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32 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981

ARPIIGO 224.°
(Função e
estatuto)
1. Ao Ministério
Pilbilco
compete
representar
o Estado,
promover a
accáo da
justiça. e exercer
a acçäo
penal em defesa
da legalidade
democrá
tica, dos direitos
dos cidadãos
e
do interesse
pta
blico tutelado
pela lei,
velar pçla independéncia
V
dos tribunais
e diligenciar,
perante
estes, pela
satisfacäo do
interesse
social.
2. 0 Ministério
Püblico goza
de estatuto
pré
prio.
V
V
V
V V
3. A magistratura
do Ministrio
Püblico . pa
ralela a magistratura
judicial e
dela indepeü
dente.
Artigo 76.°
V V
o n.° 2
do artigo .225.°
é substituldo
pelo texto
.se
V
guinte:
Na Procuradoria-Geral
da Repiiblica
funciona
V o
Conseiho
Superior do Ministério
Püblico,; que
devrá incluir
membros de
entre si eleitos
pelos
magistrados
de todos os
escalöes do Ministério
Pdblico, e
ao qual incumbe
a norneacäo,
coloca
cào, transferência
e
V
promocão
dos
V
agehtés do
Ministério Püblico,
bern
VCOfflO
o exercicio da
ac
çäo disciplinar
a eles respeitante.
V
Artiga 77.°
Ao n.’ I do
artigo 226.° é
adit&da a expressAo
cflo
meado e
exontrado
pelo
Presiderite
da Repüblica
sob
proposta do Govemo.
V V
Artigo 78.° V
o titulb vi
passa a ter a
estrutura e
redacço
guintes:
V
TITULO VI
Conseiho
,CVonstltuclonal
CAPITULO
VI
(Estatuto
e compos)co)
ARTIGO 226°-A V
(Definicão)
Para defesa do
regime democrático,
mediante
a fisëalizacao da
codstitucionalidade,
ê criado
V
Conseiho Constitucional.
V
V
ARTIGO
226.°-B
(Cornposiçao do
Consellio Constitucional)
Compöem
o Conseiho Constitucional:
a) Quatro cidados
de reàbnhecido
prestIgio
dernocrático
designados
pelo
Presiden
te da Repüblica;
V
V
V
b) Quatro cidadãos a
eleger pela Assembleia
da Repüblica
em lista completa
a no
rninativa, sendo
cada
Vum
delós V pro
posto por cada urn
dos quatro partidos
mais representados
na Assembleia
da
Repüblica ou em
caso. de igualdade,
os
V mais votados:
V
II
c): Dois magistrados judiciais designa05
V
V plenário do Conselho
Superior
da
0
V
V
V
V
V
gistratura,
sendoV urn deles
jUIZ
dos
bunais superiores
e o outro
j1
tribunals de 1. instância;
d) Urn
magistrado do Ministérjo
designado palo plenârio do
Conselh
Superior do Ministérlo Public0,
°
V
ARTIGO 226°-C
V pe
(Duracão de uncôea)
1. Os membros
do Conselho Constituc0
designados pelo Presidente
da Repdblica e
eleito5
pela Assembleia
da Repdblica exercern as su
funcoes
pelos
perlodos correspondentes ao man.
V
dato do Presidente
da Repdblica
e a legis1atu
respectivamente.
2. Os restantes membros
exercem as suas fun.
cöes pelo perlodo de
quatro anos.
ARTIGO 226D
(Garantlas)
V
V
Os membros do
Conseiho Constitucional so
independentes
e inamoviveis e,
quando no exer
cIcio-das funçöes
jurisdicionais,
gozarn de garan.
tias de imparcialidade
e de irresponsabilidade
próprias dos juizes,
V
CAPITULO
II
(ConiietOncia)
V
ARTIGO 2°-E
(Competëncla como
garante do
regime democrtIco
V e da Constituiço)
Na qualidade
cia defesa do
regime democrâ
tico, mediante a
fiscalizaçao
da constitucionali
dade, compete
ao Conseiho
Constitucional:
a)
Pronunciar-se,
por iniciativa
prOpria ou a
solicitacào do
Presidente da
RepCiblica,
sobre a constitucionalidade
de
quais
quer diplomas
e normas,
antes de
se
rem promolgados
ou assinados;
b) Velar pela
emissão das
medidas
necessá
rias ab cumprimento
das normas
e
V
principios
constitucionais,
podendo
V V
para o efeito
formular
recomenda
cöes;
c) Apreciar a
constitucionalidade
de
quals
quer diplomas
publicados
e declarar
a
inconstitucionalidade
corn forca
obrP
gatória geral,
nos termos
do
aT
tigo 281.°;
V
d) Julgar as
questöes que
ihe sejam
subme”
tidas nos
termos do artigo
282.;
e) Marcar a data da
eleicäo do
Presidente
da Repiblica.
V
ARTTGO 22&°-F
(Estatuto, organizaãc e
funcionamento)
1. 0 estatuto
e o processo
do Conseiho
CoflS
titucional são cia
competéncia cia
Assemblcia
cia
Reptiblica.
2720
((0
R
Ii


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