elativa de competéncia
legislativa)
E da exciusiva competência
da Assembleia da
Repüblica, salvo
autorização conferida
ao Go
verno, legislar sobre
as seguintes matérias:
a Estado e
capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades
è garantas pessoais
e dos trabaihadores;
c) Normas
de processo criminal,
ressalvado
o disposto na alInea c)
do arti
go 166.°-A;
II SERIE
—-------------d) Bases gerais da
seguranca
social.
e) Organizaçao e
cornpetência
do5
t•
nais e do Ministério
Pltblico
e
est
rlbt.
• . dos respectivos
magistrados;
atut
f) Estatuto e processo das iflStâncjas
de
f’
calizaçao da
constitucionalidade; ‘
• g) Criacao de irnpostos
e sistema
fiscal.
-. h) Sistema monetário
e padrão
de
pes
medidas;
C
1) OrganizaçAo
das autarquias
locais;
j) Partidpaçao
das organizacöes
populates
de base no exercicuo do
poder
local.
Li Regime e âmbito da funcao
PtibIjca
• responsabilidade Ci!vii da
Mministra
cao;
m Bases gerais da organização
e
namento das Forcas Armadas;
n) Reniiuneracao do Presidente
da
Rep.
blica, dos Deputados, dos
membros
• do Governo, dos membros
do
Conse.
Iho Constitunfonal e dos
juizes do5
tribunais superiores.
Artigo
56.0
- 0 n.° I do artigo
l68.
pass a ter a
seguinte
redacçao:
.1. A Assenibleia da Repüblica pode
autorizar
o Governo a fazer decretos-Feis sobre as
matéHas
mencionarlas no artigo 167.°, devendo
o Gover
no indicar e a Assernbleia defin:ir
corn rigor o
• objecto e a extensão da autorizacão, bern
como
a sua d’uracao, que poderá
sr prorrogada.
Artigo 57°
1 —0 n.° 1 do artigo 169.° passa a ter a seguinte
redacçao:
1. Revestem a •forma de lei constitucional os
actos previstos na alinea c) do artigo 164.°
2—0 n.° 2 do artigo 169.° passa a ter a seguinte
redaccao:
2. Revestem a forma de lei os actos previstOS
nás aiIneasa) sb) ç d) a j) do artigo 164.°
Artigo 58.°
O n.° 3 do artigo 171.°
liassa a ter a
seguinte
re’dacção:
3. São obrigatoriamente votadas na especiali
dade as leis sobre as matérias abrangidas
nas
alineas a), d) e g) do artigo 166.°-A e nas
au
neas i) e j) do artigo 167.°
Artigo
590
Os n.°3 1 e 2 do artigo 172.° säo substituidos
pelo
seguinte:
1. Considerar-se-â concedida a ratificação
de
decretos-leis publicados pelo Governo se, ntis
pri
meiras quinze reuniöes da Assembleia da RepU
p1
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